Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0013825-84.2026.8.17.2480

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0013825-84.2026.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I e VI todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, configurando em razão da inadequação da via eleita. P.R.I. Sem condenação em custas e honorários Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013825-84.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: D. L. D. A. B., EMERSON ANDRE BUARQUE VASCONCELOS DOS SANTOS EXEQUENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA PROCURADOR(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, PRISCILA RODRIGUES MARIANO, GABRIELLE NUNES MAIA SENTENÇA ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença interposto perante este Juízo por D.L.A.B, representando por EMERSON ANDRÉ BUARQUE VASCONCELOS DOS SANTOS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O Exequente protocolou esta ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de fato superveniente que se avizinha, pois alega que recebeu comunicação que será excluído do plano de Saúde, objeto deste feito em 26/10/2026, o qual fora restabelecido em face da decisão de Tutela, o que tornará inócua a decisão liminar proferida em ID171206927, ratificada na sentença de ID193335031, proferida nos autos principais de n° 0006354-85.2024.8.17.2480, que determinou o restabelecimento desse mesmo plano que está em vias de novo cancelamento através do exclusão do Demandante. É, no essencial, o relatório. DECIDO. De início, destaque-se que, nesta ação, estamos a falar de fato novo que se concretizado irá findar a cobertura do plano ao menor Requerente, esvaziando assim a ordem de restabelecimento determinada na decisão de Tutela de Urgência concedida na ação principal, a qual protege Autor, portador de TEA que está em tratamento contínuo. Reitero que pela análise do presente caso se pode concluir pela a existência de um fato novo/superveniente, ou seja, novo dano que tem potencial de frustrar completamente a determinação da Tutela de Urgência já concedida. Desse modo, não se faz cabível o Cumprimento de Sentença ora ajuizado, pois este parte do pressuposto que já houve o descumprimento de determinação já fixada, o que não é o caso dos presentes autos, devendo o Requerente buscar a tutela jurisdicional para combater o novo dano por meio de ação própria. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I e VI todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, configurando em razão da inadequação da via eleita. P.R.I. Sem condenação em custas e honorários Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito