Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801128-91.2022.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VITORIA PALMEIRA ROCHA, JOSE DEOCLECIANO PALMEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte Rural ajuizada por Vitória Palmeira Rocha e José Deocleciano Palmeira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos (ID 26521626). Na petição inicial, sustentam os autores que são, respectivamente, filha e companheiro da segurada especial Evangelista Rocha da Silva, falecida em 12/11/2019 (ID 26521640). Afirmam que a falecida sempre exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar para a subsistência do núcleo doméstico no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (ID 26521626). Relatam que postularam o benefício administrativamente em 07/08/2020 sob o NB 193.561.299-6, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora e não cumprimento de exigências (ID 26521626). Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita e a condenação da autarquia ré à implantação e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte rural desde a data do requerimento administrativo (07/08/2020), com consectários legais, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 26521626). Juntaram procuração e documentos (IDs 26521634, 26521636, 26521637 e 26521640). Distribuída originariamente perante a Subseção Judiciária e remetida ao plantão judiciário estadual, foi declinada a competência (ID 26523807), sendo os autos distribuídos à 2ª Vara de Floriano/PI (ID 26555581), que também reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 30347050), comarca da qual Baixa Grande do Ribeiro é termo judiciário (IDs 40438701 e 44926183). Recebida a petição inicial neste Juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia previdenciária (ID 45389857). Regularmente citado (IDs 48411958 e 48411971), o INSS apresentou contestação (ID 49477950), acompanhada da cópia do processo administrativo (IDs 49477951, 49477952, 49477953 e 49477954). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual decorrente do não cumprimento de carta de exigências na seara administrativa ("indeferimento forçado"). No mérito, defendeu a ausência de início razoável de prova material contemporânea da atividade rurícola da falecida, sustentando a falta da qualidade de segurada especial da instituidora ao tempo do óbito e a impossibilidade de concessão com base exclusivamente em prova testemunhal. Subsidiariamente, debateu os critérios de cálculo, duração das cotas, prescrição quinquenal, juros e correção monetária (ID 49477950). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 52486785), refutando as preliminares e reiterando a higidez do acervo probatório. Instadas as partes a especificarem provas (ID 60805545), a parte autora postulou a produção de prova oral (ID 61034323). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 66937499), o ato foi realizado por videoconferência (ID 73423564), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Vitória Palmeira Rocha e José Deocleciano Palmeira da Silva, bem como inquiridas as testemunhas Arenaldo Joaquim de Sousa e Daci Paulo da Silva (IDs 73423564 e 73583186). Em audiência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial (ID 73423564). Intimada para ofertar alegações finais (IDs 75873089 e 86584787), a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 81243629 e 91040273). Vieram os autos conclusos para sentença (IDs 91040273 e 91040287). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar. A instrução probatória foi regularmente concluída sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, estando o feito maduro para julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INDEFERIMENTO FORÇADO) A autarquia ré suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que o indeferimento administrativo decorreu da falta de apresentação de documentos solicitados em carta de exigências, o que configuraria tentativa de burla ao prévio requerimento administrativo (ID 49477950). A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do processo administrativo acostado pelo próprio réu (ID 49477951), o requerimento formal foi regularmente formulado em 07/08/2020 sob o NB 193.561.299-6 e instruído com diversos documentos constitutivos do início de prova material, tais como certidão de casamento religioso de 1998, certidão de óbito de 2019, certidão de imóvel rural do genitor e certidões de nascimento dos filhos comuns do casal (ID 49477951 e ID 49477952). Ainda que a autarquia tenha encerrado a análise administrativa sob o fundamento formal de ausência de cumprimento integral de exigência (ID 49477953), houve efetivo protocolo do pedido com documentação hábil e contemporânea, o que afasta a tese de ausência de prévio requerimento administrativo ou de indeferimento puramente forçado. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o próprio mérito da pretensão e postulando expressamente a improcedência do pedido pela inexistência da qualidade de segurada especial (ID 49477950), o INSS exteriorizou evidente pretensão resistida, suprindo qualquer dúvida quanto ao interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a carência da ação quando o segurado apresenta requerimento administrativo acompanhado de documentos aptos ao exame da pretensão: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE RURAL A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais: a) o evento morte da segurada; b) a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do falecimento; e c) a qualidade de dependente dos beneficiários que postulam a prestação. O evento morte de Evangelista Rocha da Silva restou plenamente comprovado por meio da respectiva Certidão de Óbito (ID 26521640), a qual atesta o falecimento ocorrido em 12/11/2019, consignando seu domicílio na localidade Riachão dos Paulos, zona rural de Baixa Grande do Ribeiro/PI, declarada a união estável com José Deocleciano Palmeira da Silva e a existência dos filhos comuns (ID 26521640). Tratando-se de benefício postulado na condição de segurada especial, o artigo 39, inciso I, c/c o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 dispensa o cumprimento de carência contributiva, exigindo apenas a demonstração do efetivo labor rural em regime de economia familiar no período correspondente. 2.3. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA E DO ACERVO PROBATÓRIO A demonstração do labor campesino para fins previdenciários submete-se à exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por idônea e harmônica prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, nos moldes do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos forma sólido início de prova material: Em primeiro lugar, consta dos autos a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida em nome de Evangelista Rocha da Silva e de seu companheiro José Deocleciano Palmeira da Silva, com validade no período de 20/11/2015 a 20/11/2018, na condição de agricultores familiares e posseiros no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (ID 26521640). Trata-se de documento público oficial dotado de contemporaneidade com o período que antecedeu o passamento. Em segundo lugar, a Certidão de Imóvel comprova a posse e titularidade da área de 67 hectares denominada "Alagoas", situada na Gleba Riachão dos Paulos, zona rural de Baixa Grande do Ribeiro/PI, pertencente ao sogro da falecida (ID 26521640), compatível com a exploração em regime de economia familiar. Em terceiro lugar, a Certidão de Casamento Religioso celebrada em 27/05/1998 na Paróquia Santa Filomena, na localidade Lagoa, Riachão dos Paulos (ID 26521640), comprova o histórico de vida campesina comum do casal há mais de duas décadas. Em quarto lugar, a Certidão de Nascimento de inteiro teor da coautora Vitória Palmeira Rocha (nascida em 16/04/2003, lavrada em 20/06/2003) e do filho José Willian Palmeira da Rocha (nascido em 03/03/1999, registrado em 03/11/2005) qualificam expressamente ambos os genitores, José Deocleciano e Evangelista, como lavradores residentes em Baixa Grande do Ribeiro/PI (ID 26521640). Em quinto lugar, o extrato do CNIS da falecida revela que o INSS já havia reconhecido formalmente sua condição campesina, tendo-lhe deferido o benefício de auxílio salário-maternidade rural entre 05/03/1999 e 02/07/1999 (NB 1221716430), com cadastramento de atividade na qualidade de segurada especial (ID 49477953). Esse robusto início de prova documental foi corroborado e ampliado pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 73423564 e ID 73583186). Com efeito, as testemunhas inquiridas em juízo, Arenaldo Joaquim de Sousa e Daci Paulo da Silva, prestaram depoimentos seguros, uníssonos e convincentes (ID 73423564 e ID 73583186). As testemunhas afirmaram categoricamente que conheciam Evangelista Rocha da Silva e seu companheiro José Deocleciano desde a juventude, confirmando que o casal residia e trabalhava na localidade Riachão dos Paulos/Lagoa, na zona rural de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Declararam que a falecida nunca trabalhou na cidade nem exerceu atividade urbana, dedicando-se exclusivamente ao cultivo da roça, onde plantavam milho, feijão, arroz e mandioca, além de criarem pequenos animais domésticos, tudo voltado estritamente à subsistência familiar. Esclareceram ainda que a de cujus esteve ativa no trabalho da terra até as vésperas de seu adoecimento e óbito, ocorrido em novembro de 2019. Nesse cenário, resta plenamente atendido o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que a prova testemunhal idônea ratificou e integrou o início de prova documental, atestando a continuidade do labor rural até a data do falecimento. Sobre a aptidão da prova testemunhal para corroborar o início de prova material na concessão de pensão por morte de trabalhador rural, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3. Os documentos apresentados nos autos são aptos a constituir início de prova material do labor rural exercido pela de cujos, devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. A prova testemunhal produzida em audiência foi firme e unânime quanto ao labor rural prestado pela instituidora da pensão nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, apto a corroborar o início de prova material. 4. Dentre os documentos anexados aptos a caracterizar o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, menciona-se a certidão de óbito do instituidor da pensão na qual qualificado como lavrador, certidão informativa de situação escolar de aluno matriculado em instituição de ensino pública da qual se verifica a qualificação do genitor como lavrador. 5. Apelação do INSS não provida. (AC 0017093-29.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à validade do conjunto probatório: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao conceder à autora o benefício de pensão por morte, deixou claro que foi "comprovado, nos autos, o exercício da atividade rural do falecido esposo da autora, pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, bem como a qualidade de dependente da autora, de forma presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91." (fl. 123, e-STJ). 2. No caso concreto, além dos documentos citados, que constituem indícios de que a agravante desenvolvia atividade rural, há depoimentos testemunhais que confirmam o fato, haja vista a sentença de fls. 107/110 (e-STJ). 3. Há de ser mantido o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ante a existência de documentos que possuem força de início de prova material aptos, em conjunto com a prova testemunhal, a demonstrar o exercício da atividade rurícola. 4. Reconhecer a alegada contradição entre as provas testemunhais e a certidão de casamento, como pretende o agravante, demandaria reexame das provas dos autos, mormente dos depoimentos testemunhais, o que é inviável nesta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 273.436/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.) Outrossim, eventuais registros pontuais no CNIS em nome do companheiro não descaracterizam a condição de segurada especial da falecida, visto que o labor agrícola em regime de economia familiar era indispensável para a manutenção do lar. A qualificação de lavrador em registros civis estende-se entre os cônjuges e companheiros, aplicando-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de aposentadoria rural por idade. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo 2. É legítima a extensão da qualificação rural de cônjuge em certidão pública ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial, assim como é possível considerar o mesmo documento, por si só, como início de prova material, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal. Precedente do STJ. 3. Embora o início de prova material seja anterior ao implemento do requisito etário, a continuidade do trabalho rural foi atestada pela prova testemunhal. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.139/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.) Destarte, resta cabalmente demonstrada a qualidade de segurada especial de Evangelista Rocha da Silva à data de seu passamento. 2.4. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DOS AUTORES A condição de dependente de Vitória Palmeira Rocha em relação à segurada instituidora decorre do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo ela filha não emancipada da de cujus, nascida em 16/04/2003 (ID 26521636 e ID 26521640), contando com 16 anos de idade ao tempo do óbito materno (12/11/2019), o que confere presunção legal absoluta de dependência econômica. Relativamente ao autor José Deocleciano Palmeira da Silva, a união estável mantida com a falecida restou induvidosamente comprovada pelo casamento religioso contraído em 1998 (ID 26521640), pelos filhos gerados em comum ao longo da convivência (ID 26521640), pela certidão de óbito na qual figura como declarante e companheiro (ID 26521640), pelo extrato conjunto da DAP (ID 26521640) e pelas declarações das testemunhas inquiridas em audiência, as quais confirmaram que ambos viveram sob o mesmo teto como marido e mulher por mais de vinte anos ininterruptos até o falecimento da instituidora (ID 73423564). Reconhecida a união estável pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida, a sua dependência econômica é igualmente presumida por força do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 2003. 4. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica do companheiro em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 5. O endereço urbano da parte autora não tem o condão de, por si só, infirmar o exercício de atividade rural no período de carência exigido. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural da instituidora corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 7. Juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001594-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) No tocante à duração do benefício para o companheiro José Deocleciano Palmeira da Silva, nascido em 20/11/1966 (ID 26521636), verifica-se que ele contava com 52 anos de idade na data do óbito da segurada (12/11/2019), tendo a união estável perdurado por mais de 20 anos, razão pela qual sua cota individual de pensão por morte tem caráter vitalício, a teor do disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a cota de Vitória Palmeira Rocha cessará na data em que completou 21 anos de idade (16/04/2024), nos moldes do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, revertendo a totalidade da pensão em favor do companheiro supérstite a partir de então, nos termos do artigo 77, § 1º, da mesma lei. 2.5. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DA PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, aplicável ao óbito ocorrido em 12/11/2019), a pensão por morte é devida: a) da data do óbito, quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias para os demais dependentes; e b) da data do requerimento administrativo (DER), quando postulada após esses prazos. Na espécie, o óbito ocorreu em 12/11/2019 (ID 26521640) e o requerimento administrativo foi formulado em 07/08/2020 (ID 26521640 e ID 49477951). Na data do óbito, a coautora Vitória Palmeira Rocha (nascida em 16/04/2003) contava com 16 anos de idade, já sendo relativamente incapaz, e o coautor José Deocleciano era maior e plenamente capaz. Ademais, consoante postulado expressamente na petição inicial pelos próprios autores (ID 26521626) e em observância ao artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, em 07/08/2020, respeitado o rateio igualitário originário de 50% para cada autor até a data de 16/04/2024 (implemento de 21 anos da filha), revertendo integralmente ao companheiro a partir de 17/04/2024. Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 22/04/2022 (ID 26521626), menos de dois anos após a DER (07/08/2020). O valor da renda mensal do benefício é de 1 (um) salário-mínimo, ex vi do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 2.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO As prestações previdenciárias vencidas devidas pela Fazenda Pública devem ser atualizadas segundo a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável: No período compreendido entre a DER (07/08/2020) e 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação devida (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de atualização monetária e remuneração da mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez até a referida data, consoante a redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC a título de remuneração e mora, por força do artigo 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros no período. A partir da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (limitados à taxa SELIC do período), nos termos da redação conferida ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 2.7. DA TUTELA ESPECÍFICA / ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Considerando a confirmação da procedência do pedido nesta sentença, a evidência da probabilidade do direito decorrente do mérito apreciado e o perigo de dano caracterizado pela natureza alimentar e de subsistência do benefício previdenciário, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando ao réu a imediata implantação do benefício em favor do companheiro José Deocleciano Palmeira da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurada especial rural de Evangelista Rocha da Silva ao tempo de seu óbito (12/11/2019); b) reconhecer a qualidade de dependentes previdenciários dos autores Vitória Palmeira Rocha e José Deocleciano Palmeira da Silva; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor dos autores o benefício de Pensão por Morte Rural (NB 193.561.299-6), no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 07/08/2020 (DER); d) determinar que as cotas do benefício sejam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Vitória Palmeira Rocha e 50% (cinquenta por cento) para José Deocleciano Palmeira da Silva desde a DIB (07/08/2020) até 16/04/2024 (data em que a filha atingiu 21 anos de idade), passando a integralidade (100%) a pertencer com exclusividade ao companheiro José Deocleciano Palmeira da Silva a partir de 17/04/2024, em caráter vitalício; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (07/08/2020), observada a divisão de cotas acima delimitada, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde cada vencimento até 08/12/2021; incidência exclusiva da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); incidência da taxa SELIC de 10/09/2025 até a data de expedição do precatório/RPV (art. 406 do CC); e, após a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (limitados à SELIC), nos termos da EC nº 136/2025; f) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA com base nos artigos 300 e 497 do CPC, para determinar ao INSS que promova a imediata implantação da pensão por morte rural em favor do autor José Deocleciano Palmeira da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais na Justiça Estadual por força legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico total da condenação é notoriamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o INSS preferencialmente pelo sistema eletrônico para cumprimento da tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório ou RPV para pagamento das parcelas pretéritas e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Ribeiro Gonçalves/PI, 09 de setembro de 2026. Robledo Moraes Peres de Almeida Juiz de Direito