Ementa
ação obedeceram ao disposto nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Em obediência ao que aduz o art. 487, inc. III, "b" do Código de Processo Civil, temos que: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III–homologar:(...) b) a transação" Analisando tudo que mais consta dos autos, preenchidas as formalidades legais, em especial, ante a legitimidade das partes, licitude do objeto, atendimento ao interesse dos litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 247295692 firmado nos autos do processo em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante o comprovado recolhimento (Ids. 237457805 e 237457796). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000230-02.2026.8.17.3520 AUTOR(A): E. D. A., M. D. A. RÉU: S. R. D. E. E. S. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E. D. A. e M. D. A. em face de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA. As partes realizaram acordo extrajudicial, acostado aos autos (Id. 247295692). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante composição amigável. Conforme se verifica do termo acostado aos autos, o acordo efetuou-se de forma válida, uma vez que as partes eram capazes, bem como as cláusulas da Transação obedeceram ao disposto nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Em obediência ao que aduz o art. 487, inc. III, "b" do Código de Processo Civil, temos que: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III–homologar:(...) b) a transação" Analisando tudo que mais consta dos autos, preenchidas as formalidades legais, em especial, ante a legitimidade das partes, licitude do objeto, atendimento ao interesse dos litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 247295692 firmado nos autos do processo em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante o comprovado recolhimento (Ids. 237457805 e 237457796). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Triunfo (PE), 28 de agosto de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto