Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829289-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 76577915). Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo INSS, auferindo um salário-mínimo mensal de R$ 1.518,00 (ID 76577915). Afirma que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 85,00, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 816833850, no montante de R$ 3.445,36, a ser pago em 84 parcelas (ID 76577915). Sustenta que jamais celebrou tal operação financeira, não assinou contrato nem autorizou consignações, tampouco recebeu o crédito em sua conta (ID 76577915). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato nº 816833850 com a cessação definitiva das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 6.120,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 76577915). Juntou documentos (IDs 76577912, 76577913 e 76577914). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e determinada a citação da instituição financeira (ID 79138485). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 80833438). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: a) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 80833438); b) inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e de depósito do valor mutuado (ID 80833438); c) conexão com a ação nº 0829291-31.2025.8.18.0140 (ID 80833438); d) impugnação à gratuidade da justiça (ID 80833438); e) prescrição trienal e quinquenal (ID 80833438); f) decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil (ID 80833438). No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada pela cédula nº 816833850, a aceitação tácita e a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante da inércia da consumidora e do uso do crédito (ID 80833438). Defendeu a inexistência de dano moral e de conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando pela restituição simples caso haja condenação, bem como pela compensação de valores caso acolhida a nulidade (ID 80833438). Juntou documentos (ID 80833442). A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID 86045357). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 93204533), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 93486016), enquanto o réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da demandante (ID 93917715). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 98146529). É o relatório no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a cognição e solução integral da controvérsia. Ademais, indefere-se o pleito de produção de prova oral formulado pelo banco réu (ID 93917715), porquanto a controvérsia sobre a validade do mútuo consignado e a efetiva transferência de recursos repousa exclusivamente em prova documental que deveria ter acompanhado a contestação (art. 434 do CPC), revelando-se o depoimento pessoal da consumidora inócuo ao deslinde da causa. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento ou esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda judicial que visa à desconstituição de cobrança indevida, notadamente em face da expressa resistência de mérito apresentada na peça defensiva. Afastam-se as alegações de inépcia da petição inicial e de indispensabilidade de extratos bancários pela consumidora. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados (ID 76577915). Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração do contrato e a disponibilização do numerário, não se podendo impor à autora a realização de prova de fato negativo. Não merece prosperar a preliminar de conexão. Embora haja identidade de partes com o processo nº 0829291-31.2025.8.18.0140 (ID 76609770), as demandas versam sobre contratos distintos de empréstimo consignado, com bases fáticas autônomas e pactuações independentes, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos (art. 55 do CPC). Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora comprovou sua condição de aposentada auferindo benefício correspondente ao piso salarial (ID 76577912), ao passo que o impugnante limitou-se a considerações genéricas desprovidas de qualquer suporte probatório apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No tocante à decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), esta não se aplica à hipótese em apreço. A pretensão autoral não versa sobre anulação de negócio jurídico celebrado com vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão), mas sim sobre a declaração de nulidade absoluta e inexistência de contrato jamais avençado, matéria que não se sujeita a prazo decadencial. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente deve ser afastada. Por envolver defeito na prestação de serviço bancário com descontos sucessivos no benefício da consumidora, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, consoante o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou mesmo o decenal do art. 205 do Código Civil, não se consumando a prescrição em relação às parcelas impugnadas nos autos. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a demandante se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a instituição financeira requerida figura como autêntica fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito (art. 3º, § 2º). O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 816833850, com desconto mensal de R$ 85,00 no benefício previdenciário da autora (NB 197.155.962-5), bem como nos consectários decorrentes da cobrança indevida, quais sejam, a repetição do indébito e a reparação moral. A autora negou categoricamente haver pactuado o empréstimo sob comento ou assinado qualquer instrumento a ele relativo (ID 76577915). Ao se defender, o banco réu acostou cópia de Cédula de Crédito Bancário de nº 816833850-1 (ID 80833442). Ocorre que o documento colacionado por si só não tem força probante para atestar inequivocamente a manifestação de vontade da autora e a realização da transação bancária, visto que não houve comprovação de efetiva transferência ou entrega do valor mutuado (R$ 3.445,36) à consumidora. O réu indicou que o recurso teria sido disponibilizado via ordem de pagamento (ID 80833442, p. 8), mas não exibiu aos autos qualquer recibo de saque assinado, comprovante de TED/DOC ou extrato comprobatório da disponibilização e levantamento dos valores pela autora. Acerca da ausência de comprovação documental e de transferência de numerário, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 18, de aplicabilidade direta à espécie, no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. É nulo o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI. Não comprovada a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora, incide a Súmula 18 do TJPI, impondo a nulidade da avença. Diante da ausência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o dano moral decorrente da cobrança indevida com base em contrato nulo, é devida a indenização arbitrada em primeiro grau, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, consoante o art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. 1. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803956-95.2024.8.18.0026 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025) Configurada a inexistência de manifestação de vontade e a absoluta ausência de demonstração da higidez da avença, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 816833850, com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito dele originado perante a requerente. Ademais, quando o consumidor impugna a existência do negócio ou a autenticidade de assinatura em instrumento bancário, incumbe exclusivamente à instituição financeira a comprovação inequívoca da celebração e da higidez da avença, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Outrossim, a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos derivados de fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, o que configura autêntico fortuito interno inserido no risco do empreendimento econômico explorado, consoante enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Por conseguinte, resta patente a ilicitude dos descontos mensais no valor de R$ 85,00 promovidos a título do contrato nº 816833850 no benefício da autora (ID 76577912, fls. 2-21; ID 76577914, fls. 4), impondo-se a declaração de nulidade absoluta e inexistência da relação contratual nº 816833850, com a confirmação de sua definitiva desconstituição. Quanto à repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado indevidamente faz jus à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A conduta da instituição financeira ao efetuar cobranças e descontos em aposentadoria sem dispor de contrato válido viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. A cobrança sem pactuação legítima atrai a repetição em dobro dos valores descontados, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 816833850 devem ser restituídos em dobro, com a incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, vedada a compensação pleiteada pelo réu, haja vista a absoluta ausência de comprovação de entrega do numerário mutuado à demandante. No que concerne aos danos morais, o desconto mensal indevido sobre verba de natureza alimentar de idosa aposentada, que subsiste com valor correspondente a um salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor e atinge frontalmente os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, gerando severo abalo financeiro e psíquico decorrente da supressão arbitrária de recursos indispensáveis à subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando a gravidade da conduta, a reiteração dos descontos mensais de R$ 85,00 que perduraram por cerca de 36 competências (ID 76577912, fls. 2-21), a capacidade econômica de grande porte da instituição financeira e a necessidade de desestímulo à reiteração de práticas lesivas no mercado de consumo. Mostra-se, portanto, justa, proporcional e razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que cumpre a dupla função reparatória e pedagógica, sem constituir enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 816833850, atribuído à autora MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, determinando a imediata e definitiva exclusão de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário de NB 197.155.962-5; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina