Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas eventualmente remanescentes pelo Executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000436-23.2022.8.17.2690 INTERESSADO (PGM): MANOEL ALDENIR DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL ALDENIR DA SILVA, devidamente representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Através do despacho de ID 233968178, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação da obrigação, advertindo expressamente que o silêncio seria interpretado como quitação tácita, com a consequente extinção do feito. A certidão de ID 233728600 atesta que, devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do crédito estampado no título executivo. Uma vez adimplida a obrigação pelo devedor, a extinção do processo é a medida que se impõe, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o levantamento dos valores foi suficiente para a quitação integral do débito. A sua inércia, diante da advertência expressa contida no despacho, equivale à aceitação tácita do pagamento e à satisfação da obrigação. Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional no que tange à execução do julgado, a extinção do processo é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas eventualmente remanescentes pelo Executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibimirim, datado e assinado eletronicamente. Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito