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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801810-28.2026.8.19.0206

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0801810-28.2026.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0801810-28.2026.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILANE MAGON CURVELLO HALE EXECUTADO: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA Constato a existência de penhora de numerário suficiente ao pagamento do débito perseguido na presente, sem oposição de embargos. Assim, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em nome da parte autora e/ou seu(ua) patrono(a), desde que com poderes para tanto. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0801810-28.2026.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILANE MAGON CURVELLO HALE EXECUTADO: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA Constato a existência de penhora de numerário suficiente ao pagamento do débito perseguido na presente, sem oposição de embargos. Assim, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em nome da parte autora e/ou seu(ua) patrono(a), desde que com poderes para tanto. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular