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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8152295-57.2026.8.05.0001

Julgamento
18/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8152295-57.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMILEIDE DE SOUZA NERI na presente demanda em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, resolvendo o mérito processual. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida nestes autos (ID 574775715). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8152295-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMILEIDE DE SOUZA NERI Advogado do(a) AUTOR: RAUL LAURINDO SATURNINO - SP483424 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado do(a) REU: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMILEIDE DE SOUZA NERI em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 571639739), aduzindo a autora, em síntese, que ao realizar consulta perante o sistema oficial de registros mantido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) identificou a existência de registros securitários vinculados ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), consistentes em apólices e bilhetes emitidos pela ré sob a modalidade de acidentes pessoais individual (ID 571639739). Aduz que não reconhece referidas contratações, desconhecendo a respectiva origem, finalidade ou vinculação com negócios anteriores, jamais tendo recebido certificados ou propostas (ID 571639739), sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do encargo probatório, postulando a exibição documental dos contratos e histórico financeiro, a declaração de inexistência das relações jurídicas securitárias ou reconhecimento de venda casada, a repetição em dobro de valores eventualmente cobrados nos termos do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de violação do dever de informação e desvio produtivo (ID 571639739). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário, faturas, certidões e comprovantes de rendimentos (IDs 571639740 a 571639751). Distribuído o feito inicialmente perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, foi declinada a competência material para esta Vara Especializada de Relações de Consumo, com amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e Resolução do Tribunal de Justiça (ID 571880039). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação da empresa ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 574775715). Regularmente citada, a ré habilitou patrono (IDs 575533905, 575533907, 575533908, 575537759 e 575537760) e apresentou contestação tempestiva (ID 579376523, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a consumidora não buscou esclarecimento ou cancelamento prévio na esfera administrativa, bem como alegou perda parcial do objeto da demanda, ao argumento de que os bilhetes vinculados ao CPF da autora já se encontram devidamente encerrados em seus sistemas internos desde 29/04/2024, não gerando qualquer efeito financeiro ou cobrança pendente (ID 579376523). Esclareceu que, em razão da duplicidade admitida pela própria requerente, existem 7 (sete) bilhetes e não 8 (oito) registros autônomos (ID 579376523). No mérito, defendeu a regularidade de sua postura, a ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita, enfatizando a inexistência de qualquer desconto, débito bancário ou prejuízo patrimonial suportado pela requerente, o que obsta a repetição de indébito (ID 579376523), rechaçando o pleito indenizatório por danos morais, assinalando a inocorrência de dano in re ipsa, ausência de inscrição desabonadora e inocorrência de desvio produtivo, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos formulados (ID 579376523). Instada a se manifestar por ato ordinatório de secretaria (ID 580818827), a parte autora apresentou réplica (ID 584937886), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os termos e pedidos veiculados na peça exordial (ID 584937886). Vieram os autos conclusos. DECIDO PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ausência de interesse de agir e a tese de perda superveniente do objeto suscitadas pela demandada em contestação (ID 579376523). A preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, de modo que o ajuizamento da presente demanda judicial não pressupõe prévio exaurimento ou requerimento perante as vias administrativas. Com efeito, havendo contestação da seguradora impugnando o direito alegado, resta manifesta a lide instaurada e o interesse de agir da requerente em obter provimento de mérito. De igual modo, impõe-se a rejeição da tese de perda superveniente do interesse processual pelo cancelamento administrativo pretérito dos bilhetes. Conforme assentado em réplica (ID 584937886), a pretensão deduzida pela requerente abrange a declaração de inexistência do vínculo jurídico em todo o seu período de vigência, a apuração de eventuais reflexos pecuniários e a reparação extrapatrimonial, matérias cuja higidez depende de pronunciamento de mérito desta autoridade judiciária. Rejeito, pois, as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas, impõe-se o julgamento imediato da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação mantida entre as partes litigantes enquadra-se indubitavelmente no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora qualifica-se como destinatária final fática e econômica e a demandada atua na condição de fornecedora no mercado de serviços securitários. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a distribuição do ônus probatório deve observar os ditames gerais do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. A facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova não consubstancia mecanismo absoluto e não isenta a parte requerente do dever processual de colacionar aos autos lastro probatório mínimo constitutivo de seu direito, apto a conferir verossimilhança à narrativa inicial. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito indenizável ou de prejuízo patrimonial e moral decorrente do mero cadastramento de apólices e bilhetes securitários de acidentes pessoais perante a plataforma da SUSEP em nome da parte autora. Compulsando detalhadamente os elementos fáticos carreados ao caderno processual, infere-se que a pretensão autoral assenta-se unicamente no resultado de consulta extraída do sistema eletrônico da SUSEP (ID 571639739). Ocorre que a própria requerente declara de modo expresso que jamais recebeu boletos, jamais identificou a ocorrência de cobranças diretas e não aponta qualquer desconto monetário suportado em seu patrimônio (ID 571639739). Ademais, a análise minuciosa dos demonstrativos de pagamento de salário (holerites) coligidos pela própria requerente (ID 571639749) e do extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 571639743) atesta a integral ausência de qualquer retenção pecuniária em favor da seguradora requerida. Por seu turno, a instituição ré demonstrou que os bilhetes impugnados encontram-se encerrados em seu controle operacional desde 29/04/2024 (ID 579376523), inexistindo qualquer cobrança em curso ou obrigação financeira imputada à consumidora. A menção ao término de vigência cadastrado na tela regulatória decorre de preenchimento formal de sistema, circunstância que, por si só, não gera obrigação de pagar em desfavor da requerente. Nesse prisma, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de repetição de indébito formulado na exordial. A repetição do indébito, seja na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples, exige como pressuposto fático e jurídico indeclinável a efetiva comprovação de cobrança indevida acompanhada de desembolso voluntário ou desconto involuntário de valores. Não tendo havido pagamento, desconto bancário ou subtração patrimonial, não há montante material a ser restituído, impondo-se a rejeição do pleito. Do mesmo modo, resta totalmente desprovido de fundamento o pleito de indenização por danos morais. A mera inclusão de registro cadastral em base de dados regulatória oficial como a SUSEP, desacompanhada de qualquer cobrança abusiva, desconto em folha, débito em conta corrente ou inserção do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), consubstancia evento desprovido de repercussão lesiva sobre os direitos da personalidade. A responsabilidade civil, ainda que objetiva na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. A simples irregularidade formal de cadastro securitário, sem gravame pecuniário ou exposição desabonadora, não configura dano moral presumido (in re ipsa), enquadrando-se em mero aborrecimento cotidiano desprovido de afetação psíquica extraordinária. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que o mero registro securitário perante o sistema da SUSEP, quando ausente desconto ou prejuízo financeiro efetivo, afasta o dever de indenizar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085891-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UBIRATAN MEDEIROS BELA Advogado(s): LAIANE DOS SANTOS MONTEIRO APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA APÓLICE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA IRREGULARIDADE SEM REPERCUSSÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de apólice securitária e reconhecer a inexistência de vínculo contratual, afastando, contudo, os pedidos indenizatórios . O apelante sustenta a ocorrência de dano moral presumido em razão da contratação indevida e pugna pela reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização, bem como pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de pagamento indevido, inexistente nos autos, uma vez que não demonstrado qualquer desconto ou prejuízo patrimonial. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por si só, não implica automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, não houve comprovação de descontos, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, limitando-se a situação à esfera de mera irregularidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de efeitos lesivos concretos, não enseja dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo extrapatrimonial, correta a sentença que afastou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A repetição do indébito exige a comprovação de pagamento indevido, sendo incabível na sua ausência. A simples contratação indevida, desacompanhada de descontos, negativação ou repercussão concreta, não configura dano moral indenizável. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085891-58.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRATAN MEDEIROS BELA e como apelada ICATU SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em Negar Provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8085891-58.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 02/06/2026 ) No tocante à invocada teoria do desvio produtivo do consumidor, observa-se que a autora não logrou demonstrar resistência abusiva da demandada nem a prática de reiteradas tentativas extrajudiciais frustradas para sanar a questão. Pelo contrário, ajuizou diretamente a presente ação sem prévia busca de informações junto aos canais de atendimento da fornecedora (ID 579376523), não se caracterizando perda compulsória e relevante de tempo hábil a legitimar reparação civil. Por fim, no tocante ao pedido declaratório e exibitório, considerando que os bilhetes securitários já se encontram encerrados desde 29/04/2024 e inexiste qualquer débito ou contrato em vigor gerando efeitos financeiros entre os litigantes (ID 579376523), a improcedência integral das pretensões condenatórias e declaratórias postuladas é medida imperativa de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMILEIDE DE SOUZA NERI na presente demanda em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, resolvendo o mérito processual. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida nestes autos (ID 574775715). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador (BA), 18 de outubro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular