Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045692-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO VITOR PORTO ARAGAO Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA registrado(a) civilmente como DEISY ANY CASTRO PAIVA (OAB:BA53641) REU: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros Advogado(s): LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE registrado(a) civilmente como PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LORENA MAGALHAES SANCHO registrado(a) civilmente como LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO VITOR PORTO ARAGÃO contra o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Centro Universitário Zarns Salvador). Narra a petição inicial que o autor é discente do curso de Medicina da instituição acionada, sob a matrícula nº 1461/192040951, tendo ingressado no semestre 2019.2 e contratado financiamento estudantil perante o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), mediante o contrato nº 03.2218.187.0000074-02. Sustenta que, durante o curso, arcou com a coparticipação e encargos educacionais sem que lhe fossem estendidos os descontos concedidos aos alunos pagantes convencionais, especificamente o desconto por antecipação financeira (de até 18%) e o desconto por pontualidade (de 4%). Alega que tal prática viola o art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a Portaria Normativa MEC nº 8/2015, a Portaria MEC nº 209/2018 e o Código de Defesa do Consumidor, configurando tratamento discriminatório. Noticiou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela mantenedora perante o Ministério Público do Estado da Bahia no Inquérito Civil nº 003.9.110223/2022. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a revisão das cláusulas financeiras contratuais; a aplicação dos descontos de 18% (antecipação) ou, subsidiariamente, de 4% (pontualidade); a condenação da ré à repetição em dobro do indébito (no montante de R$ 129.882,54 caso aplicado o índice de 18%, ou R$ 28.859,34 se aplicado o índice de 4%); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 491645319 a 491645346). O juízo determinou a juntada de comprovante de residência atualizado e emenda à inicial (ID 491764624), cumprida pelo autor no ID 495585832 e ID 495585836. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 500497383), atendida com a colação de documentos de IDs 504256258 e 504260760 a 504260767). Pela Decisão de ID 521226607, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, designando-se audiência de conciliação no CEJUSC. O réu INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A apresentou Contestação no ID 531384499. Suscitou preliminares de: ilegitimidade passiva para responder por obrigações anteriores ao semestre 2022.2, momento em que assumiu a mantença e gestão do curso de Medicina, atribuindo a responsabilidade pretérita ao Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. (IMES); impugnação à assistência judiciária gratuita; e incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da intervenção de recursos do FIES/CEF/FNDE. No mérito, alegou que, a partir de 2022.2, concedeu regularmente o desconto de pontualidade a todos os discentes, inclusive aos beneficiários do FIES, nos patamares de 4% (2022.2), 8% (2023.1) e 4% (2023.2 a 2025.1), refletidos nos DRMs emitidos. Destacou que nunca ofertou campanha de desconto de 18% em sua gestão e que o desconto por antecipação constitui liberalidade atrelada a adimplemento prévio incompatível com o cronograma de repasses do FIES. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. Acostou atos constitutivos, contratos e DRMs (IDs 531384501 a 531389787). O INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (IMES - UNIFTC) apresentou Contestação (ID 532398689). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, aduzindo que restituiu administrativamente ao autor a quantia de R$ 7.237,28 em 01/03/2023, em cumprimento ao TAC firmado com o MPBA relativamente ao semestre 2022.1. No mérito, sustentou sua autonomia universitária (art. 207 da CF); a licitude das campanhas promocionais de antecipação de receitas, inaplicáveis ao FIES por não haver pagamento antecipado do semestre pelo agente financeiro; a inocorrência de ato ilícito; o descabimento da repetição em dobro; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos e contratos (IDs 532398692 a 532398708). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 532550959). O autor apresentou Réplica no ID 552671035, rebatendo as teses defensivas e defendendo a sucessão empresarial entre as rés, a competência da Justiça Estadual, a higidez da gratuidade de justiça e a inocorrência de perda do objeto, trazendo precedentes e documentos (IDs 552671041 a 552671047). Em Decisão saneadora (ID 553684599), o juízo deferiu a inclusão formal do IMES no polo passivo da lide; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva parcial do IES, reconhecendo a solidariedade das corrés decorrente da cadeia de fornecimento e da sucessão na exploração da atividade educacional; rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária; rejeitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual; rejeitou a preliminar de perda de objeto; ratificou a inversão do ônus da prova; e determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado. O IES manifestou-se no ID 556043459, acostando Parecer Técnico-Financeiro auditado (ID 556043461), demonstrando as políticas de desconto e DRMs do período 2022.2 em diante. O IMES informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 556064219). Instada a se manifestar sobre os documentos novos (ID 570854723), a parte autora permaneceu inerte (ID 561505051). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato demonstradas pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. As questões preliminares foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 553684599, restando preclusas, inexistindo matéria processual pendente de apreciação. A relação jurídica entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), amoldando-se o estudante e as entidades mantenedoras aos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança das mensalidades do curso de Medicina dispensada ao autor, beneficiário do FIES, e no seu direito à extensão de descontos ofertados aos alunos pagantes convencionais, divididos pela causa de pedir em duas modalidades: desconto de antecipação financeira (de até 18%); e desconto por pontualidade (de 4% a 8%), com as repercussões materiais e morais correlatas. 1. Da Responsabilidade Solidária das Rés Conforme já assentado na Decisão saneadora preclusa de ID 553684599, a cadeia de prestação de serviços educacionais ao aluno permaneceu contínua no mesmo estabelecimento de ensino. As alterações estruturais e a transferência da mantença do curso de Medicina entre o IMES e o IES traduzem rearranjo societário inoponível ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Destarte, ambas as corrés respondem de forma solidária pela obrigação de restituição reconhecida nesta sentença. 2. Do desconto por antecipação financeira Pretende a parte autora a concessão do abatimento de até 18% sobre as semestralidades do curso, sob o fundamento de que a mantenedora veiculava campanhas de desconto para os alunos que quitavam antecipadamente a anuidade ou o semestre letivo em parcela única, benefício não usufruído pelo discente financiado pelo FIES. O pleito não merece acolhimento. O desconto por antecipação financeira tem natureza jurídica de bonificação mercadológica extraordinária e voluntária, oferecida ao contratante como contrapartida pelo adimplemento prévio e integral das mensalidades futuras (fluxo de caixa imediato à instituição). Não se confunde com o desconto de pontualidade ordinário mensal. Nos termos do regime do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Lei nº 10.260/2001), a remuneração das entidades educacionais aderentes opera-se mediante repasses mensais de Certificados da Dívida Pública (CST/CFIES) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Caixa Econômica Federal ao longo do semestre letivo. O financiamento governamental não promove o pagamento antecipado do custo total do semestre ou do ano. Ademais, no plano infralegal, a Portaria MEC nº 532/2020 revogou expressamente as disposições anteriores que equiparavam a antecipação financeira ao desconto por pontualidade. Conceder ao discente vinculado ao FIES um abatimento desenhado para antecipação integral de receitas pecuniárias em parcela única, quando a instituição de ensino recebe os recursos de forma diferida e parcelada mês a mês por meio de títulos da dívida pública, geraria manifesto desequilíbrio contratual e tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais estudantes. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . FIES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO DESCONTO REFERENTE À ANTECIPAÇÃO ANUAL DE VALORES À MENSALIDADE DA APELADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES NA FORMA SIMPLES . RECURSO DA PARTE RÉ. PORTARIA Nº 532/20 DO MEC QUE SUPRIMIU A CLASSIFICAÇÃO DO DESCONTO DE ANTECIPAÇÃO COMO ESPÉCIE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE. DESCONTO NÃO EXTENSIVO AOS BENEFICIÁRIOS DO FIES. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da aplicação ou não do desconto de 18% da mensalidade oferecido a estudantes que fazem adiantamento do pagamento integral das valores referentes a um ano de curso de medicina à aluna beneficiária do FIES, que realiza pagamentos diretamente à CEF, em periodicidade mensal . 2. A Portaria nº 532/20 do MEC, posterior à Portaria 209/18, suprime o artigo que considera o desconto de antecipação como espécie do desconto de pontualidade, de forma que a liberalidade deixa de se estender aos alunos do FIES, uma vez que a antecipação de valores referentes aos encargos anuais não se confunde com o pagamento mensal dentro do prazo. 3. Uma vez que os valores discutidos se referem ao semestre 2022 .1, posterior à Portaria nº 532/20 do MEC, não há como discutir a aplicação de desconto de antecipação anual ao beneficiário do FIEIS, que realiza pagamentos mensais. 4. Pedidos autorais julgados improcedentes. 5 . Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8144429-37.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelada YASMIN LEAL MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03(TJ-BA - Apelação: 81444293720228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/09/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CURSO DE ENSINO SUPERIOR . ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO CONCESSÃO DE DESCONTO OFERTADO PELA IES. AJUSTE DE VALOR A MAIOR DO CONTRATO TENDO EM VISTA INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA. O VALOR DO PRIMEIRO CONTRATO ERA CONSIDERAVELMENTE MENOR O PADRÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DO DESCONTO DE PONTUALIDADE/ANTECIPAÇÃO PARA PÚBLICO DO FIES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Por outro lado, a parte autora sustenta o dano material em virtude da não concessão de desconto de pontualidade/antecipação do pagamento da semestralidade, pleiteando seja restituído o montante pago a maior, com base num desconto de 17%(-), com fundamento num panfleto trazido no doc. 14 do ev. 01 . Entretanto, também restou esclarecido pela ré que tal desconto é dado para os estudantes que antecipam o pagamento de toda o semestre, sendo que no caso de alunos de FIES tal não é possível, visto que os boletos são pagos mensalmente em data pré-definida pela CEF e diretamente para a instituição financeira. A instituição de ensino não pode emitir boletos de mensalidade, tendo em vista a possibilidade de pagamento em duplicidade. Assim, não se verifica possível estender à parte autora a concessão dos descontos pontualidade/antecipação nos moldes da alegada propaganda. A campanha é destinada para os alunos que pagam de forma particular, e ainda assim o panfleto é direcionado para o semestre 2020 .2, não existindo falha na prestação de serviço. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, ainda que por fundamentos um tanto diversos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA(TJ-BA - Recurso Inominado: 01150965020208050001, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024) Portanto, improcede a pretensão de estender ao autor o abatimento de 18% decorrente da modalidade de antecipação financeira. 3. Do desconto de pontualidade No que tange ao desconto de pontualidade no pagamento das parcelas mensais, incide a regra do art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.260/2001: § 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. Idêntica previsão consta do art. 34, § 5º, da Portaria MEC nº 209/2018, impondo que todos os descontos de caráter coletivo e de pontualidade repercutam tanto na parcela financiada pelo FIES quanto na coparticipação devida pelo discente. Para a análise da conduta das instituições rés e do direito alegado, cumpre examinar a relação jurídica sob a ótica de três períodos cronológicos: 3.1. Do período de 2019.2 a 2021.2 Durante este lapso temporal, o autor esteve matriculado no curso de Medicina sob a gestão exclusiva do IMES. Restou incontroverso nos autos que a instituição mantinha política promocional de desconto por pontualidade no patamar de 4% para pagamentos efetuados impreterivelmente até o dia 5 de cada mês. Ocorre que o desconto por pontualidade consubstancia bonificação de natureza estritamente condicional: sua exigibilidade pressupõe a prova cabal do adimplemento da prestação dentro do termo estipulado na avença (até o dia convencionado do vencimento com desconto). Mesmo com a inversão do ônus probatório, a exigência da prova mínima do fato constitutivo não é afastada, mormente quando se trata de comprovação de desembolso próprio do consumidor. O autor, em sede de distribuição dinâmica das provas, detém plena e exclusiva facilidade de apresentar os comprovantes de pagamento e a autenticação das quitações que realizou. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a anexar os Documentos de Regularidade de Matrícula - DRMs (IDs 491645346, 491645345, 491645344, 491645343 e 491645342) e a formular planilhas unilaterais no corpo da exordial. Não colacionou um único boleto liquidado, comprovante bancário de transferência ou extrato financeiro apto a comprovar que as parcelas de coparticipação desses semestres foram pagas na data limite fixada para a concessão da benesse (até o dia 5). Não havendo demonstração de que os pagamentos mensais foram efetuados tempestivamente dentro do prazo da pontualidade, inexiste lastro fático para presumir a condição indispensável à concessão do desconto. Em decorrência da ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a improcedência do pedido de revisão e repetição de indébito referente ao lapso temporal de 2019.2 a 2021.2. 3.2. Do Semestre 2022.1 (Transição e Cumprimento do TAC) Relativamente ao primeiro semestre de 2022 (2022.1), verificou-se a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o IMES e o Ministério Público do Estado da Bahia no Inquérito Civil nº 003.9.110223/2022 (ID 552671044). Em estrito cumprimento ao ajuste firmado perante o Parquet, a demandada comprovou a transferência bancária da quantia de R$ 7.237,28 diretamente em favor do autor, em 01/03/2023 (ID 531389779 e ID 532398695). O autor, embora alegue a insuficiência da quantia em tese genérica pautada na pretensão frustrada de 18%, não impugnou de forma fundamentada e específica a higidez aritmética do ressarcimento do semestre 2022.1 quanto à pontualidade. Desse modo, o débito correspondente ao período letivo de 2022.1 encontra-se devidamente adimplido pela via extrajudicial, operando-se a quitação quanto ao respectivo semestre. 3.3. Do Período de 2022.2 a 2025.1 A partir do semestre 2022.2, a mantença e administração do curso de Medicina passaram ao INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (Zarns Salvador). No ID 556043459 e ID 556043461, o réu IES desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, coligindo aos autos Parecer Técnico-Financeiro auditado, acompanhado dos Contratos de Prestação de Serviços e dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRMs) correspondentes (IDs 531387260, 531387262, 531387272, 531387281, 531387289, 531387305, 531387306 e 531389767). Tais documentos comprovam que, para todos os semestres sob sua gestão, a instituição inseriu na grade curricular regular do autor o desconto de pontualidade de 4% (nos semestres 2022.2, 2023.2, 2024.1, 2024.2 e 2025.1) e o desconto excepcional de 8% (no semestre 2023.1). Verifica-se, a título de amostragem, que no semestre 2022.2 a grade curricular integral correspondia a R$ 69.260,74, sendo cadastrado o desconto de 4% (R$ 2.770,42), totalizando o valor aditado de R$ 66.490,30 (ID 531384499, pág. 12/13). No semestre 2023.1, a grade regular de R$ 72.723,77 sofreu a dedução de 8% (R$ 5.817,90), fixando-se a semestralidade aditada em R$ 66.905,87 (ID 531384499, pág. 14). Instada pelo juízo a se manifestar sobre os referidos demonstrativos e documentos contábeis (ID 570854723), a parte autora manteve-se inerte (ID 561505051). Assim, restou evidenciada a concessão escorreita e isonômica dos descontos de pontualidade no período gerido pelo IES (2022.2 em diante), não subsistindo qualquer saldo a repetir referente a essa etapa contratual. 4. Dos Danos Morais O pedido indenizatório a título de danos morais não comporta acolhimento. A improcedência dos pedidos principais afasta, por si só, a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda que superado tal óbice, a controvérsia cingiu-se a estrita divergência de interpretação das cláusulas econômicas e normativas do programa governamental. O autor permaneceu com sua matrícula ativa, cursou regularmente a graduação em Medicina sem qualquer embaraço acadêmico, não teve seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito e não sofreu qualquer constrangimento concreto. Inexistindo ilicitude na conduta das demandadas e não tendo o autor demonstrado abalo anímico ou constrangimento extraordinário, a rejeição da pretensão indenizatória é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante a ser rateado em proporção igual (50% para cada) entre os advogados que representam o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A e o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (IMES). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar