Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0028877-29.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ERICKSON DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERICKSON DA SILVA MONTEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. A parte autora alega, em síntese, que no dia 01/01/2019 cometeu a infração de trânsito capitulada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aduz que foi emitida Notificação de Autuação em 07/01/2019 e Notificação de Penalidade da multa em 23/08/2021 (com prazo final de recurso até 13/10/2021). Noticia que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PAS n.º 2022090923) foi instaurado em 23/05/2022, culminando na edição da Portaria DP n.º 8459-25 em 25/08/2025 e na subsequente Notificação de Penalidade de Processo Administrativo em 04/09/2025. Sustenta a ocorrência de decadência do direito de punir com base nos prazos do art. 282, § 6º, do CTB, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal. Requer a anulação do ato administrativo com a liberação de seu direito de dirigir. Devidamente citado, o réu (DETRAN/PE) apresentou contestação sustentando a regularidade formal do procedimento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inocorrência de prescrição (quinquenal ou intercorrente) e decadência, destacando o princípio do tempus regit actum quanto às alterações promovidas no CTB. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito com acervo probatório documental exauriente acostado aos autos. A parte autora defende a decadência do direito de punir estatal fundamentando-se nos prazos dispostos no art. 282, § 6º, do CTB, introduzido pela Lei n.º 14.229/2021. Contudo, a tese autoral descabe. O princípio basilar do Direito Administrativo Sancionador é o tempus regit actum, segundo o qual os atos e procedimentos processuais/administrativos são regidos pela lei vigente à época de sua ocorrência. A infração que deu origem ao processo administrativo ocorreu em 01/01/2019 e o respectivo processo de multa tramitou sob a égide da legislação anterior à inovação da Lei n.º 14.229/2021 (que passou a vigorar em abril de 2022). Sob o regime jurídico antecedente, a expedição da notificação de autuação observava o prazo decadencial de 30 (trinta) dias (art. 281, parágrafo único, II, CTB), o qual foi estritamente atendido (infração em 01/01/2019 e notificação expedida em 07/01/2019). Ademais, não cabe a aplicação retroativa dos prazos decadenciais de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias para a expedição das notificações de penalidade sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Afasta-se, pois, a tese de decadência. Analisa-se a pretensão sob a ótica da prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 e o art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN n.º 723/2018 (revalidada e em consonância com as diretrizes do regramento do CONTRAN e CTB): · Lei 9.873/1999, Art. 1º, § 1º: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho..." · Resolução CONTRAN n.º 723/2018, Art. 24, III e § 5º: Establece o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos no processo de suspensão do direito de dirigir. Para aferir a incidência da prescrição intercorrente, cumpre confrontar a cadeia de atos administrativos demonstrados nos autos: 1. Encerramento da instância administrativa da Penalidade de Multa: A notificação da penalidade de multa fixou a data limite para recurso/pagamento em 13/10/2021. 2. Instauração e Notificação de Abertura do PAS (Marco Interruptivo): O DETRAN/PE instaurou o Processo Administrativo de Suspensão nº 2022090923 e expediu a Notificação de Abertura em 23/05/2022. Nos termos do art. 24, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, este ato interrompeu a prescrição da pretensão punitiva. 3. Decisão / Edição da Portaria de Penalidade: O ato subsequente decisório praticado pela autarquia foi a edição da Portaria DP n.º 8459-25, datada de 25/08/2025 (publicada no DOE em 27/08/2025). 4. Notificação da Penalidade do PAS: Expedida em 04/09/2025. Ao analisar a cronologia entre os marcos procedimentais: · Entre a Notificação de Instauração do PAS (23/05/2022) e o ato formal de julgamento/imposição da penalidade via Portaria DP n.º 8459-25 (25/08/2025), decorreu o lapso de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias. Da detida análise dos autos do processo administrativo fornecidos pelo DETRAN/PE, verifica-se que, no interregno compreendido entre 23/05/2022 (notificação do ato de abertura) e 25/08/2025 (emissão da Portaria de Suspensão), não houve a prática de qualquer ato inequívoco de impulsionamento, instrução ou apuração tendente ao julgamento do feito. O envio do processo para parecer probatório/jurídico e homologação deu-se em agosto de 2023 (Parecer nº 2023.05713 proferido em 25/08/2023), contudo a autoridade de trânsito permaneceu inerte sem exarar a decisão e publicar a respectiva Portaria até 25/08/2025. A paralisação do procedimento por prazo superior a 3 (três) anos sem despacho decisório ou conduta que impulsionasse efetivamente o andamento processual amolda-se perfeitamente à hipótese legal da prescrição intercorrente (Art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99 e Art. 24, § 5º da Resolução CONTRAN nº 723/2018). O Estado não pode sujeitar o administrado à incerteza jurídica ad aeternum. Extinta a pretensão punitiva estatal pela inércia prolongada do órgão de trânsito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PAS nº 2022090923) e da Portaria DP n.º 8459-25 é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER E DECLARAR a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no bojo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PAS n.º 2022090923); 2. DECLARAR A NULIDADE da Portaria DP n.º 8459-25 e de todos os atos dela decorrentes (incluindo notificações de penalidade e pontuações/impedimentos associados ao referido PAS) impostos ao condutor ERICKSON DA SILVA MONTEIRO referentes ao Auto de Infração DE4481439; 3. DETERMINAR ao DETRAN/PE que proceda à baixa definitiva do bloqueio/impedimento referente ao PAS n.º 2022090923 do prontuário (RENACH) do Autor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito