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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803233-49.2025.8.18.0056

Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0803233-49.2025.8.18.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). CONDENO a parte autora às custas e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803233-49.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SILAS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SILAS PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com repetição em dobro e danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., negando a contratação do empréstimo consignado nº 0123388018934, descontado de seu benefício previdenciário em parcelas de R$ 243,16 (ID 86656775). Determinada a exibição do contrato e da prova do repasse (ID 90987537), sobrevieram contestação, contrato e extratos (IDs 93083331 a 93083334) e réplica (ID 93251359). Intimada, a autora manifestou-se no ID 98871203, reconhecendo que os documentos evidenciam a contratação e a disponibilização do crédito. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A parte ré desincumbiu-se do ônus do art. 373, II: exibiu o contrato assinado e o crédito de R$ 8.000,00 lançado em 06/01/2020 na conta corrente nº 6.709-1, agência 5794-0, de sua titularidade. Ou seja, cumpriu os requisitos apontados pela Tese do Tribunal de Justiça do Piauí: A comprovação da contratação do empréstimo consignado mediante instrumento contratual assinado e da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08460556320238180140, Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/06/2026) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/6656280760 O caso trata-se da simples aplicação do princípio pacta sunt servanda, cujo conceito podemos ler na obra de Flávio Tartuce: Decorrente do princípio da autonomia privada, a força obrigatória dos contratos prevê que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol.3 - 21ª Edição 2026. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p. 104) Soma-se o reconhecimento da própria autora (ID 98871203), que afasta o fato constitutivo do direito afirmado. Legítimo o débito, não há inexistência a declarar, nem repetição em dobro, que pressupõe cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), nem dano moral, que dependia do ilícito afastado. Prejudicadas as preliminares (art. 488 do mesmo Código). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). CONDENO a parte autora às custas e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. ITAUEIRA-PI, 30 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira