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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0060967-37.2024.8.17.2001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0060967-37.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060967-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252381290 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO ALEXANDRE BATISTA SILVA, ANA ELISA ALEXANDRE BATISTA SILVA e EDILENE INACIO BATISTA DA SILVA em face de THYAGO RAPHAEL FREIRE E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular (ID 172888758), que contratou os serviços de nutrição do réu entre maio e agosto de 2023. Afirmam que, após o pagamento antecipado de consultas e pacotes de acompanhamento, o réu passou a apresentar comportamento desidioso, dificultando o agendamento de consultas de retorno, ignorando mensagens por longos períodos e oferecendo horários incompatíveis ou em locais diversos do pactuado. Sustentam que, ao questionarem a demora, foram tratados com arrogância pelo profissional. Aduzem, ainda, terem descoberto que o réu exercia a profissão de forma irregular, uma vez que sua inscrição perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) encontrava-se cancelada ex officio desde o início de 2023. Por fim, a coautora Ana Elisa aponta exposição indevida de sua imagem no perfil profissional do réu no Instagram. Ao final, requereram: a) a restituição integral dos valores pagos; b) a condenação em danos morais; c) a expedição de ofício ao CRN-6. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 234965506), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, refuta a pretensão autoral sob o argumento de que os serviços foram efetivamente prestados, com a realização de consultas, avaliações físicas e entrega de planos alimentares, o que afastaria o dever de restituição sob pena de enriquecimento ilícito dos autores. Justifica que as dificuldades de agendamento decorreram de incompatibilidade de agendas e que ofereceu datas para o retorno. Quanto à irregularidade profissional, sustenta tratar-se de questão meramente administrativa, sem nexo causal com qualquer dano à saúde dos autores, os quais inclusive obtiveram resultados positivos com o tratamento. Sobre a imagem, afirma que houve consentimento da autora Ana Elisa no momento da postagem. A parte autora apresentou réplica (ID 248636724), impugnando a gratuidade da justiça do réu e reiterando os termos da inicial, enfatizando que o consentimento para o uso da imagem estava viciado pelo erro essencial quanto à habilitação profissional do réu. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental coligida. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que se discute falha na prestação de serviço, exercício irregular de profissão e danos morais decorrentes de descumprimento contratual e exposição de imagem. 1. Das Preliminares e da Impugnação à Gratuidade Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de provas robustas em contrário que demonstrem capacidade financeira imediata para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. A mera atuação em bairros diversos não pressupõe, por si só, vultosa fortuna. 2. Do Mérito A controvérsia reside em verificar se a irregularidade administrativa do réu perante o conselho de classe e os percalços no agendamento de retornos são suficientes para ensejar a restituição de valores e a reparação por danos morais. Compulsando detidamente os autos, observo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito e, sobretudo, a ocorrência de dano efetivo. 2.1. Da Restituição de Valores e do Exercício da Profissão Os autores pleiteiam a devolução total das quantias pagas sob o fundamento de ausência de efetivo serviço profissional, além de que o réu estava com a inscrição no CRN-6 cancelada. No entanto, a prova documental (IDs 172890454 a 172890456) demonstra que o serviço intelectual foi efetivamente prestado: o réu realizou anamnese, avaliações físicas e entregou planos alimentares detalhados. O Direito Civil veda o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Se os autores usufruíram dos serviços técnicos, receberam as orientações nutricionais e, conforme se extrai das próprias conversas e fotos (ID 172890462), obtiveram resultados satisfatórios (como a perda de peso e medidas), a restituição integral dos valores configuraria um benefício indevido aos autores, que teriam o serviço e o dinheiro de volta. A irregularidade administrativa perante o conselho profissional, embora passível de sanções administrativas e até criminais (contravenção penal), não nulifica, na esfera cível, o contrato de prestação de serviços já exaurido em sua etapa principal, desde que o objeto tenha sido atingido sem danos à saúde do paciente. No caso em tela, não restou comprovado qualquer dano material ou físico. A irregularidade do registro foi sanada posteriormente, conforme documento de ID 248636730, que noticia o arquivamento do processo administrativo no CRN-6 pela regularização da inscrição. Assim, a pretensão de restituição deve ser rejeitada. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço (Agendamento) Quanto ao descaso no atendimento, os prints de WhatsApp revelam uma comunicação truncada e dificuldades logísticas. Contudo, observa-se que o réu chegou a oferecer datas (ID 172890432 - Pág. 14), as quais não foram aceitas pelos autores por motivos pessoais (aulas na faculdade ou distância do local). Embora a postura do réu possa ser considerada pouco profissional ou até descortês em certos momentos, o inadimplemento contratual apto a gerar rescisão com perdas e danos exige prova de que o serviço tornou-se inútil ou impossível por culpa exclusiva do devedor, o que não se vislumbra de forma cabal. O que houve foi um dissenso sobre horários e locais, situação comum na vida cotidiana que não transborda para o campo da responsabilidade civil indenizatória. 2.3. Dos Danos Morais e do Uso da Imagem O dano moral exige a violação a direitos da personalidade, causando dor, vexame ou humilhação que fuja à normalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. No que tange à imagem da autora Ana Elisa, os autos indicam que ela consentiu com a postagem original, celebrando os resultados obtidos. O arrependimento posterior, motivado pela descoberta da situação administrativa do réu, não torna a conduta pretérita ilícita. A imagem foi utilizada para demonstrar o sucesso do tratamento, o que de fato ocorreu. Não há prova de exposição vexatória ou degradante. Portanto, ausente a prova de dano efetivo à honra, à saúde ou à dignidade dos autores, a improcedência é medida que se impõe. A conduta do réu deve ser (e foi) apurada na esfera administrativa e ética de sua profissão, não cabendo ao juízo cível transformar infrações regulamentares em fonte de indenização pecuniária sem a demonstração de prejuízo concreto. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060967-37.2024.8.17.2001