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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802640-27.2024.8.18.0162

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0802640-27.2024.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

sconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada após notificada da penhora integral efetivada, o pedido formulado pelo exequente de levantamento de valor (ID 92268162), e a devida transferência do valor requerido pela exequente para conta judicial (ID 80572300), EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da referida quantia e acréscimos, caso haja, em favor do exequente. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) FRANCISCO CARDOSO. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802640-27.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada após notificada da penhora integral efetivada, o pedido formulado pelo exequente de levantamento de valor (ID 92268162), e a devida transferência do valor requerido pela exequente para conta judicial (ID 80572300), EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da referida quantia e acréscimos, caso haja, em favor do exequente. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) FRANCISCO CARDOSO. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Após, arquive-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença