Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0800553-46.2021.8.18.0084

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0800553-46.2021.8.18.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSUÉ MUNIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ante o seu falecimento comprovado; Com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu DANRLEI RODRIGUES LIMA da imputação referente ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANRLEI RODRIGUES LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase: Pena-Base Passando à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal violado, não se justificando valoração negativa. Os antecedentes são favoráveis, visto que o réu é primário, sem anotação de condenação criminal transitada em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos desabonadores concretos nos autos. Os motivos do crime relacionam-se ao proveito econômico comum à espécie. As circunstâncias do crime não ultrapassam as normais do delito. As consequências do crime não foram agravadas por desdobramentos excepcionais, tendo as drogas sido interceptadas antes de ampla circulação. O comportamento da vítima (a coletividade) é circunstância neutra. No tocante ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade apreendida (7,84 g de maconha e 0,26 g de cocaína) é reduzida e de reduzido impacto difuso, não recomendando a exasperação da pena-base. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda etapa da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Inexistem também atenuantes a serem valoradas, destacando-se que a pena-base já repousa no piso legal, o que obstaria redução aquém desse limite. Portanto, a pena intermediária permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes, e não restou comprovado nos autos que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sobretudo diante da absolvição no delito do art. 35 da Lei de Drogas. Diante da reduzida quantidade e fracionamento das substâncias arrecadadas (7,84 g de maconha e 0,26 g de cocaína), mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração máxima redutora de 2/3 (dois terços). Aplicada a redução de 2/3 (dois t

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800553-46.2021.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: DANRLEI RODRIGUES LIMA, JOSUE MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de DANRLEI RODRIGUES LIMA e JOSUÉ MUNIZ DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 19798752). Narra a denúncia que, no dia 28 de julho de 2021, policiais militares receberam informação de que os denunciados transportavam drogas de São Félix do Piauí com destino a Santa Cruz dos Milagres/PI (ID 19798752). Durante diligências na rodovia estadual PI-225, os policiais avistaram os acusados em uma motocicleta Honda Pop 100 e, no momento da abordagem, os acusados dispensaram um invólucro com 9 porções de maconha e 1 porção de cocaína, além da quantia de R$ 32,00 (ID 19798752). Prisão em flagrante convertida em preventiva em 30 de julho de 2021 (ID 18793137). Em 1º de setembro de 2021, foi cumprida ordem de habeas corpus concedida a Josué Muniz da Silva, estendida ao corréu Danrlei Rodrigues Lima, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 19690941). Notificados nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado Josué Muniz da Silva apresentou defesa prévia por advogado constituído (ID 20960953), e Danrlei Rodrigues Lima por intermédio da Defensoria Pública (ID 35219362). Laudo de Exame Pericial em Química Forense definitivo juntado aos autos (ID 20772728), constatando 7,84 g de maconha e 0,26 g de cocaína. Recebimento da denúncia em 6 de julho de 2023 (ID 43311767). Audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de outubro de 2023, com a oitiva das testemunhas policiais Ianderson Rodrigues Pinheiro e Adonias Sales Costa e o interrogatório do réu Josué Muniz da Silva (ID 48643256). Decretada a revelia do réu Danrlei Rodrigues Lima, nos termos do art. 367 do CPP (ID 48643256). Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a procedência da denúncia com condenação de ambos os réus nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e reparação por dano moral coletivo (ID 49458128). Memoriais de defesa de Josué Muniz da Silva pugnando por gratuidade, absolvição do tráfico ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, absolvição da associação e indeferimento do dano moral coletivo (ID 53057603). A defesa de Danrlei Rodrigues Lima pugnou pela absolvição do art. 35 da Lei de Drogas, indeferimento do dano moral coletivo, pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (ID 63116163). Certidão de óbito do réu Josué Muniz da Silva acostada aos autos (ID 65292428 e ID 96941052 ), com manifestação favorável do Ministério Público à extinção da punibilidade (ID 75103298). É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Da Extinção da Punibilidade de Josué Muniz da Silva Inicialmente, cumpre examinar a situação jurídico-processual do acusado Josué Muniz da Silva. O art. 107, I, do Código Penal estabelece de forma expressa que se extingue a punibilidade pela morte do agente, preceito de natureza peremptória que consagra o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). Nos moldes do art. 62 do Código de Processo Penal, a declaração de extinção da punibilidade por morte do acusado dá-se à vista da certidão de óbito e após a oitiva do Ministério Público. No caso concreto, o falecimento de Josué Muniz da Silva restou comprovado pela Certidão de Óbito lavrada sob a matrícula nº 149211 01 55 2024 4 00007 178 0001844 34 perante o Cartório do Ofício Único de São Félix do Piauí/PI, atestando o óbito em 4 de outubro de 2024 (ID 65292428 e ID 96941052 ), corroborada pela comunicação no Sistema INFODIP (ID 94458322) e com manifestação favorável do Ministério Público (ID 75103298). Sobre a extinção da punibilidade decorrente do falecimento do acusado formalmente certificado, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido do dever judicial de extinção: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO EXTRAÍDA DO CRC-JUD. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Juntada aos autos de certidão de óbito extraída do CRC-JUD, documento idôneo para comprovar o falecimento do Recorrente. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de extinção da punibilidade em razão do óbito e pela consequente prejudicialidade do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a morte do agente, comprovada por certidão de óbito idônea, impõe a declaração de extinção da punibilidade e a prejudicialidade do agravo regimental por perda superveniente do objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CP, art. 107, I). 6. O juiz deve declarar extinta a punibilidade no caso de morte do acusado, ouvido o Ministério Público (CPP, art. 62), tendo havido manifestação ministerial favorável. 7. A certidão de óbito extraída do CRC-JUD é documento hábil e suficiente para comprovar o falecimento do Recorrente. 8.Extinta a punibilidade em razão do óbito, resta prejudicado o exame do agravo regimental por perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Punibilidade extinta; agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, I; CPP, art. 62. (AgRg no REsp n. 2.252.404/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Com a morte do réu Luiz Fernando da Luz Silva, comprovada através da certidão de óbito (ID 17413062), é de ser declarada extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 2. Extinção da punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0805588-76.2022.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2024) Desse modo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade de Josué Muniz da Silva, prosseguindo-se o julgamento de mérito exclusivamente quanto ao corréu Danrlei Rodrigues Lima. Do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) em Relação a Danrlei Rodrigues Lima A materialidade delitiva está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18770239, p. 12), pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 18770239, p. 21-22) e, de modo definitivo, pelo Laudo de Exame Pericial em Química Forense nº SBS1005/2021 (ID 20772728), o qual constatou a presença de 7,84 g de substância vegetal desidratada distribuída em 9 invólucros plásticos, positiva para tetrahidrocanabinol (THC), e 0,26 g de substância pulverizada esbranquiçada acondicionada em 1 invólucro plástico, positiva para cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional. A autoria, por sua vez, desponta segura da prova oral e documental coligida ao longo da persecução penal. Em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o policial militar Ianderson Rodrigues Pinheiro declarou que a guarnição recebeu informações sobre deslocamento de indivíduos em uma motocicleta Honda Pop 100 azul com entorpecentes (ID 49458128). Relatou que, ao cruzarem com a referida motocicleta na rodovia estadual PI-225 e darem ordem de parada, os ocupantes dispensaram um volume no acostamento da pista, constatando-se logo em seguida que se tratava de porções fracionadas e embaladas de maconha (ID 49458128). Na mesma direção, a testemunha Adonias Sales Costa, policial militar integrante da guarnição, confirmou em audiência de instrução que os suspeitos foram visualizados na rodovia e, com a aproximação policial, arremessaram o embrulho plástico na lateral da via, onde foram apreendidos os entorpecentes fracionados (ID 49458128). A própria defesa técnica de Danrlei Rodrigues Lima, em sede de memoriais, reconheceu que o réu admitiu na fase policial que transportava a droga para entrega a terceiro (ID 63116163). O tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de conteúdo variado e ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer de seus 18 núcleos verbais, dentre eles as condutas de transportar, trazer consigo e fornecer drogas sem autorização legal. O fracionamento individualizado do material em 9 invólucros de maconha e 1 invólucro de cocaína, pronto para distribuição, aliado ao transporte intermunicipal, comprova o dolo de mercancia e a destinação difusa das substâncias. Portanto, demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, impõe-se a condenação de Danrlei Rodrigues Lima nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da Absolvição pelo Crime de Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Quanto à imputação do crime de associação para o tráfico tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pretensão punitiva não merece acolhimento. A consumação do delito societário em comento exige a comprovação inequívoca do animus associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas com a finalidade precípua de praticar reiteradamente os crimes de tráfico, não se confundindo com a coparticipação transitória ou o concurso ocasional de agentes. No caso em tela, o arcabouço probatório revelou tão somente a convergência momentânea de vontades para o transporte dos entorpecentes em um único episódio flagrado, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de divisão estruturada de tarefas, habitualidade, estabilidade de vínculo ou durabilidade temporal entre os agentes. Sobre a imprescindibilidade da estabilidade e permanência para a caracterização do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese pacífica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.103/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por conseguinte, ausente a demonstração cabal do vínculo estável e permanente, impõe-se a absolvição de Danrlei Rodrigues Lima da imputação referente ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Da Reparação por Dano Moral Coletivo O Ministério Público requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 19798752 e ID 49458128 ). O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de valor reparatório mínimo a título de dano moral coletivo na esfera penal exige, cumulativamente: a formulação de pedido expresso na denúncia, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica voltada a demonstrar o abalo coletivo intolerável, garantindo o efetivo contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, embora tenha havido pedido expresso com indicação de valor, não houve instrução probatória específica voltada a demonstrar a extensão extraordinária de um dano à coletividade que extrapolasse os efeitos intrínsecos do próprio tipo penal do tráfico de drogas, restando indeferido o pleito indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSUÉ MUNIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ante o seu falecimento comprovado; Com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu DANRLEI RODRIGUES LIMA da imputação referente ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANRLEI RODRIGUES LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase: Pena-Base Passando à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal violado, não se justificando valoração negativa. Os antecedentes são favoráveis, visto que o réu é primário, sem anotação de condenação criminal transitada em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos desabonadores concretos nos autos. Os motivos do crime relacionam-se ao proveito econômico comum à espécie. As circunstâncias do crime não ultrapassam as normais do delito. As consequências do crime não foram agravadas por desdobramentos excepcionais, tendo as drogas sido interceptadas antes de ampla circulação. O comportamento da vítima (a coletividade) é circunstância neutra. No tocante ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade apreendida (7,84 g de maconha e 0,26 g de cocaína) é reduzida e de reduzido impacto difuso, não recomendando a exasperação da pena-base. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda etapa da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Inexistem também atenuantes a serem valoradas, destacando-se que a pena-base já repousa no piso legal, o que obstaria redução aquém desse limite. Portanto, a pena intermediária permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes, e não restou comprovado nos autos que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sobretudo diante da absolvição no delito do art. 35 da Lei de Drogas. Diante da reduzida quantidade e fracionamento das substâncias arrecadadas (7,84 g de maconha e 0,26 g de cocaína), mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração máxima redutora de 2/3 (dois terços). Aplicada a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a reprimenda definitiva resulta em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. CONSIDERAÇÕES PENAIS ADICIONAIS a) Regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. b) Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da condenação (1 ano e 8 meses), à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do Código Penal); 2. Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, destinada a entidade beneficente ou pública com destinação social. c) Prisão preventiva ou liberdade para recorrer Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando-se todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em seu desfavor nestes autos, diante do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade concedida. d) Detração O cômputo do período de prisão provisória eventualmente cumprido nestes autos deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. e) Pena de multa Fixa-se o valor do dia-multa no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de elementos acerca de maior capacidade econômica do réu (art. 49, § 1º, do Código Penal). f) Indenização em favor da vítima e reparação por dano moral coletivo Indefere-se o pedido de fixação de reparação por dano moral coletivo, nos moldes da fundamentação. g) Bens apreendidos Com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreta-se o perdimento em favor da União (FUNAD) da quantia de R$ 32,00 apreendida nos autos. Determina-se a destruição/incineração definitiva de eventuais amostras remanescentes das drogas periciadas, caso ainda não realizada, observadas as cautelas legais do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006. h) Custas processuais Defere-se a gratuidade da justiça ao sentenciado Danrlei Rodrigues Lima, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do Código de Processo Penal; b) Intimem-se o réu e a Defensoria Pública, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal; c) Dê-se ciência ao Ministério Público via sistema (art. 390 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente e cadastrando-se no SEEU; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações cadastrais de praxe; d) Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo em relação ao réu Josué Muniz da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e expedientes necessários. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro