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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1092294-74.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1092294-74.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL 1092294-74.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: GEOVANE SILVA CORREA EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL 1092294-74.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: GEOVANE SILVA CORREA EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito