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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821163-53.2023.8.19.0208

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0821163-53.2023.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0821163-53.2023.8.19.0208/RJ AUTOR : JOSE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser aposentado e ter celebrado empréstimos com a instituição financeira ré. Relata que, após as contratações, recebeu cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável ? RMC e que, ao consultar seu extrato previdenciário, em abril de 2023, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 143,39, sob a rubrica RMC, desde 03/02/2017. Sustenta que os referidos descontos teriam sido efetuados sem sua autorização e que não teria pretendido contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas apenas empréstimo consignado. Aduz, ainda, não ter recebido informações adequadas acerca da constituição da RMC, tampouco quanto ao número de parcelas, prazo de duração da avença, termo inicial e final das prestações e respectivo custo efetivo, atribuindo à ré violação aos deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo. Afirma, ademais, que, apesar de ter solicitado administrativamente o cancelamento, os descontos teriam sido mantidos, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade da contratação referente à reserva de margem consignável, com o cancelamento de eventual saldo devedor, a restituição, em dobro, dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente cobrados no curso da demanda, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 6, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13, DOC2), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Impugna, igualmente, o pedido de gratuidade de justiça, afirmando não haver comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, além de suscitar a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, ao cartão de crédito consignado denominado ?BMG Card?, tendo sido devidamente informado acerca da modalidade contratual e dos respectivos encargos. Aduz que a contratação ocorreu em 2015 e que o demandante realizou dois saques, nos valores de R$ 2.992,62 e R$ 447,00, disponibilizados mediante transferências bancárias para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Afirma, ainda, que os descontos efetuados em folha correspondiam ao pagamento mínimo das faturas do cartão, diante da ausência de pagamento integral. a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, ao cartão de crédito consignado denominado ?BMG Card?, tendo sido devidamente informado acerca da modalidade contratual e dos respectivos encargos. Aduz que a contratação ocorreu em 2015 e que o demandante realizou dois saques, nos valores de R$ 2.992,62 e R$ 447,00, disponibilizados mediante transferências bancárias para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Afirma, ainda, que os descontos efetuados em folha correspondiam ao pagamento mínimo das faturas do cartão, diante da ausência de pagamento integral. Em relação aos danos morais, alega a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, porquanto não teria praticado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 17, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte ré protestou pelo depoimento pessoal do autor (evento 24, DOC1). Lado outro, o autor protestou pela produção de prova pericial e documental superveniente (evento 27, DOC1). Decisão judicial proferida sob o evento 30, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda, indeferindo o pedido de prova pericial e deferindo a produção de prova oral e documental. Ata de audiência sob o evento 52, DOC1. Razões finais pela parte ré sob o evento 59, DOC1, bem como pelo autor sob o evento 60, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 66, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à aferição da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e, por consequência, da legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, em especial dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, no qual consta, de maneira expressa, a opção referente a ?Cartão de Crédito Consignado INSS?, além dos dados pessoais e bancários do demandante. O instrumento contém, ainda, autorização específica para realização de desconto mensal no benefício, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Nas páginas seguintes, há disposições expressas acerca da possibilidade de realização de saque mediante o cartão e dos encargos decorrentes dessa operação. Não se está, portanto, diante de documento que faça referência genérica a empréstimo ou que oculte a natureza da operação. Ao contrário, a própria denominação aposta em destaque no instrumento ? ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento? ? identifica a modalidade contratada, havendo, ainda, campo específico assinalado para cartão de crédito consignado vinculado ao INSS. Pontue, ademais, que a prova documental não se limita ao termo de adesão. O réu apresentou também Cédula de Crédito Bancário relativa a saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, na qual consta operação no valor total de R$ 3.030,03, com disponibilização líquida de R$ 2.992,62, mediante crédito em conta corrente de titularidade do demandante no Banco Bradesco. O próprio instrumento identifica a operação como crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado e estabelece que os valores correspondentes seriam lançados na respectiva fatura. Há, ainda, documentação referente a outra operação de saque, realizada posteriormente, no valor total de R$ 450,35, com liberação líquida de R$ 447,00, igualmente mediante crédito em conta bancária do autor. Também nesse instrumento consta expressamente que se trata de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado e que as parcelas e demais custos da operação seriam lançados na fatura do cartão. Ressalte-se, ainda, que, em audiência, o autor, embora tenha afirmado que inicialmente procurou contratar empréstimo consignado e que, naquela oportunidade, a atendente lhe ofereceu cartão de crédito, o demandante reconheceu expressamente que utilizou o cartão para realização de saque. Essa admissão é particularmente significativa, pois afasta a narrativa de absoluta ignorância acerca da existência do cartão e converge com a documentação apresentada pelo réu. Com efeito, a utilização do produto para a obtenção de crédito, reconhecida pelo próprio consumidor, encontra correspondência objetiva nas cédulas juntadas aos autos, que individualizam operações de saque e indicam a disponibilização dos respectivos valores em conta bancária. Por tudo isto, na hipótese vertente, constata-se que o demandante, de maneira deliberada, aderiu à contratação do denominado "cartão de crédito consignado", demonstrando, por conseguinte, sua ciência sobre acerca da obrigação de adimplir os valores utilizados, o que é feito com a quitação integral da fatura ou, na omissão, por meio de desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha. Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar que contratou o serviço induzido em erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra circunstância que caracterizasse vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. Sob este cenário, o contrato celebrado deve ser considerado válido, não se verificando, portanto, fundamento abstenção das cobranças, declaração de nulidade, repetição do indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.