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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003231-88.2024.8.17.3350

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0003231-88.2024.8.17.3350
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as verbas, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003231-88.2024.8.17.3350 AUTOR(A): EVANDRO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252814263, conforme transcrito abaixo: "[...Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as verbas, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, intime-se parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Lourenço da Mata - PE, data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito." SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata