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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0914415-52.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0914415-52.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.514,80 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação em duplicidade; e para CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0914415-52.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.514,80 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação em duplicidade; e para CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.