Ementa
Pelo exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL e, por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, CONFIRMANDO a decisão que fixou os alimentos provisórios, CONDENO o réu a pagar alimentos à parte autora no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo empregatício, pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo. Existindo vínculo empregatício, a pensão será de 15% (quinze por cento) de todas as verbas remuneratórias percebidas pelo réu, independente do título que ostentem, inclusive verbas rescisórias, mais salário-família, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, sendo que o referido percentual incidirá também sobre valores existentes em contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS, unicamente a título de garantia de pagamento de prestações alimentícias futuras. Ressalto que a pensão alimentícia devida na hipótese de laborar o demandado com vínculo empregatício NÃO PODERÁ EM HIPÓTESE ALGUMA SER INFERIOR ÀQUELA DEVIDA NA HIPÓTESE DE LABOR SEM VÍNCULO, com o que se afasta o risco da constituição de vínculo formal de trabalho unicamente com o intuito de reduzir o valor do pensionamento devido. CONDENO o réu, ainda, a arcar com a metade das despesas com medicamentos, mediante prescrição médica, assim como com metade das despesas médicas, odontológicas e psicológicas eventualmente não cobertas por plano de saúde, além da metade das despesas com matrícula, material e uniforme escolares devidamente comprovadas, em até 10 (dez) dias após a apresentação de nota fiscal e/ou lista de material escolar, por parte da representante legal da alimentanda. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, do CPC. DEIXO, contudo, de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pleito inicial, sobretudo em contexto no qual não há demonstração de tentativas extrajudiciais prévias de resolução da questão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de alimentos proposta por Elis da Silva Braga, representada por sua genitora, Priscila Cristina Silva dos Santos, em face de Leonardo Braga da Silva, conforme petição inicial. Afirma a parte autora, em resumo, que é filha do réu, decorrendo dessa relação a obrigação alimentar; que a ação foi originalmente ajuizada sob a forma de alimentos gravídicos, tendo por fundamento fático a união estável mantida entre as partes entre julho de 2018 e janeiro de 2021, no curso da qual sobreveio a gestação, e que o réu não contribuía regularmente com os custos respectivos. Aduz, ainda, que as possibilidades do réu advêm dos ganhos que aufere na função de vendedor, informados na inicial em cerca de R$ 1.100,00 mensais. Postula a fixação de alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do réu, incidentes também sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, e de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, além do rateio de 100% das despesas extraordinárias de saúde e educação e da concessão da gratuidade de justiça. Em decisão de fls. 47-49, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e fixados os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo formal, decisão da qual não houve interposição de recurso. Citado o réu em 19/11/2021, este deixou de apresentar defesa, tendo a revelia sido formalmente decretada pelo juízo às fls. 97. Instruído o feito, a parte autora colacionou aos autos exames de ultrassonografia e conversas que evidenciam a ciência do réu quanto à gestação, sobrevindo, posteriormente, certidão de nascimento da menor Elis da Silva Braga, com paternidade devidamente averbada em nome do réu, conforme fls. 151. Às fls. 157, promoção ministerial pelo prosseguimento do feito somente com relação aos alimentos. Às fls. 164, a autora informou não possuir outras provas a produzir. Parecer final do Ministério Público às fls. 219, oficiando pela procedência parcial do pedido inicial, com a fixação definitiva dos alimentos nos moldes da decisão liminar, sugerindo, ainda, o rateio das despesas extraordinárias em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, assim como os requisitos processuais de validade e as condições da ação, não havendo nulidade a sanar. Impõe-se, nesse contexto, o julgamento imediato do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC. Cuida-se de demanda de alimentos com fundamento no dever de sustento inerente ao poder familiar (artigos 1634 e 1694 do CC). É incontroversa a obrigação alimentar a cargo do réu, tendo como beneficiária a parte autora, afigurando-se devidamente comprovado o vínculo de parentesco (filha) entre as partes pela certidão de nascimento juntada aos autos (fls. 151), com paternidade regularmente averbada e sem qualquer impugnação por parte do réu. De acordo com o artigo 1.694 c/c art. 1.696, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar resulta do poder familiar, sendo certo que os alimentos devem ser fixados com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor, porquanto a obrigação de sustento é de ambos os genitores, na proporção dos seus recursos, sendo certo que, na presente hipótese, restou incontroverso que a menor vive em companhia da mãe. As necessidades da parte autora, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, são presumidas diante da própria condição de menor incapaz, tendo necessidades básicas no que diz respeito à alimentação, saúde, vestuário e educação. Quanto às possibilidades, incumbe ao réu o ônus de demonstrar eventuais restrições, o que não fez, uma vez que deixou de apresentar defesa técnica. Nesse contexto e diante dos elementos coligidos, entendo que o réu tem condições de arcar com os valores fixados na decisão liminar de fls. 47-49. Pelo exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL e, por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, CONFIRMANDO a decisão que fixou os alimentos provisórios, CONDENO o réu a pagar alimentos à parte autora no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo empregatício, pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo. Existindo vínculo empregatício, a pensão será de 15% (quinze por cento) de todas as verbas remuneratórias percebidas pelo réu, independente do título que ostentem, inclusive verbas rescisórias, mais salário-família, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, sendo que o referido percentual incidirá também sobre valores existentes em contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS, unicamente a título de garantia de pagamento de prestações alimentícias futuras. Ressalto que a pensão alimentícia devida na hipótese de laborar o demandado com vínculo empregatício NÃO PODERÁ EM HIPÓTESE ALGUMA SER INFERIOR ÀQUELA DEVIDA NA HIPÓTESE DE LABOR SEM VÍNCULO, com o que se afasta o risco da constituição de vínculo formal de trabalho unicamente com o intuito de reduzir o valor do pensionamento devido. CONDENO o réu, ainda, a arcar com a metade das despesas com medicamentos, mediante prescrição médica, assim como com metade das despesas médicas, odontológicas e psicológicas eventualmente não cobertas por plano de saúde, além da metade das despesas com matrícula, material e uniforme escolares devidamente comprovadas, em até 10 (dez) dias após a apresentação de nota fiscal e/ou lista de material escolar, por parte da representante legal da alimentanda. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, do CPC. DEIXO, contudo, de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pleito inicial, sobretudo em contexto no qual não há demonstração de tentativas extrajudiciais prévias de resolução da questão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Ciência à DP e ao MP.