Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805450-51.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - RELATÓRIO ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, alegando abusividade e capitalização dos juros cobrados, o que teria levado à inadimplência. Sustenta que a ré aplicou taxas de juros superiores à média de mercado e insurge-se contra a cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato. Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a revisão do contrato para expurgo do anatocismo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID141246964]. O pedido de tutela de urgência foi indeferido [ID192274398]. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva [ID210334665], na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade dos valores cobrados, a ausência de valores a serem restituídos, a inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura, a inexistência de lesão, a ausência de prova da capitalização de juros e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos [ID205542063]. Houve réplica, na qual a autora ratificou os pedidos iniciais e impugnou todos os argumentos da contestação [ID214726168]. Foi indeferida a produção de prova pericial, por entender-se que a parte autora não indicou de forma clara e precisa a taxa de juros que entende correta, tampouco depositou a parcela incontroversa do débito, não havendo, assim, necessidade de dilação probatória [ID255482163]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e de fato, mas prescinde de produção de prova em audiência. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos correlatos, não tendo a parte ré trazido aos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de pobreza. Assim, deve ser mantido o benefício [ID141246972; ID141595901; ID175198588]. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, em que a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano, insurge-se contra o cálculo de juros e questiona a validade de tarifas de registro de contrato e avaliação. No tocante à taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão adstritas ao limite da Lei de Usura, podendo pactuar livremente as taxas de juros, desde que não haja abusividade manifesta. A aplicação da taxa média de mercado somente se impõe na ausência de pactuação expressa ou de comprovação da taxa contratada, o que não é o caso dos autos, pois o contrato juntado explicita as taxas pactuadas [ID205542071; ID255482163]. Quanto à capitalização de juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo a capitalização em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso [ID255482163]. No que se refere à cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro, verifica-se que tais encargos estão previstos no contrato e foram devidamente discriminados, não havendo prova de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a cobrança da tarifa de cadastro e do IOF, desde que pactuados e não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro. O mesmo se aplica ao seguro prestamista, cuja contratação é facultativa, sendo possível sua inclusão no financiamento se houver anuência do consumidor, o que restou demonstrado nos autos [ID205542071; ID141246970; ID205542073]. A autora não demonstrou, de forma concreta, quais valores entende incontroversos ou qual seria a taxa de juros adequada, limitando-se a alegações genéricas e a requerer a produção de prova pericial, sem, contudo, apresentar elementos mínimos que justificassem a necessidade da perícia, tampouco efetuou o depósito do valor incontroverso [ID255482163]. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, não restou comprovada a cobrança indevida ou a má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de dano moral indenizável, pois a mera existência de discussão contratual não configura, por si só, abalo à honra ou à imagem da parte autora. Diante do exposto, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 10 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular