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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035449-98.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0035449-98.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora PATRICIA MARIA DOS SANTOS BUNZEN a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã PROCESSO Nº: 0035449-98.2026.8.17.8201 REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS BUNZEN REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PATRICIA MARIA DOS SANTOS BUNZEN em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu bilhete aéreo junto à companhia ré para o trecho Fortaleza – Recife (voo AD 4036), com partida programada para o dia 26/06/2026. Ocorre que, sem prévia comunicação ou justificativa plausível no momento do ocorrido, o embarque foi postergado. Sustenta que o atraso totalizou mais de 5 horas, período durante o qual alega não ter recebido a devida assistência ou informações precisas por parte da demandada. Aduz que a chegada de madrugada, sendo mulher e viajando desacompanhada, gerou-lhe profundo sentimento de insegurança e angústia, extrapolando o mero dissabor. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47,93, referente a despesas com transporte por aplicativo, e de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Em sede de contestação, a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A reconhece a ocorrência do atraso, mas refuta a configuração de ato ilícito. Argumenta que a operação de transporte aéreo é de alta complexidade e sujeita a intercorrências. Sustenta que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, demandando a comprovação de abalo concreto e extraordinário, o que, segundo alega, não ocorreu na espécie. Impugna o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do nexo causal entre o atraso e a despesa apresentada. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de composição restou infrutífera. Na ocasião, as partes reportaram-se aos termos de suas peças processuais, pugnando por seus respectivos pleitos, vindo os autos conclusos para sentença. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é de natureza objetiva, prescindindo da perquirição de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, nos exatos termos do art. 14 do referido diploma legal. Tal responsabilidade fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve arcar com os ônus e riscos dela decorrentes. Eventuais problemas operacionais e necessidade de manutenção de aeronaves são fatos inerentes à atividade empresarial da transportadora e não podem ser opostos ao consumidor como excludentes de responsabilidade, configurando fortuito interno. Ademais, o contrato de transporte aéreo consubstancia uma obrigação de resultado, não bastando que o transportador leve o passageiro ao seu destino. É imperativo que o faça nos exatos termos contratados, ou seja, no dia, horário e local previamente ajustados. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos materiais e morais indenizáveis dela decorrentes. O fato gerador da pretensão, qual seja, o atraso do voo em mais de 5 horas, é incontroverso, sendo admitido pela própria demandada e constante da Declaração de Contingência (id 249498762). Tal atraso, por si só, já caracteriza a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que tem como obrigação de resultado o transporte do passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados. A justificativa de que a manutenção não programada da aeronave é inerente à complexidade da aviação e que a segurança foi priorizada, embora relevante, não elide a responsabilidade da empresa pelo transtorno gerado. A prestação de assistência material (alimentação), por sua vez, é obrigação legal mínima imposta à companhia aérea após a ocorrência da falha, não servindo como excludente do dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais já consumados. Passo, então, à análise do pedido de compensação por danos morais. Embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo-se a análise das circunstâncias fáticas para a sua configuração, entendo que, no caso concreto, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a lesão extrapatrimonial. A situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A espera por mais de cinco horas em um aeroporto e a ausência de informações claras já seriam suficientes para gerar desconforto e frustração. Contudo, o fator preponderante para a caracterização do dano moral, na hipótese, reside no horário de chegada ao destino (período da madrugada). Tal circunstância, objetivamente, expôs a passageira, que viajava sozinha, a uma situação de manifesta vulnerabilidade e insegurança, gerando angústia e aflição que desbordam da normalidade. A paz de espírito e a segurança são bens jurídicos tutelados e a conduta da ré privou a autora de ambos, submetendo-a a um estresse e a um risco que não podem ser considerados como simples percalços de uma viagem. Assim, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dela decorrente, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do valor, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. Considerando a extensão do atraso, a falta de assistência, o horário de chegada e as condições pessoais da autora, tenho por justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange ao pleito de reparação por danos materiais, no montante de R$ 47,93, entendo que não merece prosperar. A parte autora colaciona comprovante de despesa com transporte por aplicativo, contudo, não logra êxito em demonstrar que tal custo representou um prejuízo extraordinário, diretamente ocasionado pelo atraso. Com efeito, a necessidade de deslocamento do aeroporto ao seu destino final é uma despesa ordinária e previsível, que existiria independentemente do horário de chegada. A demandante não comprovou que o valor despendido foi superior ao que seria gasto caso o voo tivesse chegado no horário previsto ou que tal despesa não teria sido incorrida sob circunstâncias normais. A mera apresentação do recibo, desacompanhada de prova do dano efetivo (o custo adicional), é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário à obrigação de indenizar. Ademais, consta do recibo que o pagador da despesa é terceiro, que não consta dos autos (Raia Drogasil) – id 249498764, mesmo empresa que adquiriu os bilhetes aéreos (id 249498760). Assim, entendo que os danos materiais não estão exaustivamente comprovados como uma despesa extraordinária, suportada diretamente pela autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora PATRICIA MARIA DOS SANTOS BUNZEN a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, além da taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a regularidade do recurso quanto à tempestividade, ao preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito