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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0014268-89.2024.8.17.2420

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0014268-89.2024.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Determino o cancelamento da distribuição do presente feito, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado no despacho de ID 189947895; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil; Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré e de formação da relação processual triangular; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, procedendo-se, na origem, ao cancelamento formal do registro de distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014268-89.2024.8.17.2420 AUTOR(A): I. A. D. S. RÉU: E. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por I. A. D. S. em face do E. D. P., por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - CID B24), bem como a condenação do réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Distribuído o feito a este Juízo, foi proferido despacho (ID 189947895) determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora atravessou a petição de ID 198564671, na qual sustenta, em suma, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o valor da causa (R$ 54.858,13) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Por conseguinte, pugna pela remessa dos autos àquele microssistema, o que afastaria a exigência de recolhimento prévio das custas. É o sucinto relatório. Decido. A tese de incompetência absoluta suscitada pela parte autora não merece acolhida. Com efeito, a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública depende de organização judiciária própria, e nesta Comarca inexiste unidade jurisdicional instalada com tal atribuição. Nessas condições, não há falar em declinação de competência de ofício por este Juízo, na medida em que não existe órgão judicante diverso, dentro da Comarca, para o qual os autos pudessem ser redistribuídos. Caso pretendesse submeter a demanda ao microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública — com as consequências processuais daí decorrentes, inclusive quanto à gratuidade de custas em primeiro grau —, cabia à parte autora, desde o ajuizamento, dirigir-se à unidade jurisdicional dotada de tal competência, o que, todavia, não foi feito, tendo o feito sido distribuído regularmente perante a Vara Cível comum. Assim, tratando-se de ação distribuída perante o rito comum, incide a regra geral que impõe ao autor o recolhimento das custas processuais como pressuposto de regular desenvolvimento do feito. Devidamente intimada para tanto (ID 189947895), sob expressa cominação de cancelamento da distribuição, a parte autora limitou-se a impugnar a exigência com base em argumento de competência que, como exposto, não se sustenta, deixando de proceder ao recolhimento no prazo assinalado. Configurada, portanto, a hipótese de descumprimento da determinação judicial de recolhimento de custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto: Determino o cancelamento da distribuição do presente feito, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado no despacho de ID 189947895; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil; Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré e de formação da relação processual triangular; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, procedendo-se, na origem, ao cancelamento formal do registro de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito