Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da unificação do crédito no processo piloto nº. Havendo mandado de citação distribuído a Oficial de Justiça, DETERMINO o seu cancelamento/recolhimento, devendo ser comunicado o referido servidor com quem se encontra. CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão que determinou a unificação das execuções, sobretudo aquelas que possuem relação direta e que interferem neste feito. O ente municipal exequente deverá proceder a juntada, nos autos do processo piloto, das CDAs de ambas as excuções seguidas do cálculo atualizado do débito total. Sem custas remanescentes nesta demanda individual, devendo eventuais despesas processuais e honorários advocatícios serem consolidados e cobrados nos autos do feito centralizador unificado. Traslade-se cópia desta sentença, bem como de eventuais certidões de penhora/bloqueio aqui existentes, para os autos do processo piloto. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1012085-09.2025.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: LIDIANE FERREIRA CALDAS Vistos etc. Este Juízo determinou a unificação/reunião da presente cobrança executiva nos autos do processo piloto nº 1011199-15.2022.8.11.0045, no qual o crédito exequendo deste feito deverá ser somado ao objeto daquela ação centralizadora para prosseguimento único da marcha processual. A unificação dos processos com o prosseguimento exclusivo no feito unificado encontra amparo no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no Enunciado nº 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF/CNJ). Desta forma, a continuidade autônoma deste feito perdeu seu objeto, impondo-se a sua extinção por perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade da via autônoma), a fim de evitar a duplicidade de atos e garantir a eficiência processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da unificação do crédito no processo piloto nº. Havendo mandado de citação distribuído a Oficial de Justiça, DETERMINO o seu cancelamento/recolhimento, devendo ser comunicado o referido servidor com quem se encontra. CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão que determinou a unificação das execuções, sobretudo aquelas que possuem relação direta e que interferem neste feito. O ente municipal exequente deverá proceder a juntada, nos autos do processo piloto, das CDAs de ambas as excuções seguidas do cálculo atualizado do débito total. Sem custas remanescentes nesta demanda individual, devendo eventuais despesas processuais e honorários advocatícios serem consolidados e cobrados nos autos do feito centralizador unificado. Traslade-se cópia desta sentença, bem como de eventuais certidões de penhora/bloqueio aqui existentes, para os autos do processo piloto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito