Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800154-09.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL com o objetivo de que seja a parte ré seja condenada a realizar a substituição do produto defeituoso ou, alternativamente, realize a restituição do valor pago pelo produto e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que adquiriu uma bicicleta motorizada 100cc Coroa 52 FR Disk/Susp com carenagem Cargo Rocker- Branco no dia 15.03.2022, pelo valor de R$ .3.300,00 (três mil e trezentos reais). Diz que que a referida compra foi através da Sra. Denilde Rangel dos Santos Giannerini Brum através de cartão de crédito. Diz que no mês de junho de 2022, a referida bicicleta apresentou defeito no "pistom", entrando em contato com a ré, desde o dia 23.06.2022, porém foi informada que o prazo da garantia havia terminado. Afirma que apesar de várias tentativas de comunicação com a ré, não obteve sucesso. A inicial consta em id. 42074667 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 42283097. Contestação em id. 45415604, sustentando, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora que não consta na nota fiscal, ilegitimidade ativa, pois apenas possui espaço na internet para que os usuários vendedores comercializem seus produtos, impugnação a gratuidade de justiça e decadência do direito. No mérito, sustenta sua ausência de responsabilidade por ser mera intermediadora de vendas através de sua plataforma on-line denominada marketplace entre consumidores e vendedores. Defende a inexistência de defeito no produto e inexistência de danos a indenizar, seja material ou moral. Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Replica em id. 65045274. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 128655384, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Deferida gratuidade de justiça à parte ré em id. 207750296. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por vício do produto. Relata a parte autora que adquiriu o produto através de pessoa diversa por cartão de crédito e, após defeito no produto, não foi possível solução administrativa junto à ré. A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa suscita a ilegitimidade ativa da parte autora vez que a nota fiscal de compra do produto está em nome de terceiro estranho a lide. É fato incontroverso que a nota fiscal juntada aos autos encontra-se em nome de terceiro, inclusive admitido pela própria parte autora em sua peça inaugural que o adquirente do produto foi a Sra. Denilde Rangel dos Santos (id. 44922282). Assiste razão a parte ré, considerando que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio. É possível observar que, conforme a orientação fixada na jurisprudência, não é consumidor legitimado ao ajuizamento da ação aquele que não figura na nota fiscal de compra, ainda que a compra tenha sido realizada por familiar com o propósito de presentear a parte ilegítima. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A COMPRA DO PRODUTO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE ADQUIRIU O PRODUTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do autor para pleitear a substituição do bem em razão de vício no produto e os danos morais daí advindos. 2. De saída, conforme afirmado pelo sentenciante, é fato incontroverso que o autor não possui a nota fiscal da TV de 49 POLEGADAS, da marca LG, sob modelo 49UJ6565. 3. Conclui-se, então, que a nota fiscal está em nome de pessoa estranha à lide. Isto é, o nome que consta da nota fiscal, possivelmente, é do adquirente do produto e não do autor. 4. Nesse liame, a parte autora não pode pleitear em nome próprio direito alheio sem autorização legal, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 5. Com efeito, ausente a nota fiscal ou alguma prova de que a televisão foi adquirida pelo autor, ou pelo menos, ser o autor o destinatário final do produto, não há pertinência subjetiva do Autor com a demanda, devendo ser mantida a sentença que acolheu a tese defensiva de preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 6. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais, observado a gratuidade de justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0015434-84.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível. Relação de consumo. Vício do produto. Tablet com defeitos de fabricação. Demora na solução do problema na via administrativa que justificou o ajuizamento da presente demanda. Ausência de solução no prazo estabelecido no artigo 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência. Nota fiscal em nome da mãe que é a parte legítima. Ilegitimidade ativa ad causam da filha, que utiliza o bem, que é reconhecida de ofício, consoante o disposto no art. 485, VI e (sec) 3º do CPC. Dano material comprovado. Danos morais in re ipsa fixados em R$ 2.500,00 em favor da compradora. Súmula nº 343 do TJRJ. Precedentes desta Câmara. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0072723-53.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 26/05/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora deve ser acolhida. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito