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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1030819-40.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1030819-40.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

nove centavos), correspondente ao saldo não reembolsado das passagens aéreas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de atualização monetária; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da corré Booking.com, bem como, repetição em dobro dos valores não restituídos e os demais pedidos incompatíveis com os fundamentos desta sentença. Diante da sucumbência da requerida Azul, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência dos pedidos formulados em face da Booking.com, condeno a autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos daquela requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, observados os requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a distinção entre a matéria destes autos e aquela abrangida pelo Tema 1.417 do STF, conforme fundamentação, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL registrada no Id. 216741276, caso a baixa não ocorra automaticamente com o lançamento desta sentença, independentemente de prévia remessa dos autos à Secretaria para essa finalidade. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030819-40.2025.8.11.0002. AUTOR: THAIS SOUZA DA SILVA LEMOS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS SOUZA DA SILVA LEMOS, devidamente qualificada, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., também qualificadas, em que alega e requer o seguinte: A autora alegou que adquiriu, em maio de 2025, por intermédio da plataforma Booking.com, passagens aéreas operadas pela companhia Azul, com viagem programada para o período de 11 a 20 de agosto de 2025, destinada, entre outras atividades, à comemoração de seu aniversário. Relatou que, após uma alteração inicial de horário, constatou, em 17/07/2025, que o voo de ida havia sido unilateralmente remarcado para 13/08/2025, circunstância que comprometeu a programação da viagem, especialmente um passeio à montanha previamente contratado para 12/08/2025. Sustentou que não concordou com a modificação e que, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa, as requeridas não disponibilizaram alternativas satisfatórias de reacomodação ou cancelamento sem ônus. Afirmou que, após o cancelamento da reserva, recebeu apenas R$ 79,91 dos R$ 474,00 pagos pelas passagens. Atribuiu às requeridas falha na prestação dos serviços e requereu sua condenação solidária à restituição em dobro do valor não reembolsado, correspondente a R$ 788,18, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Postulou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. 204298049, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, com determinação de citação das requeridas. A requerida Azul apresentou contestação no Id. 208637255. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, no mérito, que as alterações decorreram de necessidade de readequação da malha aérea, com comunicação à passageira e disponibilização das alternativas regulamentares. Alegou que a autora teria anuído à modificação e, posteriormente, optado pelo cancelamento, ocasião em que teria sido providenciado o reembolso integral. Negou a existência de falha indenizável e impugnou os danos materiais e morais postulados, requerendo a improcedência dos pedidos. A requerida Booking.com apresentou contestação no Id. 210686190, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que sua atuação se restringiu à intermediação da aquisição dos bilhetes, sem ingerência sobre a programação dos voos ou a definição dos valores de reembolso. Afirmou que prestou atendimento à consumidora, encaminhou suas solicitações à transportadora e repassou o montante de R$ 79,91 disponibilizado pela Azul. Defendeu a inexistência de falha própria e requereu a extinção do processo em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Id. 210762301, na qual refutou as preliminares e reiterou que não consentiu validamente com a alteração do voo, tampouco recebeu o reembolso integral devido. Realizada audiência de conciliação em 08/10/2025, conforme termo de Id. 210766297, não houve composição. Na oportunidade, as partes informaram que as defesas e a réplica haviam sido apresentadas e que o feito se encontrava instruído, requerendo seu regular prosseguimento. Pela decisão de Id. 216741276, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a autora requereu o prosseguimento do feito, conforme manifestação de Id. 235766094, sob o argumento de que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, não abrangido pela suspensão nacional, e juntou decisão integrativa do STF no Id. 235766104. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, examino a pertinência da suspensão determinada no Id. 216741276. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 diz respeito à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das transportadoras aéreas nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, consideradas as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão integrativa juntada no Id. 235766104, o Supremo Tribunal Federal esclareceu os limites objetivos da suspensão nacional, vinculando-a às hipóteses de caso fortuito externo e força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No presente caso, contudo, a própria transportadora atribuiu a alteração do voo à necessidade de readequação de sua malha aérea, conforme contestação de Id. 208637255. Essa circunstância integra a organização ordinária do serviço de transporte e não se confunde com os eventos externos contemplados pela delimitação do precedente. Embora a manifestação de Id. 235766094 também mencione manutenção extraordinária de aeronave, verifico que a causa efetivamente indicada na contestação é a readequação da malha aérea, sendo esse o fundamento fático relevante para a distinção. Assim, reconheço a ausência de identidade material entre a controvérsia dos autos e a questão submetida ao sobrestamento nacional, razão pela qual afasto a suspensão anteriormente determinada. Superada essa questão, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes apresentaram suas manifestações e documentos, a controvérsia possui natureza predominantemente documental e, na audiência de Id. 210766297, reconheceram encontrar-se o feito instruído. Não identifico necessidade de outras provas para a solução das questões controvertidas, motivo pelo qual passo ao julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Azul impugnou a gratuidade concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da insuficiência econômica e constituição de advogado particular. A impugnação não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. Ademais, a contratação de advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do mesmo diploma. No caso, a requerida não demonstrou circunstâncias objetivas incompatíveis com a situação econômica declarada pela autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida no Id. 204298049. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM A requerida Booking.com sustenta sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como intermediadora da aquisição dos bilhetes. A preliminar não prospera. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu à Booking.com participação na contratação, no atendimento das solicitações de alteração e cancelamento e na restituição dos valores pagos, circunstâncias suficientes para justificar sua presença no polo passivo. A efetiva responsabilidade da intermediadora, contudo, constitui matéria de mérito e exige análise das obrigações assumidas e da conduta comprovada. Rejeito, portanto, a preliminar. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços contratados e as requeridas atuam no mercado de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, a documentação de Ids. 203677552, 203677554 e 203677562 demonstra a contratação do transporte aéreo e a alteração da programação originalmente estabelecida. A própria Azul reconheceu, na contestação de Id. 208637255, que houve modificação da malha aérea, embora tenha sustentado sua regularidade e afirmado que a passageira foi comunicada e anuiu à alteração. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência da modificação, mas na regularidade das providências adotadas pela transportadora. O art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que as alterações programadas devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas e assegura, nas hipóteses regulamentares, a escolha entre reacomodação e reembolso integral. Em voos domésticos, a alteração do horário de partida ou chegada superior a trinta minutos, quando não aceita pelo passageiro, impõe o oferecimento dessas alternativas. Na hipótese, a partida inicialmente prevista para 11/08/2025 foi transferida para 13/08/2025, alteração substancial que comprometeu a programação originalmente contratada. A transportadora apresentou registros internos e alegou que a autora teria aceitado a alteração. Entretanto, a indicação de aceite em sistema informatizado, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar manifestação efetiva e consciente de concordância com as novas condições, não prevalece, por si, sobre a impugnação expressa da consumidora e o conjunto das comunicações administrativas. Os documentos de Ids. 203677564 e 203677571 a 203677580 revelam que a autora buscou alternativas para manter sua programação ou obter a restituição dos valores pagos. Ainda que tenha havido comunicação prévia da modificação, tal providência não dispensava a transportadora de assegurar à passageira o exercício efetivo das opções regulamentares, especialmente diante da discordância manifestada. A readequação operacional da malha aérea, ademais, constitui risco inerente à atividade econômica da transportadora e não afasta, isoladamente, seus deveres contratuais e regulamentares. Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço pela Azul, caracterizada pela alteração substancial da programação contratada, sem demonstração suficiente de solução adequada à consumidora. DA RESPONSABILIDADE DA BOOKING.COM Situação diversa verifica-se quanto à intermediadora. A Booking.com não realizou a alteração operacional do voo, tampouco possuía ingerência sobre a organização da malha aérea ou a disponibilização dos assentos. Sua participação contratual consistiu na intermediação da reserva e no encaminhamento das solicitações administrativas. Conforme os documentos de Ids. 203677571 a 203677580, houve comunicações entre a autora e a plataforma acerca da alteração, do cancelamento e do reembolso. Embora os atendimentos não tenham resultado na solução pretendida pela consumidora, a documentação não demonstra, de forma suficiente, que a Booking.com tenha recusado providência que pudesse executar autonomamente, retido valores destinados à autora ou criado obstáculo próprio e injustificado à restituição. Ao contrário, a requerida esclareceu que recebeu da transportadora somente R$ 79,91 para devolução, montante efetivamente repassado à consumidora, circunstância compatível com o comprovante de Id. 203677561. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a demonstração de defeito do serviço e nexo causal, tampouco autoriza atribuir indistintamente à mera intermediadora todas as consequências da execução defeituosa do contrato de transporte. A solidariedade entre fornecedores pressupõe participação juridicamente relevante na causação do dano, o que não se presume exclusivamente da circunstância de a passagem ter sido adquirida por plataforma eletrônica. Assim, embora a Booking.com seja parte legítima, não identifico falha própria suficientemente demonstrada que justifique sua condenação. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A autora demonstrou que o preço total das passagens correspondia a R$ 474,00, conforme documentação de Ids. 203677552 e 203677557. O comprovante de Id. 203677561 indica restituição de apenas R$ 79,91. A Azul, por sua vez, sustentou ter realizado o reembolso integral, mas não demonstrou satisfatoriamente a efetiva disponibilização à consumidora do saldo controvertido. O registro interno de providência administrativa não se equipara à comprovação de crédito efetivo, especialmente diante da documentação apresentada pela autora e da própria afirmação da Booking.com de que somente recebeu R$ 79,91 da transportadora. Cabia à Azul demonstrar o fato extintivo da obrigação de restituir, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a alteração substancial do transporte originalmente contratado, sem concordância válida da passageira, o cancelamento da reserva autorizava a restituição integral do preço pago. Desse modo, é devida a devolução da diferença entre o valor contratado e o montante comprovadamente reembolsado, correspondente a R$ 394,09. Não acolho, entretanto, a pretensão de repetição em dobro. A hipótese não se confunde com cobrança indevida propriamente dita, mas com inadimplemento da obrigação de restituir valores pagos em contratação originariamente legítima, posteriormente desfeita em razão da alteração do serviço. O art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina a repetição do indébito decorrente de cobrança indevida, pressuposto que não decorre automaticamente da ausência de reembolso contratualmente devido. Por conseguinte, a restituição deve ocorrer de forma simples. Registro, ainda, que a despesa referente à contratação do guia de montanha, documentada no Id. 203677567, foi identificada como reembolsada, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial remanescente a esse título. DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da falha contratual não implica, necessariamente, a configuração de dano moral. É indispensável avaliar as circunstâncias concretas e as consequências experimentadas pela consumidora, conforme a disciplina da responsabilidade civil e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No presente caso, entretanto, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual sem repercussões relevantes. A autora adquiriu as passagens com aproximadamente três meses de antecedência, para viagem que incluía comemoração de aniversário e atividade turística específica previamente agendada para 12/08/2025. A alteração da partida para 13/08/2025 inviabilizou a manutenção integral dessa programação, circunstância corroborada pelos documentos relativos à reserva e à contratação do passeio. Acrescenta-se a ausência de solução administrativa satisfatória, apesar das sucessivas tentativas demonstradas nas comunicações juntadas aos autos, bem como a restituição apenas parcial do valor pago. Não se trata, portanto, de simples alteração de horário prontamente solucionada pela companhia aérea, mas de modificação substancial do contrato, com comprometimento de programação relevante e necessidade de reiteradas providências administrativas para solucionar problema não provocado pela consumidora. Embora a frustração de expectativa turística não seja, isoladamente, fundamento suficiente à compensação moral, o conjunto das circunstâncias demonstra repercussão que supera os dissabores ordinários das relações contratuais. Reconheço, assim, a existência de dano extrapatrimonial indenizável imputável à Azul. Na fixação do valor, considero a gravidade da falha, a extensão das consequências demonstradas, a natureza da viagem, o período de antecedência da alteração e as dificuldades administrativas experimentadas, sem desconsiderar que não houve submissão da autora a espera em aeroporto, pernoite forçado, privação de assistência durante deslocamento ou outras situações de maior gravidade. À luz dos arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, reputo adequada a indenização de R$ 5.000,00, quantia proporcional às particularidades do caso e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem configurar enriquecimento indevido. DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Indenização para CONDENAR a corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento dos seguintes valores: a) de forma simples, a quantia de R$ 394,09 (trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), correspondente ao saldo não reembolsado das passagens aéreas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de atualização monetária; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da corré Booking.com, bem como, repetição em dobro dos valores não restituídos e os demais pedidos incompatíveis com os fundamentos desta sentença. Diante da sucumbência da requerida Azul, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência dos pedidos formulados em face da Booking.com, condeno a autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos daquela requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, observados os requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a distinção entre a matéria destes autos e aquela abrangida pelo Tema 1.417 do STF, conforme fundamentação, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL registrada no Id. 216741276, caso a baixa não ocorra automaticamente com o lançamento desta sentença, independentemente de prévia remessa dos autos à Secretaria para essa finalidade. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito