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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000240-45.2025.8.05.0070

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8000240-45.2025.8.05.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000240-45.2025.8.05.0070 [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: ANDERSON ROCHA LOPES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE ROCHA FREITAS, MARINEZ RODRIGUES MACEDO REU: JESSICA CAROLINA SILVA CARVALHO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e materiais ajuizada por ANDERSON ROCHA LOPES em face de JESSICA CAROLINA SILVA CARVALHO LTDA, qualificados nos autos. A parte autora narrou que aderiu a um plano de consórcio imobiliário no valor de R$ 90.000,00, tendo pago entrada de R$ 7.448,63. Alegou que, diante de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do contrato com 5 meses de participação, sendo informada de que a restituição seria de apenas R$ 360,00 ou dependeria de sorteio, que poderia ocorrer em até 9 anos. Requereu a extinção do contrato, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de adesão, proposta, comprovante de pagamento do valor de R$ 7.448,63 (ID 492922748) e extrato da administradora, além de comprovante de residência em nome de ADELIA PEREIRA DA SILVA (ID 492922738). Analisando a inicial, este juízo verificou que o comprovante de residência juntado estava em nome de terceira pessoa, não do autor. Por meio do despacho de ID 496894874, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse comprovante de residência atual em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora foi intimada pelo Diário Eletrônico em 04/08/2025, com ciência registrada em 06/08/2025, conforme certidão de ID 530905010. O prazo para manifestação encerrou-se em 28/08/2025. Decorrido o prazo legal, a certidão de ID 530905010 certificou que a parte autora não se manifestou, deixando de cumprir a determinação judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Entre eles, exige-se que o autor indique e comprove seu endereço residencial, pois esse dado é essencial para a regularidade da relação processual, especialmente para citações, intimações e definição de competência territorial. O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, o autor juntou um comprovante de residência em nome de ADELIA PEREIRA DA SILVA (ID 492922738), terceira pessoa sem relação com os autos, e não apresentou nenhum documento que comprovasse seu próprio endereço. Essa irregularidade impede a correta formação da relação processual e a realização de atos de comunicação processual. Determinada a emenda, a parte autora foi regularmente intimada por meio do Diário Eletrônico, conforme certificado nos autos (ID 530905010). O prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação do autor ou de seu advogado. O descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" A extinção também encontra amparo no inciso IV do mesmo art. 485, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O comprovante de residência em nome do autor é pressuposto processual essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois a ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais não há condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/1995), hipótese não configurada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito