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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000911-38.2016.8.18.0078

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000911-38.2016.8.18.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL: a) em favor do exequente AUCIONE PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 249.385.038-67, autorizando o levantamento da quantia de R$ 65.027,69 (sessenta e cinco mil, vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de crédito principal previdenciário, acrescida dos rendimentos, juros e correção monetária incidentes sobre a respectiva conta judicial, quantia depositada na Conta Judicial nº 1200129440540, Agência nº 4200, Banco do Brasil S.A., vinculada à RPV nº 318265-52.2026.4.01.9198 / Requisição nº 2212026802131 (ID 104303402), devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros; b) em favor do patrono RODRIGO DE LIMA LEAL, inscrito no CPF sob o nº 042.131.833-35 e na OAB/PI nº 10.474, autorizando o levantamento da quantia de R$ 9.754,12 (nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescida dos rendimentos, juros e correção monetária incidentes sobre a respectiva conta judicial, quantia depositada na Conta Judicial nº 400129440764, Agência nº 4200, Banco do Brasil S.A., vinculada à RPV nº 318877-87.2026.4.01.9198 / Requisição nº 2222026802131 (ID 104303397), devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária ou crédito em conta de sua titularidade, vedada a transferência para conta de terceiros. Intimem-se as partes beneficiárias, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao advogado constituído nos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000911-38.2016.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] INTERESSADO: AUCIONE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por AUCIONE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 67552370). A parte exequente requereu o cumprimento do título judicial transitado em julgado, apresentando planilha de liquidação no valor total de R$ 63.809,44 (sessenta e três mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 55.486,47 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) referente ao crédito principal e R$ 8.322,97 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono RODRIGO DE LIMA LEAL (IDs 67552370 e 67552380). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 75365416), a autarquia executada manifestou concordância expressa com os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, pugnando pela respectiva homologação e expedição dos competentes ofícios requisitórios (ID 79341887). Por meio da decisão de ID 94227311, os cálculos foram homologados e restou determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). As requisições foram cadastradas e transmitidas (IDs 101587178, 101587181, 101587463, 101686140 e 101686794). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou o efetivo processamento e depósito das verbas, sendo depositado o montante atualizado de R$ 65.027,69 (sessenta e cinco mil, vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) em favor de AUCIONE PEREIRA DA SILVA, vinculado à Conta Judicial nº 1200129440540, Agência nº 4200 do Banco do Brasil S.A. (ID 104303402), bem como o montante de R$ 9.754,12 (nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) em favor do advogado RODRIGO DE LIMA LEAL, vinculado à Conta Judicial nº 400129440764, Agência nº 4200 do Banco do Brasil S.A. (ID 104303397). A parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvarás judiciais para o levantamento individualizado das quantias depositadas, manifestando concordância com a satisfação da obrigação (ID 103708641). Vieram os autos conclusos (ID 103778967). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo e fazendo valer o direito material, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Impende registrar, ainda, que a sentença no cumprimento de sentença possui natureza predominantemente declaratória, visto que não impõe nova condenação, apenas declarando que a obrigação do executado perante o exequente foi devidamente adimplida, operando-se a extinção formal nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Trata-se do reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor, motivo pelo qual deve findar-se a relação jurídico-processual com a liberação dos valores depositados aos seus legítimos titulares. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL: a) em favor do exequente AUCIONE PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 249.385.038-67, autorizando o levantamento da quantia de R$ 65.027,69 (sessenta e cinco mil, vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de crédito principal previdenciário, acrescida dos rendimentos, juros e correção monetária incidentes sobre a respectiva conta judicial, quantia depositada na Conta Judicial nº 1200129440540, Agência nº 4200, Banco do Brasil S.A., vinculada à RPV nº 318265-52.2026.4.01.9198 / Requisição nº 2212026802131 (ID 104303402), devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros; b) em favor do patrono RODRIGO DE LIMA LEAL, inscrito no CPF sob o nº 042.131.833-35 e na OAB/PI nº 10.474, autorizando o levantamento da quantia de R$ 9.754,12 (nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescida dos rendimentos, juros e correção monetária incidentes sobre a respectiva conta judicial, quantia depositada na Conta Judicial nº 400129440764, Agência nº 4200, Banco do Brasil S.A., vinculada à RPV nº 318877-87.2026.4.01.9198 / Requisição nº 2222026802131 (ID 104303397), devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária ou crédito em conta de sua titularidade, vedada a transferência para conta de terceiros. Intimem-se as partes beneficiárias, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao advogado constituído nos autos. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à autarquia federal e a concessão da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI