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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1037196-32.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1037196-32.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

vença, com a consequente extinção do processo (IDs n. 249856864 e 249856869). É a síntese. Decido. Em análise ao acordo entabulado entre as partes, infere-se que inexiste qualquer vício capaz de macular a regularidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial, eis que foi observada a capacidade dos agentes, o objeto é lícito, possível e determinado, assim como foi atendida a forma prescrita/não defesa em lei (CC, artigo 104). Assim, ante a inexistência de óbice legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil – CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Isento de custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Preclusa a via recursal, certifique-se. Por fim, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum que AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular move em desfavor de Valdirene Aragão de Lima. Durante o curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que pugnaram pela homologação da avença, com a consequente extinção do processo (IDs n. 249856864 e 249856869). É a síntese. Decido. Em análise ao acordo entabulado entre as partes, infere-se que inexiste qualquer vício capaz de macular a regularidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial, eis que foi observada a capacidade dos agentes, o objeto é lícito, possível e determinado, assim como foi atendida a forma prescrita/não defesa em lei (CC, artigo 104). Assim, ante a inexistência de óbice legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil – CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Isento de custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Preclusa a via recursal, certifique-se. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito