Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pela parte requerente. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. Intimem-se o patrono/defensor da parte requerente, o curador especial e o M.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822082-65.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de curatela. Foi juntada a certidão de óbito da parte requerida - (id 300964994). É o breve relatório. DECIDO. Restou comprovado que, após o ingresso da presente demanda, ocorreu a morte da parte requerida. Nesta toada, o presente feito perdeu o seu objeto, uma vez que ausente uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, que no caso é o interesse processual, que consiste na utilidade/necessidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pela parte requerente. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. Intimem-se o patrono/defensor da parte requerente, o curador especial e o M.P. O trânsito em julgado opera-se de imediato, ante à preclusão lógica. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular