Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164720-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NOELSON RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO (OAB:BA57376) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA NOELSON RAIMUNDO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 518234140), sustentando, em essência, que alienou o imóvel residencial cadastrado sob a inscrição imobiliária municipal nº 730.288-6 em 18 de julho de 2022 (ID 518234149). Afirmou que, não obstante a venda, o Município vem lhe imputando débitos fiscais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atinentes aos exercícios de 2018 até 2025 (ID 518234149), somando a quantia de R$ 3.578,44 (ID 518234149). Asseverou a consumação da prescrição e decadência quanto aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (ID 518234149), sua ilegitimidade passiva para os exercícios posteriores à alienação de julho de 2022 (ID 518234149), além de erro no lançamento tributário quanto à base de cálculo e metragem construída (ID 518234149). Por fim, aduziu que a indevida inclusão de seu nome em cadastros de restrição creditícia acarretou abalo moral indenizável, pleiteando tutela de urgência, a desconstituição das exações fiscais e condenação em danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 (ID 518234149). O feito tramitou inicialmente perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 518411455), sendo o processo regularmente redistribuído a este Juízo (ID 526063143 e ID 526063144). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 539063440 e ID 539131349), tendo sido determinada a citação do ente público acionado (ID 539131348). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR ofereceu contestação tempestiva (ID 539401682). Manifestou desinteresse na conciliação e na instrução probatória em audiência (ID 539401682). No mérito, alegou que o crédito tributário goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte autora demonstrar eventual vício na cobrança, o que não ocorreu, ante a ausência de certidão de matrícula imobiliária atualizada comprovando a transferência perante o Registro Geral de Imóveis (ID 539401682). Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 539401682). Intimada para manifestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 571593834), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e prescindindo o feito de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.1. Da Prescrição dos Créditos Tributários Referentes ao Exercício de 2018 Impõe-se, de início, a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição extintiva dos débitos fiscais de IPTU referentes aos exercícios indicados na petição inicial, especificamente quanto ao exercício de 2018. Com efeito, o IPTU é imposto sujeito ao lançamento de ofício, cuja notificação do lançamento se concretiza com o envio do carnê de pagamento ao endereço cadastral do sujeito passivo. Sobre o tema, a cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores fixado que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o dia seguinte ao vencimento da cota única ou da primeira parcela do tributo. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou entendimento inequívoco acerca da contagem do prazo prescricional para cobranças de IPTU do Município de Salvador: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8012829-61.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN AGRAVADO: MARLI SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. IPTU. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE A DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO. TERMO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PARCELAMENTO DEPOIS DA PRESCRIÇÃO. INDIFERENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor do Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo adimplemento em Juízo, conforme dicção do art. 174 do CTN. No caso do IPTU, a constituição definitiva do IPTU se perfaz com a notificação do contribuinte acerca do seu lançamento. Por sua vez, tal notificação se concretiza com o envio de carnê ao endereço do sujeito passivo da relação tributária, nos termos da Súmula nº 397 do STJ. Ainda acerca da sistemática de cobrança do tributo em análise, a Corte Cidadã, em recente julgamento de Recurso Especial nº 1641011, também sob o sistema dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. No caso do Município de Salvador, o calendário fiscal foi estipulado pelo Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estipula a data de 05 de fevereiro de cada exercício para pagamento do IPTU em parcela única. Dito isso, afere-se que a pretensão do Fisco em relação ao débito tributário do período cobrado, a rigor, restaram inexecutáveis, vez que, in casu, houve o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e a causa interruptiva da prescrição. O parcelamento da dívida prescrita não restabelece a exigibilidade do crédito extinto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8012829-61.2020.8.05.0001.1.Ag, da Comarca de Salvador, em que figuram como partes agravante, o Município de Salvador e agravada, Marli Santos de Oliveira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador(a) de Justiça 104 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8012829-61.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/05/2021 ) Na hipótese vertente, consoante o calendário fiscal municipal consolidado pelo Decreto Municipal nº 17.671/2007, o vencimento do IPTU referente ao exercício financeiro de 2018 ocorreu no mês de fevereiro de 2018. Logo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início no dia útil seguinte à data estipulada para o pagamento da exação e exauriu-se fatalmente em fevereiro de 2023. A presente ação judicial foi distribuída somente em 04 de setembro de 2025 (ID 518234140 e ID 518234149). O ente municipal réu, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer causa idônea interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo quinquenal, na forma do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, deixando de evidenciar o despacho de citação em prévia execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa antes do transcurso do lapso legal. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição da pretensão de cobrança relativamente ao crédito tributário do IPTU do exercício financeiro de 2018, operando-se a extinção de tal crédito por incidência cogente do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, quanto aos exercícios de 2019 e seguintes, a petição inicial foi protocolada antes do encerramento dos respectivos prazos prescricionais contados de seus vencimentos anuais, não se verificando a extinção da exigibilidade pelo decurso do tempo para os referidos exercícios posteriores. 2.2. Da Responsabilidade Tributária do IPTU e da Ausência de Registro Imobiliário No tocante à alegada ilegitimidade passiva do autor para responder pelas obrigações tributárias a partir de julho de 2022, data em que teria alienado o imóvel à terceira pessoa (ID 518234149), o pleito não merece acolhimento. A teor do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, preceitua o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se perfectibiliza mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se o alienante como proprietário enquanto não promovido o respectivo registro. A avença particular de compra e venda firmada entre particulares, desprovida de averbação ou registro imobiliário na matrícula do bem, é inoponível à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal da sujeição passiva tributária, ex vi do artigo 123 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a diretriz vinculante de que tanto o possuidor direto quanto o proprietário registral figuram como sujeitos passivos concorrentes do IPTU, facultando-se ao Fisco municipal a eleição contra quem direcionar a exação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 122 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. - Paradigma: REsp 1111202/SP Seguindo essa mesma linha intelectiva fixada em sede de precedente qualificado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez da exigência tributária direcionada ao alienante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007560-12.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BENITO PEREZ SANCHEZ Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, RAFAEL ESTRELA PEREZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR PERANTE O FISCO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. EXISTÊNCIA APENAS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO DE AVENÇA QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESCRITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que em 29/09/2004 o Recorrente teria firmado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, o qual está identificado nas Certidões de Dívida Ativa que constam nos autos da Execução Fiscal, ao Sr. Edson Barreto dos Santos. 2. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que são solidariamente responsáveis pelo IPTU tanto aquele em cujo nome está registrado o imóvel como o titular da promessa de compra e venda, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 3. Conforme art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à Fazenda Pública. 4. Nesta senda, o STJ, no REsp n.º 1.110.551/SP, julgado na forma do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil (TEMA 122), fixou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário, ou promitente, vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Portanto, diante da legitimidade tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor para responderem pelo pagamento do IPTU, não se justiça a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007560-12.2018.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como Agravante BENITO PEREZ SANCHEZ e Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2018. DES (A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA AC08 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8007560-12.2018.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 04/02/2019 ) No caso concreto, o demandante admitiu ser o titular do domínio do imóvel cadastrado perante o Registro Imobiliário e o cadastro municipal (ID 518234149), deixando de comprovar que a alienação noticiada tenha sido devidamente levada a registro imobiliário com a consequente alteração formal da titularidade registral, limitando-se a aduzir instrumento particular não averbado. Consectariamente, subsiste a legitimidade do autor perante a Fazenda Pública para responder pelas exações do IPTU geradas sobre o imóvel objeto do cadastro fiscal, remanescendo resguardado ao requerente tão somente eventual direito de regresso, no âmbito civil, contra a compradora que se comprometeu a adquirir o bem. 2.3. Da Ausência de Prova do Erro de Lançamento Tributário No que diz respeito à alegação de incorreção na base de cálculo do imposto, fundada na divergência entre o preço praticado no negócio privado e o valor venal apurado pelo Fisco, bem como na inadequação da metragem da área construída, a pretensão inicial igualmente não prospera. Os atos administrativos tributários, incluindo os lançamentos de ofício e as certidões de dívida ativa, ostentam presunção legal de legitimidade, veracidade e regularidade. A desconstituição de tais parâmetros exige prova documental robusta e inequívoca, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O fato de as partes estipularem em contrato particular determinado montante financeiro para a negociação de compra e venda não vincula a Fazenda Pública, cujo arbitramento do valor venal para fins de IPTU decorre de parâmetros objetivos de Planta Genérica de Valores instituída por lei municipal. Ademais, instada a especificar provas e produzir elementos aptos a desconstituir os cálculos fazendários, a parte autora quedou-se inerte (ID 571593834), deixando de instruir os autos com perícia técnica, avaliação oficial idônea ou laudo pericial que infirmasse a medição da área edificada ou o valor venal atribuído pelo Poder Público. Ausente a demonstração cabal do vício formal ou material, impõe-se a manutenção da presunção de liquidez e certeza do crédito tributário correspondente aos exercícios válidos. 2.4. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Por derradeiro, resta prejudicado e improcedente o pleito de condenação do Município ao pagamento de compensação por danos morais. A conduta administrativa de inscrição em dívida ativa e de anotação nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do ente fazendário na cobrança dos tributos legalmente instituídos e não adimplidos. Tendo em vista que o demandante figurava legitimamente como titular do imóvel nos assentos imobiliários e fiscais, inexistindo prova tempestiva do pagamento dos exercícios devidos e não prescritos, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar do Estado. A simples existência de fração da cobrança atingida pela prescrição, desacompanhada de cobrança vexatória ou erro inescusável imputável exclusivamente ao ente público, não consubstancia ofensa a direitos da personalidade passível de gerar reparação moral. Ausente a ilicitude do agir administrativo, inexiste o dever de reparar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do crédito tributário de IPTU referente exclusivamente ao exercício de 2018, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esse débito, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em continuação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto aos exercícios de IPTU de 2019 a 2025 e ao pedido de indenização por danos morais. DETERMINO que o MUNICÍPIO DE SALVADOR proceda à baixa e ao cancelamento da exigibilidade da dívida de IPTU atinente ao exercício financeiro de 2018 vinculada ao nome e CPF do demandante, abstendo-se de mantê-la em cobrança ou com anotação restritiva creditícia. O cumprimento de tal obrigação de fazer dar-se-á após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de ofício eletrônico à autoridade fazendária competente, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito