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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000274-30.2026.8.17.3420

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000274-30.2026.8.17.3420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 19/04/2021; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TABIRA a pagar à autora, RAQUEL DA COSTA SOUZA, as diferenças salariais existentes entre o vencimento base por ela percebido e o piso salarial nacional dos profissionais do magistério (Lei nº 11.738/2008), correspondente à sua carga horária, relativas ao período não prescrito (a partir de 19/04/2021), com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, e aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (art. 39 da Lei nº 6.830/80 e confusão patrimonial). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, a ser apurado, certamente não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000274-30.2026.8.17.3420 AUTOR(A): RAQUEL DA COSTA SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAQUEL DA COSTA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, que foi contratada em caráter temporário pelo ente municipal para exercer a função de professora da educação básica. Sustenta que, durante o vínculo laboral, o Município demandado não observou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, remunerando-a em valor inferior ao legalmente devido. Alega que tal conduta, além de gerar prejuízo material, configura dano moral in re ipsa, por atentar contra a sua dignidade e o caráter alimentar de sua remuneração. Ao final, pugna pela condenação do Município de Tabira ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Por meio do despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Tabira não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em 29/07/2026, operando-se, em tese, a sua revelia. Em despacho proferido em 03/08/2026, este Juízo reconheceu a revelia do demandado, ressalvando, contudo, a não aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio envolvendo direito indisponível da Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi a parte autora intimada para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição. Tratando-se de pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido ajuizada em 19/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 19/04/2021. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a questão prejudicial e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a autora, na condição de professora contratada temporariamente pelo Município de Tabira, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e se de tal fato decorre dano moral indenizável. A despeito da revelia do Município réu, cujos efeitos materiais são inaplicáveis à espécie, a pretensão autoral no que tange às diferenças salariais merece prosperar. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O seu art. 2º, § 1º, é categórico ao estabelecer que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica". A norma em comento, em sua teleologia, visa à valorização do profissional da educação, não estabelecendo qualquer distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. A natureza do vínculo jurídico com a Administração Pública não pode servir de pretexto para o descumprimento de uma norma de caráter nacional, que visa a assegurar uma remuneração mínima e digna a toda uma categoria profissional. Entender de modo diverso implicaria violação ao princípio da isonomia e permitiria o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria da força de trabalho do professor sem ofertar a contraprestação remuneratória mínima exigida por lei. A constitucionalidade da referida lei, especialmente no que tange à fixação do piso com base no vencimento e não na remuneração global, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que assentou o caráter vinculante da norma para todos os entes federativos. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 4167/DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno). No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio das fichas financeiras colacionadas, o seu vínculo com o Município de Tabira na condição de professora, bem como a percepção de vencimento base em valor inferior ao piso nacional do magistério vigente nos períodos não atingidos pela prescrição. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das diferenças salariais, as quais deverão ser calculadas mês a mês, considerando o valor do piso nacional para a respectiva carga horária e os valores efetivamente pagos a título de vencimento base, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhida. Embora o pagamento de verbas salariais em montante inferior ao devido represente um ilícito contratual e uma afronta à legislação, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, por si só, não gera dano moral indenizável. Trata-se, em regra, de dissabor e aborrecimento inerentes às relações negociais, configurando dano de natureza estritamente patrimonial, cuja reparação se perfaz com o pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de que o inadimplemento extrapolou a esfera patrimonial, atingindo de forma grave e excepcional os direitos da personalidade da autora, como sua honra, imagem ou dignidade, causando-lhe vexame, humilhação ou sofrimento que desbordem da normalidade. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório nesse sentido, não se podendo presumir o dano moral na hipótese (in re ipsa), que se reserva a situações de gravidade manifesta. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 19/04/2021; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TABIRA a pagar à autora, RAQUEL DA COSTA SOUZA, as diferenças salariais existentes entre o vencimento base por ela percebido e o piso salarial nacional dos profissionais do magistério (Lei nº 11.738/2008), correspondente à sua carga horária, relativas ao período não prescrito (a partir de 19/04/2021), com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, e aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (art. 39 da Lei nº 6.830/80 e confusão patrimonial). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, a ser apurado, certamente não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito