Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por REDERSON JACOBINA DA SILVA em face de REDNEY ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que é filho biológico do requerido e que, desde a separação de seus pais, quando tinha cerca de 2 (dois) anos de idade, o genitor não exerceu as funções paternas, deixando de lhe prestar assistência emocional, educacional e financeira. Relata que sua genitora ajuizou ação de alimentos, da qual desistiu após o requerente atingir a maioridade, e que, em razão da ausência paterna e do rompimento dos laços familiares, não se reconhece como pertencente à família paterna. A ação foi originalmente proposta como destituição do poder familiar cumulada com retirada do sobrenome paterno. Após o declínio de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível (Id. 168758165 e Id. 171634331) e a determinação de adequação do pedido (Id. 172031585), o requerente emendou a inicial (Id. 172251958) para postular exclusivamente a retificação de seu assento de nascimento, com a exclusão do sobrenome paterno “Silva”, passando a chamar-se Rederson Jacobina. A emenda foi recebida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente (Id. 176133561). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de interesse disponível de partes maiores e capazes (Id. 181122394), posição reiterada nos Ids. 207547859 e 225003532. Determinada a citação do genitor, na qualidade de interessado (art. 109 da Lei nº 6.015/73), para dizer se concordava com o pedido (Id. 206082404), o requerido, citado (Id. 208091700), declarou que não se opõe à alteração do registro civil do requerente com a retirada do sobrenome de origem paterna e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id. 207299001). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 208464005). Em decisão de saneamento (Id. 210265858), o Juízo determinou a realização de estudo psicossocial para verificar a ocorrência do abandono alegado, a extensão do rompimento do vínculo socioafetivo, o eventual constrangimento ou sofrimento causado pela manutenção do sobrenome e os reflexos emocionais da alteração pretendida. O relatório psicossocial de Id. 214829045 registrou a entrevista com o requerido. Em razão de o requerente residir em outro Estado, foi determinada a complementação do estudo com a sua oitiva por videoconferência (Id. 232944210), sobrevindo a avaliação psicológica de Id. 239041970. O requerente manifestou-se sobre os estudos técnicos, apresentando ressalva quanto às declarações do requerido (Id. 223238588) e concordância com as conclusões da avaliação psicológica (Id. 239570981). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos, em especial os estudos técnicos realizados pela equipe multidisciplinar, bastam à plena valoração do direito. A parte autora requereu o julgamento antecipado, e o requerido não se opôs ao pedido, não havendo outras provas a produzir (art. 355, I, do CPC). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, e o Ministério Público foi ouvido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, tendo declinado da intervenção. Do objeto da demanda. Registre-se que o pedido de destituição do poder familiar, formulado na petição inicial, não subsiste. O requerente nasceu em 20/04/1989 e o poder familiar extinguiu-se com a sua maioridade (art. 1.635, III, do Código Civil). Por essa razão, foi determinada a adequação da demanda, e a emenda de Id. 172251958, recebida no Id. 176133561, delimitou o objeto da ação à retificação do registro civil para exclusão do sobrenome paterno, que é o único pedido a ser apreciado. Da gratuidade da justiça requerida pelo requerido. O requerido postulou os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do imposto de renda (Id. 207299003 e Id. 207299007), afirmando exercer atividade autônoma de manutenção de barcos. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e não há nos autos elementos que a infirmem. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Do mérito. O nome civil constitui direito da personalidade (art. 16 do Código Civil) e expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), por meio do qual o indivíduo se identifica perante a sociedade e perante si mesmo. O princípio da imutabilidade do nome, voltado à segurança das relações jurídicas, não é absoluto. A Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome, inclusive dos sobrenomes, mediante decisão judicial e demonstração de justo motivo, ouvido o Ministério Público (arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, este último com o procedimento de retificação). O Superior Tribunal de Justiça reconhece o abandono afetivo pelo genitor como justo motivo para a supressão do patronímico paterno, conforme precedente invocado na petição inicial: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 05/02/2015). A aderência do precedente ao caso reside na identidade da situação fática essencial: a separação dos genitores na primeira infância, a criação do filho pela linha materna e a ausência de vínculo com o pai, que retira do patronímico paterno o seu significado de pertencimento familiar. Ressalte-se que a redação do art. 57 da Lei nº 6.015/73 foi alterada pela Lei nº 14.382/2022, sem que a modificação tenha afastado a possibilidade de alteração judicial por justo motivo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que o princípio da imutabilidade registrária deve ceder diante da dignidade da pessoa humana quando o patronímico paterno remete a uma história de abandono: Ação de Retificação de Registro – Pretensão de exclusão de patronímico paterno em razão do abandono – Possibilidade – Princípio da imutabilidade registrária que deve ceder por força do princípio a dignidade da pessoa humana – Ausência de prejuízo quanto ao elemento identificador da pretendente – Precedente do E. STJ – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1043301-78.2017.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018). A aderência do julgado ao caso concreto também se verifica no ponto relativo à ausência de prejuízo ao elemento identificador: assim como no precedente, a exclusão do patronímico paterno preserva a identificação do requerente, que manterá o prenome e o sobrenome materno, além de todos os seus dados registrais e documentais. Conforme consignado na decisão de saneamento (Id. 210265858), a alteração não pode decorrer de mero acordo entre as partes, sendo necessária a demonstração objetiva do justo motivo. Passo, assim, ao exame da prova. A sentença homologatória de desistência da ação de alimentos (autos nº 281-63.1997.811.0006, Id. 168681021) demonstra que a genitora do requerente precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação alimentar, em demanda que tramitou de 1997 a 2009. No relatório psicossocial de Id. 214829045, o requerido declarou que teve vínculo com o filho na infância, que pagou pensão alimentícia fixada judicialmente, tendo sido inclusive preso em 2005 em razão daquela ação, e que, desde então, o filho não manteve contato com ele. Na avaliação psicológica de Id. 239041970, o requerente relatou que, após a separação dos pais, o convívio com o genitor dependia predominantemente de sua própria iniciativa; que o pai não participou de momentos significativos de sua infância e adolescência; que manteve contato por iniciativa própria até aproximadamente os 23 (vinte e três) anos de idade, quando se mudou para o Estado da Paraíba; e que não tem contato com o pai biológico há cerca de nove anos. A profissional registrou que o requerente sente constrangimento e incômodo em portar e assinar o sobrenome paterno, que o sobrenome não representa para ele sentimento de pertencimento, identidade familiar ou referência afetiva, e que a sua vontade foi expressa de forma clara, coerente e consistente, não relacionada a episódio isolado, mas à percepção de ausência prolongada de convivência, cuidado e apoio. As versões das partes divergem quanto à intensidade da participação paterna na infância do requerente. O requerido afirma ter mantido vínculo e prestado alimentos; o requerente sustenta que o convívio dependia de sua iniciativa e que não recebeu o suporte esperado. A divergência, contudo, não compromete a conclusão. Em primeiro lugar, ambas as versões convergem quanto ao fato central: o rompimento do vínculo entre pai e filho, que perdura há muitos anos. O próprio requerido reconhece que o filho não mantém contato com ele desde 2005, e o requerente afirma não ter contato há cerca de nove anos. Em segundo lugar, o relato do requerido de que a pensão foi obtida judicialmente e de que chegou a ser preso em razão daquela ação, medida coercitiva cabível diante do inadimplemento da obrigação alimentar (art. 528, § 3º, do CPC), não infirma, antes corrobora, a narrativa de dificuldades na prestação da assistência material. Em terceiro lugar, o justo motivo para a supressão do patronímico não exige a demonstração de culpa do genitor em sentido técnico, mas a comprovação de que o sobrenome perdeu, para o seu titular, a função identitária que lhe é própria, causando-lhe constrangimento e sofrimento. Esse ponto foi aferido de forma técnica pela avaliação psicológica, que descreveu a vontade do requerente como coerente, consistente e vinculada à sua trajetória de vida. O sentimento manifestado pelo requerido de que considera o requerente como filho é compreensível e merece respeito, mas não se sobrepõe ao direito do requerente de ter um nome que corresponda à sua identidade pessoal. Ademais, nos autos, o requerido declarou formalmente que não se opõe à alteração (Id. 207299001), manifestação subscrita por advogado constituído com poderes para reconhecer a procedência do pedido. Por fim, a medida não afeta o estado de filiação. A preocupação manifestada na decisão de saneamento, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, diz respeito à exclusão do nome dos genitores do registro de nascimento, o que não é objeto desta ação. A filiação paterna e materna permanecerá integralmente consignada no assento, com todos os seus efeitos jurídicos, alterando-se apenas o nome do requerente. A distinção entre a retificação do nome de família e a supressão dos dados de filiação foi bem delineada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso no qual, a exemplo destes autos, as versões do filho e do genitor divergiam quanto às causas do afastamento: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL – Autor que pretende, face à caracterização de abandono afetivo, seja retirado de seu nome o sobrenome do réu, genitor, com exclusão completa dos dados deste e avós paternos de seu registro de nascimento – Sentença de parcial provimento, com acolhimento do pedido de retificação do nome – Recurso de ambas as partes – Autor que insiste na deleção da figura do réu como seu pai – Genitor que pede a improcedência do pedido, vez que foi vítima, sim, de alienação parental – Desprovimento de ambos os recursos – Registro de nascimento do autor, do qual conta o nome do réu como pai, que não padece de qualquer vício ensejador da nulidade de tal apontamento - Dado identitário do demandante que não pode ser suprimido em detrimento de apontar-se como 'desconhecida' a gênese do indivíduo – Possibilidade de retificação do nome de família que não se confunde com a geração de assento civil do qual conste informação inverídica – Possibilidade de substituição de figura paterna sanguínea por outra que de forma mais adequada espelhe a vivência do indivíduo (socioafetividade), com eventual ampliação dos vínculos (multiparentalidade) que não autoriza, por analogia, a deleção de dados verdadeiros, com fundamento no ressentimento, ainda que fundado, tocante ao histórico genético – Pretensão recursal paterna que se limita a pretender a improcedência da demanda sobre o genérico fundamento de não houve abandono afetivo, mas alienação parental – Descabimento – Tese que não encontra guarida na percepção do autor, que aos 20 anos de idade é capaz de formar entendimento próprio a respeito do vínculo existente entre as partes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1015341-56.2022.8.26.0009; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). O precedente adere ao caso em dois aspectos. Primeiro, confirma que a supressão do patronímico paterno é compatível com a manutenção integral dos dados de filiação, que são verdadeiros e não padecem de vício, exatamente como aqui se determina. Segundo, afasta a possibilidade de que a versão divergente do genitor sobre as causas do afastamento impeça a alteração, prevalecendo a percepção do filho maior e capaz a respeito do vínculo existente entre as partes. No caso destes autos, essa percepção foi aferida tecnicamente na avaliação psicológica de Id. 239041970, contando o requerente com 37 (trinta e sete) anos de idade, e o genitor, embora tenha relatado versão diversa no estudo psicossocial, declarou nos autos não se opor ao pedido. Também não se vislumbra prejuízo a terceiros ou à segurança dos registros públicos. O requerente manterá o sobrenome materno “Jacobina”, a alteração será averbada à margem dos assentos, preservando-se o histórico registral, e não há nos autos notícia de que a medida tenha por finalidade frustrar direitos de terceiros. Registre-se, ainda, que, conforme a certidão de casamento de Id. 168681018, a cônjuge do requerente passou a utilizar o sobrenome “Jacobina”, e não o patronímico paterno, de modo que a alteração não repercute sobre o seu nome. Presente, portanto, o justo motivo exigido pela lei, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na emenda à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Determinar a retificação do assento de nascimento do requerente no Cartório de Registro Civil de Cáceres/MT, para excluir o patronímico paterno “DA SILVA”, passando o requerente a chamar-se REDERSON JACOBINA, mantidos inalterados os demais elementos do registro; b) Determinar a averbação da alteração no assento de casamento do requerente (Livro B-76, Folhas 40, Termo 11.210, Matrícula 0652430155 2015 2 00076 040 0011210 68, 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cáceres/MT), para que passe a constar o nome REDERSON JACOBINA; c) Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação às serventias competentes, a serem cumpridos sem ônus, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC), cabendo ao requerente providenciar a atualização de seus documentos pessoais junto aos órgãos competentes; d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao requerido; e) Sem condenação em honorários advocatícios. Despesas processuais na forma do art. 88 do CPC, com exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC); f) Dispensada nova vista ao Ministério Público, conforme requerido no Id. 225003532; g) Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; h) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.