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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0037611-42.2026.8.17.2001

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0037611-42.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ex positis, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: A) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 239271533, condenando a ré, de forma definitiva, na obrigação de fazer consistente em custear e autorizar integralmente o tratamento quimioterápico ocular mediante injeção intravítrea de antiangiogênico (Aflibercepte - Eylia ou Ranibizumabe - Lucentis), conforme prescrição do médico assistente, durante todo o tempo em que se fizer necessário; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em conformidade com a nova redação do art. 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do Código Civil, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e a taxa aplicável aos juros moratórios será a SELIC, deduzindo-se, para esta última, o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária (danos morais somados às astreintes e ao proveito econômico do tratamento estimado em 12 meses), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037611-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252552998, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por AURELIANO DE ALBUQUERQUE SOUSA JÚNIOR, idoso (68 anos), devidamente qualificado, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 1997 (produto Especial, cód. 312). Narra que, após apresentar irritações e dores, foi diagnosticado por médico credenciado com Edema Macular Cistoide no olho esquerdo (CID: H35.8), havendo risco iminente de perda visual central (cegueira irreversível). Diante do quadro, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamento quimioterápico ocular mediante injeção intravítrea de antiangiogênico (medicamentos Lucentis ou Eylia). Contudo, ao solicitar a autorização, a seguradora ré negou a cobertura (Negativa de VPP), sob o argumento de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 (não adaptado) e não prevê cobertura para o procedimento solicitado. Sustentando a abusividade da negativa e a aplicabilidade do CDC, o autor requereu, em sede liminar, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (laudos, contrato, negativa e orçamento). Decisão de ID 239271533 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência, determinando à ré o fornecimento do tratamento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 241970926). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da negativa com base no princípio pacta sunt servanda e no entendimento do STF (RE 948.634), que afasta a aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos não adaptados, aduzindo que o procedimento não constava na Tabela AMB da época. Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 244412629), o autor rechaçou os argumentos da defesa, reiterou a incidência da Súmula 608 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da data do contrato. Informou, ainda, que a liminar apenas foi cumprida no dia 19/05/2026, contabilizando 7 dias de atraso injustificado, requerendo a aplicação da multa. Intimadas a especificarem provas e manifestarem interesse na conciliação, ambas as partes dispensaram a dilação probatória e a audiência de tentativa de acordo, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, expressamente requerido pelas partes. 2. Da Preliminar - Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa (R$ 89.300,00), alegando ser desproporcional e pugnando por sua redução ao valor de uma mensalidade do tratamento. Sem razão a demandada. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, CPC). Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor engloba uma prestação anual do tratamento, somado ao pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Assim, o valor atribuído reflete adequadamente o benefício econômico almejado. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito - Da Relação de Consumo e do Contrato Antigo A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da recusa da seguradora em autorizar o tratamento quimioterápico ocular prescrito ao autor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as regras e princípios da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É o que preceitua a consolidada Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A defesa da ré baseia-se, substancialmente, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 948.634 (Tema 123), que estabeleceu que a Lei nº 9.656/1998 não incide sobre contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados. Ocorre que a operadora de saúde confunde a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 com uma suposta "imunidade" ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato do autor foi firmado em 1997. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) é de 1990. Portanto, o contrato nasceu sob a égide do CDC, estando suas cláusulas submetidas ao rigoroso controle de abusividade desde a sua assinatura. O art. 51, inciso IV, do CDC, aplicável ao caso, prevê a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ademais, o art. 47 do CDC orienta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não lhe cabe restringir o tipo de tratamento indicado pelo profissional médico para a cura de tal patologia. Se a oftalmopatia que acomete o autor possui cobertura contratual, a recusa do tratamento mais moderno e eficaz disponível (injeção intravítrea antiangiogênica) torna o contrato inócuo e fere a sua própria finalidade primária, que é a proteção à saúde. O laudo médico anexado aos autos atesta que o tratamento é imprescindível para evitar a cegueira irreversível do autor. Negar o meio curativo sob a justificativa de que ele não constava em uma tabela médica de décadas atrás (Tabela AMB) é o mesmo que condenar o consumidor ao agravamento de sua saúde, impedindo-o de ter acesso à evolução da medicina. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Portanto, reputo abusiva, à luz do CDC, a negativa da seguradora ré, sendo de rigor a manutenção da tutela de urgência deferida para compelir a ré ao custeio integral do tratamento com Lucentis ou Eylia. 4. Dos Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório, a recusa indevida à cobertura pleiteada ultrapassa o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. O autor, idoso, acometido por grave enfermidade ocular, viu-se desamparado pela seguradora no momento em que mais precisava. A negativa de tratamento que visa evitar a cegueira causa evidente aflição, angústia e abalo psicológico, violando a integridade extrapatrimonial do segurado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa (presumido). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa da ré (que demorou, inclusive, a cumprir a ordem judicial liminar) e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Atento a esses parâmetros e aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que julgo justo e razoável para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ex positis, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: A) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 239271533, condenando a ré, de forma definitiva, na obrigação de fazer consistente em custear e autorizar integralmente o tratamento quimioterápico ocular mediante injeção intravítrea de antiangiogênico (Aflibercepte - Eylia ou Ranibizumabe - Lucentis), conforme prescrição do médico assistente, durante todo o tempo em que se fizer necessário; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em conformidade com a nova redação do art. 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do Código Civil, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e a taxa aplicável aos juros moratórios será a SELIC, deduzindo-se, para esta última, o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária (danos morais somados às astreintes e ao proveito econômico do tratamento estimado em 12 meses), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos para publicações exclusivas. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037611-42.2026.8.17.2001