Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800488-96.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação, Retificação] AUTOR: ALAIDE TEREZA DE CARVALHO REU: ANTONIO HOLANDA DE CARVALHO, MARCOS AURÉLIO HOLANDA FEITOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Demarcação de Terras cumulada com Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por ALAIDE TEREZA DE CARVALHO em face de ANTONIO HOLANDA DE CARVALHO e MARCOS AURÉLIO HOLANDA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 73361025). Narra a parte autora, em sua exordial (ID 73361025), ser proprietária do imóvel rural denominado "Morros", situado na Data Periperi, Município de Itaueira/PI, registrado sob a matrícula nº 3.207. Sustenta que a gleba possuía originariamente 67,6365 hectares e que, após a alienação de 5,6365 hectares a terceiro, a área remanescente deveria corresponder a 62,0000 hectares, embora conste registrado apenas 52,0000 hectares, configurando erro material a ser retificado. Refere, outrossim, que contratou levantamento topográfico e georreferenciamento para regularização da área, mas houve recusa de reconhecimento de limites pelos confrontantes indicados no polo passivo. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a retificação do registro imobiliário e a realização de perícia técnica para demarcação da área (ID 73361025). Proferiu-se despacho, determinando a intimação da autora para emendar a inicial, nos moldes do art. 574 do Código de Processo Civil (ID ID 81690946). A autora apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito sem emenda (ID 81963019). Este Juízo proferiu novo despacho, determinando a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de descrever os limites e qualificar todos os confinantes da linha demarcanda (ID 88769625). Regularmente intimada (ID 92474907), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 96832712. Vieram os autos conclusos É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a constatação de vício formal insanável decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável à regularidade do processo. Como cediço, a petição inicial consubstancia o instrumento instaurador da relação jurídica processual, devendo preencher os requisitos gerais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências legais específicas aplicáveis a cada procedimento. Tratando-se de ação demarcatória de terras particulares, a legislação processual civil impõe regramento específico para a regular petição inicial, conforme disciplina o art. 574 do Código de Processo Civil: Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. O preceito normativo em testilha visa assegurar a eficácia subjetiva e a segurança jurídica do provimento final. A demarcação judicial busca fixar, aviventar ou restabelecer os marcos divisórios entre prédios confinantes, o que faz indispensável a presença de todos os proprietários lindeiros da área objeto da controvérsia demarcatória no polo passivo da relação processual. A ausência de identificação, qualificação e inclusão de confinantes impede a formação adequada da relação jurídica processual e obsta a eficácia da coisa julgada perante terceiros. No caso concreto, restou evidenciado desde a análise vestibular que a certidão de inteiro teor imobiliária (ID 73361028) e os memoriais descritivos apontam expressamente diversos confinantes limítrofes ao imóvel cuja área e perímetro se pretende alterar e demarcar. Não obstante, a requerente restringiu o ajuizamento da ação a apenas dois réus, omitindo no polo passivo outros titulares de terras confinantes cuja esfera jurídica é diretamente afetada pelo traçado da poligonal e pela pretendida ampliação e retificação de área. Verificada a irregularidade, este Juízo observou rigorosamente os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizando à postulante, por duas vezes consecutivas, a regularização do vício. Com efeito, no despacho de ID 88769625, foram indicados com absoluta precisão os elementos que demandavam complementação e correção, especificando os nomes dos confinantes cuja qualificação se fazia imprescindível, bem como a necessidade de transposição dos memoriais e rumos para a petição inicial. Na mesma oportunidade, consignou-se a expressa advertência quanto à aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em caso de inobservância da determinação judicial. Ocorre que, a despeito da regular intimação formalizada (ID 92474907), a autora manteve-se silente, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos (ID 96832712). O descumprimento do dever processual de emendar a petição inicial conduz, inexoravelmente, ao seu indeferimento, com fulcro no art. 330, inciso IV, e à consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do processo diante do descumprimento da ordem judicial prevista no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando a parte não cumpre, no prazo assinalado, a determinação de emenda. A regular intimação da parte e a ausência de cumprimento da diligência legitimam a extinção do feito. A mera interposição de recurso não suspende o dever de atender à ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0821619-74.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolida a diretriz de que o descumprimento de determinação judicial destinada à emenda da petição inicial acarreta o seu indeferimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ressalta-se que a oportunização prévia de emenda cumpriu integralmente as garantias processuais. Uma vez escoado o prazo concedido sem que a demandante promovesse a integração dos confinantes da linha demarcanda ou a adequação técnica da causa de pedir, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva, porquanto ausente pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do procedimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID 81690946, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência de aperfeiçoamento da relação processual e a ausência de citação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. ITAUEIRA-PI, 28 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira