Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por GILSON CARLOS DA NOBREGA em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que identificou descontos em seu benefício decorrentes do contrato nº 50-2201279800, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), averbado em 19/09/2022, cuja contratação desconhece. Afirma que formulou reclamação perante o PROCON Municipal de Cáceres, solicitando cópia do contrato e dos documentos correlatos, sem obter resposta da requerida (Id. 228670521 e Id. 228670522). Requereu a exibição do contrato, devidamente assinado e, se digital, com a respectiva cadeia de custódia da assinatura, dos documentos que instruíram a sua celebração, dos comprovantes de crédito dos valores supostamente disponibilizados e do extrato de ativação e uso do cartão. A decisão de Id. 228925005 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e o pedido de exibição, determinando que a requerida apresentasse os documentos ou resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC. Citado, com juntada do aviso de recebimento em 28/06/2026 (Id. 238817802), o requerido apresentou contestação no Id. 241397100, em 17/07/2026, na qual requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, impugnou a gratuidade concedida ao autor e suscitou as preliminares de falta de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de benefícios e de saque, a inexistência de vício de consentimento e o descabimento da inversão do ônus da prova. Não juntou documentos. Impugnação à contestação pela parte autora no Id. 242668167, na qual sustentou a intempestividade da defesa, a ausência de exibição dos documentos e a resistência da requerida, com pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito. Consigne-se que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível a abertura de fase instrutória, o que atende, ademais, ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Da alteração de ofício do valor da causa. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa na petição inicial. Conforme prevê o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, cuja pretensão cinge-se à obrigação de exibir, desprovida de qualquer pedido de natureza indenizatória, condenatória ou de repetição de indébito. Nessas hipóteses, não há proveito econômico imediato e mensurável a justificar a atribuição de montante expressivo. A fixação da quantia de R$ 20.000,00 pela parte autora mostra-se desproporcional à tutela jurisdicional buscada, impondo-se a sua readequação a patamar razoável, fixado por estimativa para fins fiscais e de alçada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de contrato de cartão de crédito, determinando que o banco réu exiba o documento em 15 dias, sob pena de presunção de inexistência. O banco foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a impugnação do valor da causa e (ii) a improcedência da ação de exibição de documentos, alegando que as faturas apresentadas são suficientes para comprovar a contratação. III. Razões de Decidir. 3. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, ajustando-se para R$ 1.000,00, por se tratar de ação de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediato. 4. No mérito, o recurso não merece prosperar, pois a autora comprovou a solicitação prévia do contrato ao banco, que não foi atendida, justificando a procedência da ação. IV. Dispositivo e Tese. 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ação de exibição de documentos exige a comprovação de solicitação prévia não atendida. 2. O valor da causa em ações de exibição de documentos deve ser ajustado por estimativa. Legislação Citada: CPC, art. 292, § 3º; art. 85, § 2º e § 11; art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001385-50.2017 .8.26.0040, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, julgado em 27.02.2018. STJ, REsp 1 .349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. (TJ-SP - Apelação Cível: 10275131420238260003 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, altero de ofício o valor da causa, fixando-o no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações necessárias no sistema processual. Da tempestividade da contestação. Assiste razão à parte autora quanto à intempestividade da defesa. A decisão de Id. 228925005 fixou o prazo de 5 (cinco) dias para a resposta, nos termos do art. 398 do CPC, e o aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos em 28/06/2026 (Id. 238817802). A contestação, contudo, somente foi protocolada em 17/07/2026, após o decurso do prazo assinado. A circunstância, todavia, não altera o desfecho da demanda. Na ação autônoma de exibição, a pretensão se esgota na apresentação dos documentos, de modo que não há fatos a serem presumidos verdadeiros nesta sede (art. 400, I, do CPC). Por outro lado, as matérias de ordem pública, como as condições da ação, podem ser examinadas de ofício, razão pela qual passo à análise das questões preliminares suscitadas. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. O requerido pleiteia a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil (Ato do Presidente nº 1.369, de 18/11/2025). A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não lhe socorrendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, restrita à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ). A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não induz a presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que a instituição liquidanda permanece titular de acervo patrimonial destinado à satisfação de seus credores. No caso, o requerido não juntou balanço, demonstrativo financeiro ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo, limitando-se a invocar o regime liquidatório. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Da manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor. A impugnação ao benefício concedido ao autor deve ser rejeitada. O requerido limita-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer prova concreta de capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Ao contrário, o autor é aposentado por invalidez e instruiu o pedido com o histórico de créditos do benefício e o extrato de empréstimos consignados (Id. 228670515 e Id. 228670518), documentos que corroboram a declaração de hipossuficiência. A circunstância de receber benefício previdenciário de forma contínua não afasta, por si, a insuficiência de recursos para custear o processo. Diante da falta de provas em contrário por parte do impugnante, mantenho na íntegra o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Da alegada incompetência por necessidade de perícia. A preliminar de incompetência fundada nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95 não comporta acolhimento, porquanto a presente demanda não tramita perante o Juizado Especial Cível, mas pelo procedimento comum perante esta Vara Cível. Ademais, a pretensão exibitória não demanda a produção de prova pericial, restringindo-se à apresentação de documentos que se encontram em poder do requerido. Da ausência de interesse de agir. No tocante à referida preliminar, dispõe o art. 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Enquanto a legitimidade diz respeito às partes, o interesse possui natureza complexa, ensejando inúmeras discussões, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais. Para aferir se uma parte tem ou não interesse de agir, com base nos ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara, é necessário averiguar a existência de dois elementos: necessidade e adequação, conforme se observa: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse necessidade” e em “interesse adequação”. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica em ausência do próprio interesse de agir.” No caso, o requerido sustenta a ausência de interesse sob o argumento de que o contrato foi firmado regularmente e de que o autor dele se beneficiou. O argumento diz respeito à validade da contratação, matéria estranha ao objeto desta ação, e não afasta a necessidade de acesso aos documentos, que constitui justamente o meio pelo qual o autor poderá verificar a alegada regularidade. Com fundamento no direito de petição e no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurados pela Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, resta evidenciado o interesse processual da parte autora. Percebe-se, portanto, a necessidade de a parte autora ver seu direito apreciado pelo Poder Judiciário, bem como a adequação da via eleita à sua pretensão. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. Cuida-se de ação de exibição de documentos com vistas à condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na exibição dos documentos relativos ao contrato nº 50-2201279800. A ação de exibição de documentos tem por objeto permitir que a parte interessada tenha acesso ao documento a fim de examiná-lo, para atestar seu direito ou interesse, e pode ser ajuizada de forma autônoma, pelo procedimento comum, aplicando-se, no que couber, os arts. 396 e seguintes do CPC, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na inicial (REsp 1.803.251/SC e REsp 1.774.987/SP). A instituição financeira é obrigada a exibir, a pedido do consumidor, os documentos relativos à contratação que lhe é imputada, em virtude de mantê-los em seus arquivos, tratando-se de documentos comuns às partes (art. 399, III, do CPC). Na hipótese, os documentos solicitados são necessários para permitir ao autor verificar a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e avaliar o eventual ajuizamento de ação judicial, cabendo ao requerido fornecê-los, e não apresentar defesa sobre o mérito da pretensa ação, com o propósito de discutir o direito do autor, devendo ficar adstrito ao pleito de exibição de documento. Outrossim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.349.453/MS), para pleitear judicialmente a exibição de documentos é imprescindível a demonstração da relação jurídica entre as partes, de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando for o caso, do pagamento do custo do serviço. Tais requisitos estão presentes. A relação jurídica decorre da averbação do contrato no benefício previdenciário do autor, registrada no extrato de empréstimos consignados (Id. 228670518), e o próprio requerido, em contestação, afirma a existência da contratação. O requerimento prévio está demonstrado pela reclamação formulada perante o PROCON Municipal de Cáceres em 29/01/2026, com pedido expresso de cópia dos contratos e dos comprovantes de recebimento, ativação e uso do cartão (Id. 228670521), e a certidão emitida pelo órgão em 11/02/2026 atesta que, aberto o prazo de 10 (dez) dias, não houve nenhuma manifestação da requerida (Id. 228670522). A resistência à pretensão subsiste em juízo. Mesmo após a citação, o requerido não exibiu nenhum dos documentos indicados na inicial, limitando-se a apresentar defesa sobre a regularidade da contratação, com referência a produto diverso (cartão de benefícios e saque), sem juntar o contrato, a comprovação da autenticação ou o comprovante de transferência que afirma existir. Nesse sentido, “há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro (…)” (REsp 1770342/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). Nesse contexto, está demonstrada a adequação da ação e o interesse processual do autor na pretensão de exibição de documentos. Corroborando o entendimento, colaciono o julgado do e. Tribunal de Justiça de nosso estado, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PRETENSÃO DE OBTER DOCUMENTOS QUE MOTIVARAM A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PRETENSÃO RESISTIDA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FIXAÇÃO DEVIDA, RECURSO DESPROVIDO. Constatada a recusa administrativa em fornecer os documentos que motivaram a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o dever de exibição do documento pretendido é medida que se impõe. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados, como ocorre no presente caso. (N.U 1003518-26.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). A aderência do precedente ao caso reside na recusa administrativa em fornecer os documentos e na resistência à exibição, circunstâncias que, aqui, se verificam tanto na via administrativa quanto em juízo, e que justificam o dever de exibir e a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. Registre-se, por fim, que a liquidação extrajudicial do requerido não obsta o cumprimento da obrigação de exibir, que não importa disposição do acervo da entidade liquidanda. Dispositivo. a) Torno definitiva a exibição de documentos determinada no Id. 228925005 e, de consectário, JULGO PROCEDENTE a ação de exibição de documentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido que exiba os documentos indicados no item 5 dos pedidos da petição inicial, relativos ao contrato nº 50-2201279800; b) Altero, de ofício, o valor da causa para o montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, procedendo a Secretaria às retificações necessárias; c) Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC; d) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; e) Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.