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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801246-76.2025.8.19.0079

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0801246-76.2025.8.19.0079
Inteiro teor

Ementa

o imóvel descrito na inicial. Foram acostados aos autos os documentos pessoais das partes, sentença de interdição do Autora, com a nomeação da sra. Heloisa Diniz da Silveira de Vincenzi como sua curadora, certidão do imóvel e demais certidões. No index 237510894 foram acostadas as avaliações do imóvel O Ministério Público manifestou-se no index 244329736 . É o relatório passo a decidir. Ante o teor dos documentos acostados que comprovam a legitimidade do requerente, que está devidamente representado por sua curadora, e a propriedade do imóvel, após a devida manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição do alvará para alienação da cota parte do Autor, equivalente a 50% no imóvel descrito na inicial, observando-se que o valor total da venda não seja inferior à média das avaliações apresentadas, que perfaz R$ 1.091.666,66 (R$ 1.180.000,00 + R$ 1.000.000,00 + R$ 1.095.000,00 ). Deverá o Requerente juntar aos autos os documentos pertinentes à transação após a sua efetivação. P.R.I. Expeça-se o alvará de autorização.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0801246-76.2025.8.19.0079 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GUILHERME DA SILVEIRA RESPONSÁVEL: HELOISA DINIZ DA SILVEIRA DE VINCENZI RÉU: RÉU INEXISTENTE Trata-se de Alvará de autorização proposto por Guilherme da Silveira, representado por sua curadora Heloisa Diniz da Silveira de Vincenzi, para alienação de sua parte (equivalente a 50% ) da propriedade do imóvel descrito na inicial. Foram acostados aos autos os documentos pessoais das partes, sentença de interdição do Autora, com a nomeação da sra. Heloisa Diniz da Silveira de Vincenzi como sua curadora, certidão do imóvel e demais certidões. No index 237510894 foram acostadas as avaliações do imóvel O Ministério Público manifestou-se no index 244329736 . É o relatório passo a decidir. Ante o teor dos documentos acostados que comprovam a legitimidade do requerente, que está devidamente representado por sua curadora, e a propriedade do imóvel, após a devida manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição do alvará para alienação da cota parte do Autor, equivalente a 50% no imóvel descrito na inicial, observando-se que o valor total da venda não seja inferior à média das avaliações apresentadas, que perfaz R$ 1.091.666,66 (R$ 1.180.000,00 + R$ 1.000.000,00 + R$ 1.095.000,00 ). Deverá o Requerente juntar aos autos os documentos pertinentes à transação após a sua efetivação. P.R.I. Expeça-se o alvará de autorização. Certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto