Inteiro teor
Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS NUNES RODRIGUES em face de MARIA APARECIDA MACHADO ALVES, na qual o autor narra que, da relação mantida entre as partes, nasceu Eloá Alves Nunes, em 09/10/2017, que a ré exerce a guarda de fato de forma unilateral, que vem impondo dificuldades ao convívio, tendo mudado de cidade sem informar o endereço e bloqueado o contato telefônico, e que esteve com a filha pela última vez em 05/01/2021. Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para regularizar a convivência e, ao final, a fixação do regime em finais de semana alternados, com alternância das festas de fim de ano, divisão do tempo no dia do aniversário da criança e convivência livre no dia do aniversário do autor (id. 3/8). A decisão de 13/09/2021 declinou da competência para a comarca de Santa Maria Madalena, com apoio no Enunciado 383 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no princípio do melhor interesse da criança, redistribuindo-se o feito em 18/03/2022 (id. 35). O Ministério Público opinou contrariamente à tutela de urgência (id. 77). A decisão de 11/07/2022 acolheu as razões ministeriais e indeferiu a tutela antecipada, por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, deixou de determinar a realização de audiência de conciliação diante da inexistência de conciliador habilitado na comarca e determinou a citação da ré, com advertência dos efeitos da revelia (id. 80). Citada, a ré não apresentou contestação (id. 105). Na audiência de 20/07/2023, ausentes as partes, decretou-se a revelia da ré, com a ressalva de que seus efeitos não alcançam os direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do CPC, e o ato foi redesignado (id. 132). Na audiência de 03/08/2023, as partes conciliaram nos seguintes termos: 1) O requerente visitará a criança ELOÁ ALVES NUNES na residência materna, na cidade de Santa Maria Madalena, semanalmente, às terças-feiras, e um domingo por mês, em suas folgas; 2) Durante o mês de outubro, em que o requerente usufruirá de suas férias, também serão autorizadas visitas aos sábados e domingos, na mesma forma estabelecida no item anterior; 3) Autoriza-se também o convívio entre o requerente e a menor em local externo, na mesma cidade, de forma supervisionada por pessoa da família, indicada pela representante legal da criança; 4) O presente acordo tem finalidade transitória, a fim de viabilizar a reaproximação entre o requerente e sua filha, Eloá, pelo período de 4 meses. (id. 157/158). Na mesma oportunidade, o juízo proferiu a seguinte decisão: Homologo o acordo firmado entre as partes, que deverá ser reavaliado em nova audiência, a ser realizada no mês de dezembro de 2023; 2) Determino a realização de estudo social, a ser realizado no mês de novembro de 2023, a fim de permitir a reavaliação da forma de visitação estabelecida nesta data; 3) O acordo terá validade até que seja realizada sua reavaliação; 4) Remetam-se os autos desde já à ETIC e, elaborado o estudo social, retorne para designação de nova audiência. (id. 157/158). A serventia certificou que a ETIC informou não ter sido intimada pelo portal e solicitou a expedição de ofício (id. 182), o que se cumpriu em 30/04/2024 (id. 184). A ETIC apresentou relatório social parcial, subscrito em 15/08/2024, elaborado a partir da leitura e análise do processo, de entrevista semiestruturada individual com o requerente e de contato telefônico com a requerida (id. 196/199). Segundo o relatório, o genitor informou residir há 2 anos e 6 meses em Cabo Frio, onde trabalha das 05h às 13h20min, de quarta-feira a segunda-feira, além de um domingo por mês; que sua família de origem reside em Campos dos Goytacazes; que a convivência com a filha não tem sido regular em razão da distância; que nas últimas férias passou 2 dias com ela em Santa Maria Madalena, hospedado na casa da ex-sogra; que lhe deu um aparelho telefônico sem êxito no contato, pois as mensagens são visualizadas e não respondidas; que o atual companheiro da genitora não gosta que ela mantenha contato e que o último contato telefônico com a filha se deu em 23/07/2024. Consta ainda do relatório que o genitor deseja estar mais tempo com a filha e considera viável que ela passe ao menos metade das férias consigo em Campos dos Goytacazes, e que a genitora não permite que ele viaje com a criança, tendo a equipe descrito que Eloá tem medo de contrariá-la e que a filha demonstra interesse em estar com ele e sua família, porém fica retraída com a proibição da genitora (id. 196/199). Quanto à genitora, o relatório informa que a equipe buscou agendar entrevista por telefone, que ela inicialmente concordou, mas não esteve disponível no dia e na hora marcados, que, em contato posterior, narrou que está tudo resolvido a partir de uma conciliação e apontou como inviável a viagem da filha com o pai, sob a justificativa de que a criança estuda e não pode sair da cidade, e que novos contatos não foram atendidos. Na conclusão, o serviço social descreveu o estudo como parcial, diante da inviabilidade de acesso à genitora e à criança, identificou as limitações do genitor no contato regular e presencial em razão da distância geográfica, apontou que à priori não há óbice para a manutenção da rotina de convivência no período das férias desde que organizado de forma prévia e concluiu que não foi possível aferir o melhor interesse da criança considerando a inviabilidade da conclusão do presente estudo . Na audiência de 17/10/2024, presentes o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado do requerente, e ausente a requerida, a assentada consigna que o advogado do réu informou que a situação de fato não sofreu modificações quanto à convivência com a criança desde a última audiência, e que o juízo determinou a intimação do réu para informar como deseja prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (id. 222). A Defensoria Pública manifestou-se em 09/11/2024, informando que a ré não a constituiu para a defesa de seus interesses e que não fora nomeado curador especial em favor da infante, deixando de se manifestar (id. 228). Cumprido o mandado de intimação dirigido a Maria Aparecida Machado Alves (id. 233), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 235). O despacho de 26/02/2025 determinou vista ao Ministério Público (id. 237). O Ministério Público, em 10/03/2025, apontou que a parte, devidamente intimada a dar andamento sob pena de extinção, quedou-se inerte, e não se opôs ao encerramento do processo (id. 241). O despacho de 26/03/2025 determinou a intimação do autor para informar como deseja prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (id. 244). Em 27/03/2025, o autor requereu que as visitações continuassem a ocorrer conforme o acordado na audiência de id. 157/158, acrescentando que o genitor pudesse realizá-las sem supervisão, ao argumento de que, pelo tempo decorrido, os laços afetivos entre pai e filha se encontram mais fortes, e que pudesse passar mais tempo com a criança durante as férias e os feriados nacionais, com pernoite (id. 246). O despacho de 28/03/2025 determinou vista ao Ministério Público sobre o requerimento (id. 248). O Ministério Público, em 04/04/2025, em reverência ao contraditório e considerando o potencial de alteração fática do regime de convivência, requereu a intimação da parte contrária para que se manifestasse sobre o pleito (id. 253). A serventia certificou a preclusão do prazo da ré em 08/05/2025, sem manifestação (id. 259). O despacho de 13/05/2025 determinou a intimação pessoal da ré para manifestação sobre o requerimento de id. 246, no prazo de 5 dias, e, após, vista ao Ministério Público (id. 260). Expediu-se intimação por via postal em 01/08/2025 (id. 264). A serventia certificou, em 09/10/2025, que não houve retorno do aviso de recebimento (id. 268). O despacho de 10/10/2025 determinou vista ao Ministério Público (id. 270). O Ministério Público, em 20/10/2025, apontou que a ausência de retorno do comprovante de recebimento impede compreender que a parte foi efetivamente intimada e requereu nova intimação, para manifestação sobre o pleito de id. 246 e esclarecimento acerca do regime de convivência (id. 275). O despacho de 24/10/2025 determinou a intimação da ré por oficial de justiça para manifestação sobre o requerimento de id. 246, no prazo de 5 dias, e, após, vista ao Ministério Público (id. 278). O oficial de justiça certificou o cumprimento da intimação (id. 283). A serventia certificou, em 04/12/2025, o decurso do prazo sem manifestação da ré (id. 288). O despacho de 12/12/2025 determinou a intimação do autor para informar se houve alteração do contexto fático da demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, e, após, vista ao Ministério Público (id. 295). Em 23/01/2026, o autor informou que o pedido formulado no id. 246 foi acatado pela genitora, a qual passou a permitir a visitação sem supervisão, estreitando os laços familiares (id. 298). O Ministério Público, em 25/02/2026, apontou que os termos da visitação acordados e homologados no id. 157 vêm prevalecendo, com a observação de que a visitação ocorre sem supervisão de terceira pessoa, conforme informado no id. 298, e requereu a intimação das partes para alegações finais, com nova vista para parecer final (id. 303). O despacho de 02/03/2026 determinou a intimação das partes para esclarecerem se a visitação vem sendo regularmente cumprida e se tem atendido aos interesses da infante, no prazo de 5 dias, e, após, vista ao Ministério Público para parecer final (id. 306). Em 13/03/2026, o autor requereu a homologação do acordo realizado na audiência de id. 157/158, acrescido do pedido de id. 246, para que o genitor tenha acesso à filha sem a necessidade de supervisão, sustentando que esse modelo de visitação é o que tem prevalecido e funcionado para ambas as partes (id. 311). A Defensoria Pública peticionou em 23/03/2026, informando que a intimação lhe fora enviada por engano, por não atuar no processo, e requerendo a retificação da autuação (id. 313). Cumprido o mandado expedido em 08/05/2026, o oficial de justiça certificou, em 14/05/2026, ter intimado a criança na pessoa de sua mãe, Maria Aparecida Machado Alves (id. 318). Em 02/06/2026, Maria Aparecida Machado Alves, por intermédio da Defensoria Pública, esclareceu que a visitação não vem sendo regularmente cumprida, que o requerente a realiza apenas uma vez por ano, diferentemente do que alega, e que não concorda que a visitação seja feita sem supervisão, visando ao melhor interesse da infante (id. 321/322). Na mesma petição, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do Ministério Público, a realização de estudo social e psicológico do caso e a habilitação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, com abertura de vista e contagem do prazo em dobro, instruindo o pedido com afirmação de hipossuficiência, autodeclaração de residência, comprovante de despesa doméstica e cópia da carteira de trabalho (id. 321/322 e documentos que a acompanham). A serventia certificou as manifestações da parte autora e da parte ré sobre o despacho de id. 306 (id. 330). O Ministério Público, em 17/06/2026, diante das informações dissonantes apresentadas pelas partes, pugnou pela realização de estudo social do caso, para fins de análise acerca do modelo de visitação que melhor atende aos interesses da infante (id. 334). Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Passo a decidir. 1. A ré requereu a gratuidade de justiça no id. 321/322, afirmando não dispor de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e instruiu o pedido com afirmação de hipossuficiência, autodeclaração de residência, comprovante de despesa doméstica e cópia da carteira de trabalho, além de estar assistida pela Defensoria Pública. Milita em seu favor a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que os autos não infirmam. Igual sorte merece o pedido formulado pelo autor na petição inicial, que permanece sem apreciação desde a distribuição, embora certificado pela serventia, e que se acha instruído com declaração de hipossuficiência, sem que os autos revelem elemento capaz de afastar a presunção legal. Isso posto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a MARIA APARECIDA MACHADO ALVES e a DOUGLAS NUNES RODRIGUES, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2. A ré indicou a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses e requereu a habilitação, com abertura de vista e contagem do prazo em dobro (id. 321/322), o que altera o quadro descrito no id. 228 e supre a falta de representação que até aqui marcou o processo. O comparecimento da parte revel é admitido em qualquer fase, recebendo ela o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC, permanecendo íntegra a revelia decretada no id. 132, com a ressalva do art. 345, II, do mesmo diploma. Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO da Defensoria Pública em favor da ré, com as prerrogativas do art. 186 do CPC, e a recebo no estado em que se encontra o processo. Anote-se na autuação, observando-se, daqui por diante, a intimação pessoal e o prazo em dobro. 3. A ação foi ajuizada por Douglas Nunes Rodrigues em face de Maria Aparecida Machado Alves, como se colhe da petição inicial (id. 3/8). A autuação, todavia, lançou a criança no polo passivo, na condição de requerida, e a genitora como sua representante legal. Constatado o equívoco, DEFIRO o requerimento de id. 313 e determino a retificação da autuação, para que passe a constar, no polo passivo, MARIA APARECIDA MACHADO ALVES, excluindo-se Eloá Alves Nunes da condição de requerida. 4. O autor requer a homologação do acordo celebrado na audiência de id. 157/158, acrescido do pedido de id. 246, para que a convivência se dê sem supervisão (id. 311), enquanto a ré afirma que a visitação não vem sendo regularmente cumprida, que ocorre apenas uma vez por ano e que discorda da supressão da supervisão (id. 321/322). O acordo de id. 157/158 já foi homologado em 03/08/2023, de modo que o requerimento, a rigor, busca convertê-lo em regime definitivo, com o acréscimo de cláusulas que a parte contrária recusa. E a homologação pressupõe transação, na forma do art. 487, III, b , do CPC, o que torna incabível o acolhimento do pedido no estado atual do feito. A afirmação de que a genitora acatou o pedido de id. 246 (id. 298) partiu exclusivamente do autor, desacompanhada de qualquer documento, e foi desmentida pela ré na primeira oportunidade em que ela foi alcançada pessoalmente por oficial de justiça, em 14/05/2026. A inércia que antecedeu esse momento tampouco supre o consenso, pois a revelia foi decretada com a ressalva do art. 345, II, do CPC, a causa versa direito indisponível de criança e o ônus de demonstrar os fatos constitutivos permanece com o autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Instaurou-se, assim, divergência sobre fato essencial ao julgamento, que é saber se a convivência vem sendo exercida e com que frequência, e foi justamente essa dissonância que levou o Ministério Público a pugnar pela realização do estudo social (id. 334). Com efeito, o acordo homologado teve finalidade declaradamente transitória e prazo de 4 meses, destinado a viabilizar a reaproximação entre pai e filha, e suas cláusulas se acham vinculadas ao tempo em que foram ajustadas, a exemplo da previsão de visitas no mês de outubro de 2023 e da supervisão por pessoa da família indicada pela representante legal. Converter em definitivo, para criança que hoje tem 8 anos, o protocolo de reaproximação desenhado quando ela tinha 5, equivaleria a consolidar pelo decurso do tempo aquilo que a decisão homologatória condicionou expressamente à reavaliação. Acrescente-se que a única prova técnica produzida é o relatório social de id. 196/199, qualificado pelo serviço social como parcial e do qual consta a impossibilidade de aferir o melhor interesse da criança, e que Eloá jamais foi ouvida ao longo de quase 5 anos de tramitação. Cabe ao juízo, nesse contexto, determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento, na forma do art. 370 do CPC, providência que se impõe com maior razão diante da proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição da República e pelos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que, no caso, foi requerida pela ré (id. 321/322) e pelo Ministério Público (id. 334). Isso posto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO de id. 311, cuja apreciação fica diferida para depois da instrução, e DEFIRO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, nos termos e no prazo dos itens seguintes, ficando mantido, até a reavaliação, o regime de convivência homologado no id. 157/158, na forma do item 3 daquela decisão. 5. Determino que a Equipe Técnica Interdisciplinar Cível realize estudo psicossocial, no prazo de 60 dias, com abordagem dos seguintes pontos: a) se a convivência entre pai e filha vem sendo exercida desde a audiência de 03/08/2023, com que frequência, em que local e em que condições; b) a existência de obstáculos ao exercício da convivência paterna e a quem são atribuíveis; c) a existência de interferência de qualquer dos genitores na relação da criança com o outro; d) a rotina, a escolarização, a saúde e as condições de vida de Eloá; e) a viabilidade da convivência em férias escolares e feriados, inclusive com pernoite, na cidade de Campos dos Goytacazes, e as condições em que poderia ocorrer; f) a subsistência de razão que justifique a supervisão do convívio em local externo; g) a percepção e a vontade da criança quanto à convivência com o pai; h) o regime de convivência que melhor atende ao interesse da criança. Determino, ainda, a oitiva de Eloá Alves Nunes pela equipe técnica, preferencialmente sem a supervisão da genitora, de modo a evitar a possibilidade de interferência psicológica em suas declarações, observadas as cautelas devidas à sua idade. Oficie-se à ETIC, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão, da ata de id. 157/158 e do relatório social de id. 196/199, observado o comunicado de id. 182 quanto à necessidade de ciência por ofício. 6. Intime-se pessoalmente a ré, por oficial de justiça, valendo esta decisão como mandado, no endereço e no telefone informados no id. 321, para que compareça, acompanhada da criança, aos atos designados pela equipe técnica. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para o mesmo fim, devendo ambas as partes manter atualizados nos autos o endereço e o telefone de contato. Ficam as partes advertidas de que lhes incumbe cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, na forma do art. 77, IV, do CPC, e de que a conduta contrária poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com a multa dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, fixada na forma do § 5º, ante o valor irrisório atribuído à causa, sem prejuízo de a recusa injustificada de colaboração ser valorada na apreciação da prova. A gratuidade de justiça ora deferida não afasta a responsabilidade pelas multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. 7. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para designação de audiência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se.