Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520944-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GILSON SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): ITALO SANTIAGO DA SILVA CRUZ (OAB:BA28815), ANA PAULA DA COSTA SILVA (OAB:BA29863) INTERESSADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogado(s): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB:SP97953), MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA35473) SENTENÇA Vistos, etc. GILSON SANTIAGO DA SILVA, qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 303102027 e emenda de ID 303102402. Alega o autor que é proprietário do veículo automotor de fabricação da ré, modelo Honda CR-V LX AT, ano 2011, modelo 2011, de placa NZB 1987, chassi 3CZRE1830BG502030. Relata que, em 27 de outubro de 2014, trafegava pela Avenida Jorge Amado, no bairro do Imbuí, nesta Capital, quando se envolveu em acidente de trânsito, vindo a colidir com a traseira de outro automóvel que transitava na referida via pública. Sustenta que o choque provocou expressivas avarias na dianteira do veículo e projetou o seu corpo para a frente contra o volante, gerando-lhe dores na região torácica e necessidade de atendimento hospitalar, apesar de estar utilizando o cinto de segurança. Aduz que, a despeito do impacto, as bolsas infláveis de segurança (airbags) dianteiras não foram acionadas, situação que atribui a defeito de fabricação do produto, notadamente porque, meses após o sinistro, foi convocado pela montadora para campanha de recall visando à substituição do insuflador do airbag, o que evidenciaria a falha do componente e a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos morais experimentados. Pugna, assim, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), com os consectários de sucumbência. Coligiu procuração e documentos. Emenda à inicial, no que concerne à quantificação do pleito indenizatório e ao valor da causa (ID 303102402). Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 303102408). Tentada a conciliação (ID 303102754), esta não logrou êxito. A ré apresentou contestação (ID 303102758), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de vício ou defeito de fabricação no sistema de retenção suplementar (Supplemental Restraint System - SRS) que equipa o automóvel. Salientou que a deflagração pirotécnica das bolsas de ar não ocorre indiscriminadamente em toda e qualquer colisão, exigindo a concorrência de fatores físicos e dinâmicos específicos, mormente impacto com vetor longitudinal direto no eixo dianteiro (em ângulo inferior a 30º) e brusca desaceleração que ultrapasse o limiar crítico calibrado nos acelerômetros, com deformação estrutural das extremidades das longarinas frontais. Asseverou que as avarias do veículo concentraram-se na porção inferior e central dianteira, com deformação absorvida pelas peças projetadas para deformação programada (para-choque e borda do capô), sem afundamento das longarinas onde estão alojados os sensores de colisão frontal. Destacou as orientações constantes no manual do proprietário e demonstrou que o recall preventivo do insuflador do airbag visava a afastar o risco de ruptura por sobrepressão em acionamentos severos, não guardando relação com a ausência de abertura da bolsa em colisões de menor energia. Ao final, requereu a improcedência. Em réplica (ID 303103001), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 303103005), a parte acionada pugnou pela produção de prova pericial mecânica, ID 303103261, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 303103265). Decisão saneadora proferida no ID 303103278, oportunidade em que fora fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia técnica mecânica, atribuindo-se o adiantamento dos honorários periciais à demandada. A parte ré indicou assistente técnico, formulou quesitos, e comprovou o depósito integral dos honorários periciais fixados (ID 303103281). No curso do feito, a parte autora noticiou a perda total do veículo decorrente de enchente posterior e a sua subsequente alienação, declarando não mais deter a posse ou propriedade do bem e manifestando a inviabilidade de inspeção física direta (ID 303103520). A demandada peticionou ressaltando a indisponibilidade do automóvel e requerendo a realização de perícia técnica indireta com esteio no arcabouço documental e fotográfico constante dos autos (ID 303103549). Após a consulta judicial sobre a viabilidade do ato técnico por via indireta (ID 303103531) e a substituição do perito em virtude de declínio e escusa de profissionais anteriormente nomeados (ID 431966930), nomeou-se o engenheiro mecânico Edval José dos Santos Cavalcante (ID 492893418). Apresentado o laudo pericial oficial (ID 549040170). Expedido alvará judicial no percentual de 50% do valor dos honorários periciais depositados, em favor do perito (ID 552218672), conforme determinado no despacho de ID 549257419. Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, sobreveio petição da ré manifestando integral concordância com as conclusões do perito e juntando parecer técnico concordante de seu assistente (ID 554515326). Alegações finais do réu (ID 569887909). O autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência de defeito de fabricação ou funcionamento no sistema de segurança suplementar (airbag) do veículo automotor fabricado pela ré, que teria deixado de deflagrar em sinistro de trânsito vivenciado pelo promovente, gerando alegados danos morais passíveis de reparação. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada. Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: Precipuamente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Milita, pois, em favor do autor, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos. Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante. Tratando-se de pretensão indenizatória lastreada em alegado acidente de consumo por defeito de segurança (fato do produto), a responsabilidade civil do fabricante rege-se pelo figurino objetivo do artigo 12, caput, da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a própria legislação de regência estabelece como causa excludente de responsabilidade a comprovação inequívoca de que, não obstante a introdução do bem no mercado consumidor, o defeito apontado inexiste, a teor do disposto no artigo 12, § 3º, inciso II, do diploma consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que a prova técnica pericial judicial carreada ao feito (laudo pericial de ID 549040170) elucidou minuciosamente o panorama fático e afastou de forma categórica a existência de vício de fabricação, erro de projeto ou falha funcional no sistema de retenção suplementar do automóvel. Com efeito, colhe-se dos elementos coligidos que o autor, após a ocorrência da colisão e no curso da tramitação, noticiou a perda do veículo decorrente de sinistro posterior (alagamento) e a sua transferência a terceiros, circunstância que inviabilizou a inspeção física direta e ensejou a realização de perícia técnica indireta por perito oficial nomeado pelo Juízo, com expressa concordância dos litigantes. O laudo pericial oficial de ID 549040170, elaborado pelo engenheiro Edval José dos Santos Cavalcante com base em normas da ABNT, resoluções regulamentares e ensaios de dinâmica veicular, esclareceu os princípios operacionais do sistema de retenção suplementar (Supplemental Restraint System - SRS), demonstrando que a deflagração da bolsa inflável de airbag não atua como mero amortecedor passivo que se abre diante de qualquer impacto estético ou contato deformador, mas consiste em mecanismo pirotécnico de precisão cuja ativação é estritamente condicionada à ocorrência de parâmetros físicos severos. Conforme atestado pelo expert do Juízo, o acionamento das bolsas infláveis depende cumulativamente de variáveis cinéticas e estruturais rigorosas: (a) direção do impacto frontal ou fronto-oblíquo circunscrito a ângulo delimitado de até 30º em relação ao eixo centro-longitudinal; (b) desaceleração abrupta e violenta captada pelos sensores acelerométricos; e (c) comprometimento das zonas rígidas das longarinas dianteiras, onde estão alojados os sensores de impacto. Ao analisar a dinâmica do acidente e as avarias materiais retratadas na documentação fotográfica encartada (ID 549040170, fls. 15, 17, 33 e 35), o perito judicial constatou que a colisão do veículo Honda CR-V contra a traseira de outro veículo se deu de forma frontal inferior (underride), com impacto concentrado abaixo da linha de leitura dos sensores frontais. Destacou a perícia que as forças mecânicas atuaram sobre a extremidade do capô e a porção inferior central do para-choque - estruturas dotadas de zonas de deformação programada especificamente concebidas pela engenharia automotiva para absorver e dissipar a energia cinética do choque -, ao passo que as vigas longitudinais (longarinas) permaneceram completamente preservadas e sem deformação estrutural: "As deformações originadas pela colisão frontal evidenciam: 1 - O ponto mais atingido foi o capô do veículo, sua deformação plástica promoveu o deslocamento da grade do radiador. 2 - Deformação do para-lama dianteiro do veículo do autor demonstra dano na parte central do para-choque, promovendo deformações laterais do para-choque e soltura das presilhas de sustentação. 3 - Faróis intactos. 4 - Longarinas dianteiras, ambas preservadas, sem avarias." (ID 549040170, fls. 15). "Os danos foram concentrados na região inferior central a parte dianteira do veículo (...). Os danos comprometeram evidentemente parte projetadas para absorver impacto, fazendo parte das zonas de deformação programada, sendo o impacto frontal inferior, fora do raio de ação da altura e angulação de 30º do lado esquerdo e direito da posição dos sensores de colisão, em que as longarinas permaneceram intactas." (ID 549040170, fls. 17, resposta ao quesito 6 da ré). "O perito conclui que, as circunstâncias em que ocorreu o sinistro como foi evidenciado no presente laudo que, não ocorreu o processo de desaceleração brusca do veículo, ou seja, a frenagem de emergência que pudesse emitir o sinal que fosse captado pela unidade de diagnóstico. O choque do veículo ocorreu em uma posição frontal inferior em relação ao eixo central do veículo, caracterizando uma colisão, fora do ângulo de captação de impacto dos sensores de colisões frontais, tendo a área de impacto central o capô do veículo, sendo a qual dotada de zonas de deformação programada, como também a parte inferior do para choque, que absorveram a maior parte da energia gerada pelo impacto." (ID 549040170, fls. 35). "Ainda informa o perito que as variáveis; velocidade e tempo de frenagem durante a colisão foram determinantes para que a batida não tenha promovido impacto que provocasse danos necessários nas áreas de deformação programada consequentemente não gerando energia cinética suficiente que atingisse os sensores de colisão para o envio de sinal para o dispositivo de detonação e deflagração das bolsas de ou seja, o dispositivo airbag não foi acionado porque não ter existido as condições necessárias. E que o sistema de cinto de segurança agiu devidamente quando foi acionado impedindo que o condutor do veículo se chocasse contra o volante e/ ou para brisa, evitando lesões mais sérias." (ID 549040170, fls. 35). Nesse contexto, impende ressaltar que o sistema de airbag possui natureza eminentemente suplementar ao cinto de segurança. A própria engenharia automotiva programa o equipamento para atuar tão somente em impactos de severa desaceleração, nos quais o cinto de segurança não seja suficiente por si só para conter o deslocamento da porção superior do tronco e da cabeça do condutor. Caso o artefato fosse inflado indiscriminadamente em colisões moderadas ou dissipadas por deformação plástica externa, a própria expansão explosiva da bolsa inflável, em velocidade superior a 200 km/h, provocaria traumatismos graves e desnecessários ao passageiro. Outrossim, restou suficientemente demonstrado que o cinto de segurança operou com plena eficácia durante o sinistro, travando a projeção corporal do autor e resguardando a sua incolumidade física contra lesões severas. Como ressaltado no laudo pericial oficial, as queixas de dores torácicas e trauma superficial registradas no atendimento hospitalar decorreram justamente da regular pressão mecânica de retenção exercida pelas tiras do cinto sobre a caixa torácica, sintomatologia compatível com a própria contenção protetiva e sem sinais de colapso do habitáculo (ID 549040170, fls. 16 e 18). De igual modo, a alegação autoral de que a convocação posterior para campanha de recall comprovaria o defeito de funcionamento das bolsas de ar revelou-se inteiramente infundada. Com efeito, a prova pericial técnica judicial detalhou a motivação do chamamento público concernente aos insufladores de airbag da fabricante Takata, restando categoricamente elucidado que a falha objeto do referido recall residia no risco de sobrepressão e fragmentação metálica da carcaça do insuflador durante a deflagração da bolsa em colisões frontais de intensidade severa - situação que poderia lançar esquírolas no habitáculo -, e não em impossibilidade de detonação ou ausência de disparo por inércia do módulo eletrônico. Em expressa manifestação a respeito do tema, o vistor oficial consignou: "Sim, o veículo estava inserido no universo dos automóveis envolvidos no recall, o serviço foi realizado na concessionária Honda Imperial. A problemática dos AIRBAGS TAKATA, não está na possível falha do acionamento do dispositivo, ou seja, que ele não funcione, mas justamente na deflagração das bolsas que ao invés de salvar a vida dos ocupantes do veículo fatalmente poderia causar o óbito dos mesmos, e na instabilidade química do produto detonador que poderia entrar em combustão e acionar o dispositivo aleatoriamente." (ID 549040170, fls. 20, quesito 23). "Não existe correlação alguma relacionada ao recall com a não deflagração dos airbags do veículo, como reclama o requerente, porque o serviço que compreendeu o recall foi a substituição do inflador do dispositivo airbag..." (ID 549040170, fls. 21, quesito 25). Constata-se, pois, que a hipótese que ensejou a campanha preventiva de recall era diametralmente oposta à tese suscitada pelo autor, descabendo estabelecer qualquer liame de causalidade entre o chamamento da montadora e o não acionamento dos dispositivos na colisão sofrida. Ademais, as instruções e limitações de funcionamento do sistema constam expressamente do Manual do Proprietário que acompanha o veículo automotor, advertindo que colisões com desaceleração gradual, impactos angulados ou que atinjam primordialmente áreas de absorção inferior não ativam as bolsas frontais, inexistindo qualquer falha no dever de informação atribuível à demandada. Desta forma, a conduta da ré não ostenta ilicitude. A regularidade técnica do sistema e a ausência de disparo decorrente unicamente da mecânica e da intensidade do impacto descaracterizam a existência de defeito no produto, atraindo a incidência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não havendo demonstração de ato ilícito praticado pela demandada, e resultando a inércia do mecanismo das próprias variáveis físicas do acidente automobilístico sofrido pelo postulante, resta rompido o nexo causal, não havendo que se falar em dever de indenizar por alegados danos morais. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 19 de outubro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito