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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832396-89.2024.8.19.0021

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0832396-89.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a MARILISA GARCIA MORAN, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Cite-se em execução. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0832396-89.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RÉU: AMBEC, MARILISA MORAN GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILISA MORAN GARCIA A teoria da desconsideração da personalidade juridica constitui mecanismo excepcional destinado a afastar, em determinada relação obrigacional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que os efeitos da obrigação sejam estendidos àqueles que, efetivamente, detenham posição de direção ou controle e cujo patrimônio possa responder pela obrigação, observados os pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto. Em se tratando de relação de consumo, incide a denominada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, (sec)5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser afastada sempre que sua autonomia constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, não sendo necessaria, nesse campo específico, a demonstração cumulativa de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil. No caso, instaurado o incidente, a requerida MARILISA GARCIA MORAN foi regularmente citada, na forma do art. 135 do CPC, e apresentou manifestaçao, sustentando sua ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos para a desconsideração, a inaplicabilidade da teoria menor às associações sem fins lucrativos, bem como requerendo a revogação da medida constritiva anteriormente deferida. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, confunde-se com o próprio mérito do incidente. Com efeito, a requerida foi chamada ao feito justamente para que se examine se, em razão da posição por ela ocupada na entidade executada, os efeitos da obrigação podem ser estendidos ao seu patrimônio. A inexistência ou nao dos pressupostos para tanto constitui precisamente o objeto do incidente, não sendo possível seu afastamento sob o simples fundamento de que não integrou a relação processual originária. Também não prospera o argumento de que a natureza jurídica da executada, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, impediria a desconsideração de sua personalidade jurídica. Assim, embora as associações possuam estrutura distinta das sociedades empresárias e não apresentem capital social ou sócios propriamente ditos, tal circunstância não lhes confere absoluta imunidade à aplicação do instituto. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente ser possivel a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, devendo, contudo, seus efeitos ser direcionados àqueles que estejam em posição de poder na condução da entidade, não se justificando alcançar indistintamente os simples associados que nenhuma influência exerçam sobre sua administração (REsp nº 1.812.929/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Nesse sentido, tambem não conduz à solução pretendida pela requerida o REsp nº 1.398.438/SC, invocado em sua manifestação. O referido precedente afasta a aplicação às associações da responsabilidade subsidiária estabelecida pelo art. 1.023 do Código Civil, própria das sociedades simples, não estabelecendo, todavia, qualquer proibição à desconsideração da personalidade jurídica da associação quando presentes os pressupostos legais respectivos. A circunstância assume especial relevância no presente caso, pois a requerida não figura como simples integrante da entidade, mas exerce a função de Presidente da AMBEC, ocupando posição de direção e poder de condução da associação. Em situação envolvendo a própria executada e a própria requerida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2083834-56.2026.8.26.0000, em 01/06/2026, manteve decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da AMBEC e incluiu MARILISA MORAN GARCIA no polo passivo da execução, destacando justamente que o exercício da presidência caracteriza posição de direção e poder decisório dentro da associação. Embora, evidentemente, referido precedente não possua caráter vinculante para este Juízo, revela-se relevante diante da elevada similitude subjetiva e jurídica, especialmente porque enfrenta as mesmas alegações ora apresentadas - ilegitimidade passiva, natureza não lucrativa da AMBEC e ausência de fraude ou confusão patrimonial. Contudo, a aplicação da teoria menor, no campo consumerista, não exige a comprovação especifica de que a dirigente tenha pessoalmente praticado fraude ou confundido seu patrimônio com o da pessoa jurídica. Demonstrado que a pessoa jurídica devedora não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito e que sua autonomia patrimonial passou a constituir obstáculo concreto à efetividade do título judicial, autoriza-se o afastamento episódico de sua personalidade, nos termos do art. 28, (sec)5º, do CDC. No caso dos autos, as diligências destinadas à localização de patrimônio da executada mostraram-se infrutiferas, permanecendo insatisfeito o crédito reconhecido judicialmente. A autonomia patrimonial da AMBEC tornou-se, assim, obstáculo concreto à satisfação do consumidor, sendo certo, ainda, que a requerida ocupa precisamente a posição máxima de direção da associação. Não se trata, portanto, de responsabilização indiscriminada de qualquer associado, mas de direcionamento do cumprimento de sentença à pessoa que exerce função de presidência e poder de gestão da entidade, circunstância compatível com a orientação jurisprudencial segundo a qual, tratando-se de associação civil, eventual extensão patrimonial deve recair sobre aqueles efetivamente situados em posição de comando. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a MARILISA GARCIA MORAN, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Cite-se em execução. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular