Ementa
Ante o exposto, face à quitação integral do débito alimentar (sob o rito da prisão), EXTINGO o feito executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Publique-se.
Ante o exposto, face à quitação integral do débito alimentar (sob o rito da prisão), EXTINGO o feito executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Publique-se.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil e sob o rito da penhora. Em petição lançada em ID 690, a exequente informou que o débito sob o rito da prisão foi integralmente adimplido. Na mesma ocasião, pugnou pelo prosseguimento do feito quanto ao débito alimentar sob o rito da penhora. Pois bem. 1. Tendo em vista o adimplemento integral do débito alimentar de cariz mais atual, informado pela exequente, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, face à quitação integral do débito alimentar (sob o rito da prisão), EXTINGO o feito executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público para requerer os ajustes que entender necessários à presente decisão. 2. Quanto ao débito mais pretérito, referente ao período compreendido entre 05.2021 e 02.2025, o executado o atualizou em ID 679, de cujo cálculo a parte exequente concordou em ID 690. Nesse compasso, considerando que o executado permanece parcialmente inadimplente quanto ao débito sob o rito da penhora, promovi, nesta data, o protocolo para penhora de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha , cujo comprovante segue adiante. Aguarde-se o prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos para consulta do resultado. 3. Sem prejuízo, determino que a exequente regularize a sua representação processual. Intimem-se. Dê-se ciência.