Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. RAYLLA BORGES CAMPOS a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, Danos Morais e Tutela de Urgência” em desfavor de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e VARZEA GRANDE AEROPORTO ECHER 37 INCORPORACOES SPE LTDA, alegando, em síntese, que em 09/06/2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante do empreendimento denominado “Viva Várzea Grande”, pelo valor total de R$ 308.042,00, porém após a contratação, constatou a ausência de andamento regular das obras, tendo recebido informações de que os serviços estariam paralisados. Afirma que buscou reiteradamente esclarecimentos junto às requeridas acerca da evolução do empreendimento, especialmente porque havia previsão contratual de entrega da unidade em 30/12/2024. Alega que, ao retornar ao empreendimento em dezembro, constatou que as obras permaneciam paralisadas, razão pela qual comunicou sua intenção de rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos. Afirma, contudo, que as requeridas recusaram a devolução integral, invocando cláusulas contratuais que previam retenção dos valores pagos. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do contrato e das cobranças dele decorrentes, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos no montante de R$ 51.450,16; subsidiariamente, a rescisão contratual com retenção máxima de 10%. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00 e indenização por danos materiais e lucros cessantes no importe de R$ 23.010,48, além da condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 192987464 a 192993809. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 193911612. As requeridas apresentaram contestação (ID 204904793), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida Echer Empreendimentos Ltda., ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, sustentaram que não houve inadimplemento contratual, afirmando que o prazo de conclusão do empreendimento previsto no contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal seria setembro de 2025, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, até março de 2026. Alegaram, por conseguinte, que não teria ocorrido atraso na entrega do imóvel quando do ajuizamento da demanda. Aduziram que, diante do cronograma estabelecido no contrato de financiamento, não seria possível reconhecer mora das requeridas antes do término do prazo contratual, sustentando a validade das disposições contratuais e a inexistência de descumprimento apto a justificar a resolução do negócio por culpa das rés. No tocante à restituição dos valores, defenderam, subsidiariamente, caso reconhecida a rescisão, a aplicação das disposições contratuais, com retenção de 50% dos valores pagos e dedução da comissão de corretagem. Informaram que a autora teria pago R$ 53.312,60, dos quais R$ 13.949,60 corresponderiam à comissão de corretagem e R$ 26.656,30 à multa contratual, resultando, no saldo de R$ 12.706,70 a ser restituído. Impugnaram, igualmente, os pedidos indenizatórios. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, alegaram ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal, destacando que o contrato de locação apresentado pela autora estaria em nome de seu pai e não teria sido acompanhado de comprovantes de pagamento dos aluguéis. Em relação às despesas com registro do imóvel, ITBI e taxa de obra, sustentaram tratar-se de encargos ordinários relacionados à aquisição e regularização do imóvel, sem demonstração de que tenham decorrido de ato ilícito ou inadimplemento das requeridas. Ao final, requereram o acolhimento das matérias preliminares, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso reconhecida a rescisão contratual, a observância das disposições contratuais relativas à retenção da multa e à comissão de corretagem, bem como a rejeição dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A requerente apresentou impugnação à contestação no ID 216257191. Intimadas a especificarem provas, a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 221791269), sendo que as requeridas se mantiverem inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. Relatado. Decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da incompetência da Justiça Estadual e do litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal As requeridas alegam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão do financiamento habitacional, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, a pretensão deduzida não busca revisar o contrato de financiamento, discutir obrigação própria da Caixa Econômica Federal ou desconstituir garantia constituída em favor da instituição financeira. O pedido está dirigido contra as construtoras e incorporadoras, em razão do alegado inadimplemento da promessa de compra e venda e dos prejuízos dele decorrentes. Portando, considerando que os pedidos formulados pela requerente decorrem exclusivamente no alegado inadimplemento da construtora não exige a formação de litisconsórcio passivo com a CEF, nem desloca a competência para a Justiça Federal, quando a instituição financeira atua como mero agente financiador: Ainda, a existência de financiamento imobiliário com alienação fiduciária não impede, por si só, a resolução do negócio por culpa da construtora, quando a causa de pedir está ligada à paralisação da obra e à frustração da entrega do imóvel. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. Da ilegitimidade passiva da requerida Echer Empreendimentos Ltda. A requerida Echer Empreendimentos Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a Várzea Grande Aeroporto Echer 37 Incorporações SPE Ltda., de modo que apenas esta última teria relação jurídica direta com a requerente. A legitimidade passiva é aferida a partir da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo parte legítima aquela que, em tese, figura como titular da obrigação cuja satisfação se pretende. No âmbito das relações de consumo, contudo, a identificação do sujeito passivo legítimo não se restringe ao contratante formal, alcançando todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e que, de alguma forma, participaram da oferta do produto ou serviço ao mercado. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. O art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal reforça essa diretriz ao dispor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos poderão ser acionados solidariamente pelo consumidor. No caso dos autos, a análise dos elementos probatórios revela que ambas as requeridas integram o mesmo grupo econômico, denominado "Grupo Echer", compartilhando o mesmo endereço comercial, o mesmo quadro societário e a mesma identidade visual, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial (ID 192987473), da contestação apresentada conjuntamente pelas requeridas (ID 204904793) e da procuração outorgada por ambas às mesmas advogadas (ID 204904797). A própria petição inicial da ação foi dirigida a ambas as empresas como integrantes de um único grupo empresarial, e as requeridas, ao se habilitarem nos autos e apresentarem contestação conjunta, não demonstraram qualquer distinção operacional ou patrimonial relevante entre si. Nesse contexto, a requerente foi induzida a crer, pela ostentação da marca "Echer" e pela publicidade do empreendimento, que contratava com a solidez e a credibilidade do grupo econômico como um todo. A teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência consumerista, impõe que a responsabilidade recaia sobre todos os integrantes do grupo que, perante o consumidor, se apresentaram como uma unidade econômica. Ademais, a Echer Empreendimentos Ltda. figura expressamente como requerida na petição inicial, foi citada nos autos, habilitou-se voluntariamente, apresentou contestação conjunta com a segunda requerida e outorgou procuração às mesmas advogadas, conduta que evidencia seu envolvimento direto na relação jurídica discutida e afasta qualquer alegação de ilegitimidade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo envolvendo o mesmo grupo econômico, já decidiu pela legitimidade passiva do grupo econômico, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SUMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva em demandas contratuais quando atuam em conjunto na relação de consumo. 2. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel autoriza a rescisão contratual por culpa da construtora e impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a súmula 543 do STJ. 3. A frustração prolongada da expectativa de aquisição da casa própria pode configurar dano moral indenizável, quando transcende os meros dissabores contratuais.” (TJMT - N.U 1016107-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 15/09/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Echer Empreendimentos Ltda. Da ilegitimidade passiva quanto à restituição da comissão de corretagem As requeridas também suscitaram ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, sustentando que o respectivo valor teria sido pago diretamente à empresa responsável pela intermediação da venda, G.M.F. de Pinho e Cia. Ltda.-ME, e não às requeridas. A comissão de corretagem foi desembolsada em razão da contratação do imóvel e integra os prejuízos cuja reparação é discutida na presente demanda. A circunstância de o pagamento ter sido direcionado a empresa intermediadora não afasta, por si só, a responsabilidade das fornecedoras quando a resolução do negócio decorre de inadimplemento imputável às promitentes vendedoras. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. (...) Tese de julgamento: 1. A construtora é parte legítima para responder pela devolução da comissão de corretagem quando o contrato não discrimina de forma clara e destacada os valores correspondentes a tal comissão. 2 . O atraso significativo na entrega do imóvel, sem justificativa plausível, caracteriza inadimplemento contratual e enseja a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos.” (Apelação Cível, Nº 50027135220158210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 24-09-2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme entendimento firmado no Tema 939. É importante destacar que a controvérsia acerca de quem efetivamente recebeu a comissão, da forma como o encargo foi previsto e discriminado no instrumento contratual e, sobretudo, da existência de responsabilidade das requeridas pela restituição do respectivo valor está diretamente relacionada à própria causa de pedir da demanda e ao exame do inadimplemento contratual alegado. Desse modo, tais questões não são suficientes para afastar, em sede preliminar, a pertinência subjetiva das requeridas, devendo a efetiva existência do direito à restituição da comissão de corretagem ser examinada conjuntamente com o mérito da pretensão de resolução contratual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida por decisão anterior (ID 193911612), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a verossimilhança das alegações da requerente e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às requeridas. A insurgência das requeridas contra essa decisão não merece acolhimento. A verossimilhança das alegações é patente, amparada pelo contrato de compra e venda, pelos comprovantes de pagamento e pela própria confissão das requeridas, em contestação, de que a obra foi paralisada e o empreendimento tornou-se inviável. A hipossuficiência da requerente, consumidora individual, frente a um grupo empresarial de grande porte no mercado imobiliário regional, é igualmente inegável. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova tal como deferida. Do mérito Da rescisão do contrato A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a requerente como destinatária final do produto imobiliário e as requeridas como fornecedoras, no exercício de sua atividade empresarial de incorporação imobiliária. Aplica-se, portanto, o regime jurídico protetivo do CDC à presente demanda. Da análise dos autos, restou incontroverso que a requerente firmou com a requerida VARZEA GRANDE AEROPORTO ECHER 37 INCORPORACOES SPE LTDA., o contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento "Viva Várzea Grande", tendo efetuado o pagamento de R$ 51.450,16, conforme contrato e demonstrativos de pagamento acostados aos autos (IDs 192987473, 192987474 e 192987484). O instrumento particular de promessa de compra e venda fixou em suas cláusulas 9.1 e 9.2 o dia 30 de dezembro de 2024 como prazo para entrega da unidade, com tolerância de 180 dias, alcançando-se o termo final de 28 de junho de 2025 (ID 19298473).. O prazo previsto em contrato celebrado posteriormente com a instituição financeira não substitui o prazo assumido pelas requeridas perante a consumidora. A obrigação discutida nesta ação é a entrega da unidade imobiliária, e não o cumprimento do cronograma interno do financiamento. O conjunto documental, especialmente o relatório fotográfico, as imagens de satélite e os vídeos, indica que a obra permanece paralisada em estágio embrionário, sem evolução física compatível com a entrega da unidade (IDs 192987489 a 192993809). Ainda, as requeridas não apresentaram laudo técnico, diário de obra ou documento de conclusão capaz de infirmar essa realidade. A paralisação prolongada do empreendimento, sem perspectiva concreta de retomada e sem entrega do imóvel após o termo contratual, caracteriza inadimplemento suficientemente grave para autorizar a resolução do contrato. Portanto, resta configurado o inadimplemento absoluto das requeridas, autorizando a rescisão do contrato por culpa exclusiva delas. Da restituição integral dos valores pagos Declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela requerente, sem qualquer retenção. O art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, é expresso ao estabelecer que as regras de retenção previstas no caput do dispositivo aplicam-se apenas quando a rescisão decorrer de fato imputado ao adquirente. Quando a resolução contratual se dá por culpa exclusiva da incorporadora, não se admite qualquer retenção, impondo-se a restituição integral das quantias pagas pelo consumidor, vejamos: “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.” Ainda, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Ainda, a restituição deve incluir também a comissão de corretagem, pois a resolução decorre do inadimplemento da fornecedora, vejamos: “DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE PRAZO ESTIMATIVO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) . Tese de julgamento: “1. A pandemia da COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior quando os contratos são celebrados em momento posterior à plena ciência dos impactos econômicos e logísticos da crise sanitária. 2. É abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo meramente estimativo para entrega de empreendimento imobiliário sem definição de termo final objetivo. 3. O atraso injustificado na entrega da infraestrutura do empreendimento autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. A comissão de corretagem integra os valores restituíveis quando a resolução contratual decorre de inadimplemento exclusivo do fornecedor. 5. A cláusula penal prevista apenas em favor da incorporadora pode ser invertida em desfavor da fornecedora inadimplente, conforme o Tema 971 do STJ. 6. O inadimplemento contratual qualificado, caracterizado por atraso excessivo, ausência de perspectiva concreta de entrega e manutenção de cobranças indevidas, configura dano moral indenizável.” (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10210459720248110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026) Conforme extrato de pagamentos juntado aos autos no ID 192987485, a requerente efetuou o pagamento de R$ 51.450,16 referentes às parcelas do preço do imóvel, sendo este o valor que deve ser restituído. Dos danos materiais A autora comprovou o desembolso de R$ 5.120,77 em emolumentos de registro imobiliário, R$ 3.220,44 a título de ITBI e R$ 9.869,27 referentes aos juros ou taxas de evolução de obra cobrados pela CEF (IDs 192987479, 192987480, 192987482, 192987483 e 192987486). Essas despesas foram realizadas para viabilizar o negócio imobiliário e estão diretamente relacionadas à contratação frustrada pelo inadimplemento das requeridas. Os valores devem ser ressarcidos quando demonstrado que foram suportados pelo adquirente em razão de empreendimento que não foi entregue no prazo e permaneceu paralisado. Isso porque, o atraso imputável às incorporadoras autoriza o ressarcimento dos juros de obra suportados pelo adquirente após o termo final contratual, ainda que a cobrança tenha sido realizada diretamente pela instituição financeira, pois o pedido é de responsabilização civil das construtoras pelos efeitos de seu inadimplemento. Esse é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. compra e venda de imóvel na planta. atraso na entrega da unidade. ilegitimidade passiva afastada. responsabilidade solidária das incorporadoras. juros de obra. tema 996/stj. indenização por aluguéis e danos morais. termo inicial da mora readequado. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Echer Empreendimentos Ltda. e Alameda Echer 38 Incorporações SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, condenando solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, ao pagamento de indenização material correspondente a alugueis durante o período de atraso na entrega do imóvel, indenização por danos morais e multa por descumprimento de decisão liminar. As apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Echer Empreendimentos Ltda., bem como a incompetência da Justiça Estadual quanto aos pedidos relacionados aos juros de obra, sob alegação de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No mérito, impugnam o reconhecimento da mora contratual e os consectários indenizatórios dela decorrentes. (...) Teses de julgamento: 1. A incorporadora integrante do mesmo grupo econômico e participante da cadeia de fornecimento possui legitimidade para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. O pedido de ressarcimento de juros de obra fundado no inadimplemento contratual da construtora não atrai a competência da Justiça Federal nem impõe a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. 3. O atraso na entrega do imóvel autoriza o ressarcimento dos juros de obra e o pagamento de indenização equivalente aos alugueis suportados pelo adquirente até a efetiva entrega das chaves, observando-se o termo final contratualmente ajustado, incluído o prazo de tolerância.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362815520258110041, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2026) Desta forma, tratando-se de dispêndios fiscais, registrais e encargos financeiros suportados unicamente para viabilizar um contrato frustrado por culpa exclusiva das requeridas, impõe-se a integral condenação solidária ao ressarcimento de tais montantes, no total de R$ 18.210,48. Dos lucros cessantes e das despesas com aluguel Quanto ao pedido de indenização por despesas de locação, no valor de R$ 6.000,00, este não pode ser acolhido nos termos em que formulado. A requerente optou pela resolução do contrato e pela restituição dos valores pagos, e não pelo cumprimento forçado da obrigação de entrega cumulada com indenização correspondente ao período de atraso. Além disso, o contrato de locação apresentado de ID 192987488 foi celebrado com o genitor da requerente, sem comprovantes de transferência, recibos ou outro documento idôneo que demonstre o efetivo pagamento dos aluguéis. Também há divergência entre o endereço indicado no contrato de locação e o comprovante de endereço juntado aos autos no ID 192987472. Ausente demonstração segura do desembolso, não está comprovado o dano material específico alegado, cujo ônus incumbia à requerente. Portanto, não há como acolher o pedido de pagamento dos lucros cessantes neste ponto. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora o simples inadimplemento contratual não seja capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, situações excepcionais que ultrapassam o mero dissabor podem ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso dos autos, não se trata de simples atraso na entrega do imóvel. Isso porque, além da paralisação do empreendimento, frustração da aquisição da moradia, houve a manutenção de cobranças e protesto do nome da requerente, mesmo após o deferimento da tutela de urgência que havia suspendido a exigibilidade das parcelas e vedado restrições cadastrais. Ademais, a paralisação prolongada da obra, associada à frustração concreta da aquisição da casa própria e à ausência de perspectiva de conclusão, pode ultrapassar o mero dissabor e caracterizar dano moral indenizável. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – CABIMENTO – TERRENO NÃO EDIFICADO – AUSENCIA DE POSSE E FRUIÇÃO – IPTU – RESPONSABILDIADE DO VENDEDOR – PERTINÊNCIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA CONTRATUAL INVERTIDA EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR – CABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora traz como consequência a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2 . O atraso injustificado para entrega do imóvel, que frustra a expectativa do comprador, ultrapassa o mero dissabor e configura hipótese de condenação em indenização por dano moral. 3. Não havendo posse da parte Autora/Requerente, não há como impor que sua responsabilização por pagamentos referentes ao IPTU. 4 . A necessidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, em caso de inadimplemento por parte do vendedor, já foi reconhecida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 971 dos recursos repetitivos).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002293-31.2023.8 .11.0003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso, a emissão de duplicatas, o protesto e a inscrição do nome da autora no SERASA, apesar da ordem judicial de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação, constituem circunstâncias que excedem o inadimplemento contratual comum. O cancelamento posterior dos protestos não elimina a ilicitude já consumada nem afasta os efeitos da restrição indevida durante o período em que subsistiu. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade concreta da conduta, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARAR RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao Apartamento nº 101, Bloco 02, do empreendimento “Residencial Aeroporto”, por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, de forma imediata e em parcela única, a totalidade dos valores desembolsados para o pagamento do preço do imóvel, no valor de R$ 51.450,16 (cinquenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais emergentes correspondentes a R$ 5.120,77 (cinco mil cento e vinte reais e setenta e sete centavos), relativos aos emolumentos de registro imobiliário; R$ 3.220,44 (três mil duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), referentes ao ITBI; e R$ 9.869,27 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), atinentes às taxas de evolução de obra, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso consistente no protesto ou negativação indevida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito