Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837628-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCA ANDRADE DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por FRANCISCA ANDRADE DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do HOSPITAL GETÚLIO VARGAS – HGV, objetivando sua transferência imediata do Hospital de Urgência de Teresina – HUT para leito especializado em cirurgia vascular no HGV ou, na ausência de vaga na rede pública, para outra unidade hospitalar apta ao atendimento, inclusive da rede privada, às expensas dos demandados, para realização de avaliação vascular, arteriografia e procedimento de revascularização do membro inferior direito. Aduz a autora que apresenta oclusão arterial crônica descompensada, de natureza trombótica, com isquemia crítica do membro inferior direito, dor em repouso, ausência de pulsos distais, frialdade, cianose e alterações de sensibilidade e mobilidade, havendo indicação médica de revascularização para salvamento do membro. Consta, ainda, que a unidade em que se encontrava internada não dispunha de habilitação para realização do procedimento, tendo sido solicitada sua regulação para o Hospital Universitário – HU e/ou Hospital Getúlio Vargas – HGV. Em decisão proferida ao ID 98679944, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se ao Estado do Piauí que providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência da autora para leito especializado em cirurgia vascular compatível com o tratamento prescrito, admitindo-se, na inexistência de vaga na rede pública, a internação em estabelecimento privado adequado, às expensas do ente público, até ulterior deliberação. O Estado do Piauí apresentou contestação de ID 99230636, sustentando, em síntese, a necessidade de observância do sistema de regulação, do princípio da isonomia e dos critérios técnicos estabelecidos pela Administração, além de suscitar a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na ordem da fila de leitos e requerer, subsidiariamente, a observância do Tema 1.033 da repercussão geral quanto ao eventual custeio de atendimento na rede privada. Posteriormente, o Estado informou o cumprimento da decisão judicial, juntando o Ofício nº 13851/2026/SESAPI-PI/DUDOH/HGV/DG/AT, pelo qual a Diretoria-Geral do HGV comunicou que a autora foi internada naquele nosocômio em 23/06/2026, na Enfermaria 236-1 da Clínica Vascular, sob o Prontuário nº 615960, encontrando-se em tratamento. Na sequência, foi informado que a autora realizou o tratamento e recebeu alta médica melhorada em 09/07/2026, conforme documentação administrativa juntada aos autos (ID´s 101398247 e 101398248). A parte autora apresentou réplica de ID 102841947, defendendo a manutenção da tutela concedida e o afastamento das alegações apresentadas pelo Estado do Piauí, sustentando que a transferência somente ocorreu em razão da intervenção judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 103920966, opinou pelo reconhecimento da satisfação do objeto, em razão do cumprimento da liminar e da alta médica da autora, manifestando-se pela extinção do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à obrigação dos demandados de assegurar à autora transferência hospitalar para unidade especializada em cirurgia vascular, apta à realização do tratamento necessário ao quadro de isquemia crítica do membro inferior direito. O direito à saúde constitui direito fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação das prestações de saúde é solidária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, assentou que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. No caso concreto, a documentação médica apresentada com a inicial evidenciou quadro clínico grave, caracterizado por isquemia crítica do membro inferior direito, com indicação de transferência para unidade especializada em cirurgia vascular e realização de procedimento de revascularização. A própria Central de Regulação havia classificado o caso como “muito urgente”, circunstância que fundamentou a concessão da tutela provisória. Com efeito, a decisão de ID 98679944 reconheceu, à luz do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando a transferência da paciente para leito especializado em cirurgia vascular. A alegação do Estado de que a intervenção judicial implicaria indevida interferência na ordem de regulação não merece acolhimento no caso concreto. Não se trata de substituir genericamente os critérios administrativos de regulação por decisão judicial, mas de assegurar, em situação excepcional devidamente documentada, o acesso da paciente a tratamento especializado indispensável à preservação de sua saúde e integridade física. O direito fundamental à saúde não se reduz à mera disponibilização formal do serviço, impondo-se ao Poder Público assegurar atendimento adequado e tempestivo quando comprovada a necessidade médica, sobretudo diante de quadro clínico grave e classificado administrativamente como de elevada urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, reconhece que, demonstradas a imprescindibilidade do tratamento e a urgência do quadro clínico, a determinação judicial de transferência hospitalar constitui medida de efetivação do direito constitucional à saúde. No mesmo sentido, a documentação posteriormente juntada aos autos confirma que a tutela jurisdicional não apenas era necessária à época em que deferida, como foi efetivamente cumprida: a autora foi admitida no HGV em 23/06/2026, para tratamento na Clínica Vascular, e posteriormente recebeu alta melhorada em 09/07/2026. Embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida no curso da demanda, tal circunstância não afasta a necessidade de pronunciamento judicial quanto à pretensão deduzida. Isso porque a transferência da autora somente ocorreu após a prolação da decisão judicial que determinou expressamente a adoção da providência, não se tratando, portanto, de cumprimento espontâneo anterior ao ajuizamento ou de fato superveniente completamente desvinculado da demanda. A tutela deferida em 15/06/2026 determinou a transferência em prazo máximo de 48 horas, e o Estado posteriormente comprovou que a autora foi internada no HGV em 23/06/2026. Assim, embora não subsista providência material a ser executada, mostra-se pertinente reconhecer a procedência da pretensão deduzida e confirmar a tutela anteriormente concedida, registrando-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A propósito, o próprio Ministério Público, após examinar a documentação acostada aos autos, reconheceu a imprescindibilidade da transferência e o efetivo cumprimento da liminar, manifestando-se favoravelmente à satisfação do objeto. Quanto aos honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade conduz à responsabilização do Estado do Piauí, uma vez que a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter a transferência hospitalar determinada na tutela de urgência, posteriormente efetivada. A condenação em honorários em favor da Defensoria Pública é juridicamente cabível, inclusive nas demandas ajuizadas contra o próprio ente público ao qual vinculada, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, segundo a qual são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público. A questão que merece particular consideração é a base de cálculo da verba honorária. O valor atribuído à causa foi de R$ 98.000,00. Contudo, esse montante não corresponde a proveito econômico patrimonial efetivamente auferido pela autora. O objeto da demanda consistiu em obrigação de fazer destinada à efetivação do direito fundamental à saúde, especificamente à transferência hospitalar e ao tratamento médico necessário. Nessas circunstâncias, o proveito econômico decorrente da demanda mostra-se inestimável, não sendo possível traduzi-lo em vantagem patrimonial objetivamente mensurável. O entendimento não implica afastamento indevido da regra percentual do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao contrário, decorre da própria sistemática estabelecida pelo § 8º do mesmo dispositivo, cuja aplicação é admitida justamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesse sentido, o Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade é excepcional, sendo admitida, entre outras hipóteses, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. A Corte Especial esclareceu que “inestimável” não se confunde com valor elevado, referindo-se às hipóteses em que não seja possível atribuir conteúdo patrimonial objetivo ao benefício obtido. É precisamente o que ocorre na presente demanda. O valor de R$ 98.000,00 atribuído à causa não traduz o benefício econômico efetivamente obtido pela autora, razão pela qual não se mostra adequado utilizá-lo como base automática para a incidência do percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Considerando, portanto, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a relevância constitucional do direito tutelado, a urgência que caracterizou a atuação processual, o trabalho desenvolvido e a ausência de proveito econômico patrimonial mensurável, reputo adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a tutela provisória já foi integralmente cumprida e que não subsiste obrigação material a ser executada, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Confirmo a liminar proferida ao ID ID 98679944, porquanto a prestação de saúde objeto da lide já foi efetivamente realizada. Sem custas. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza não patrimonial da demanda, o proveito econômico inestimável, o grau de zelo profissional, a relevância da matéria e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina