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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000394-45.2025.8.17.3570

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000394-45.2025.8.17.3570
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de remoção ou indisponibilização do conteúdo e do perfil "@blograiodoagresteof", com fulcro na garantia constitucional da liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IX, e 220 da CF). b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sigilosa e mediante juntada nestes autos, os registros de acesso a aplicações de internet (endereços IP, datas, horários com fuso UTC e portas lógicas de origem), bem como os dados cadastrais (e-mail, telefone, etc.) eventualmente vinculados ao perfil "@blograiodoagresteof" e à URL impugnada (https://www.instagram.com/p/DQ-OKKogB3i/?igsh=MWxrdHV1bGFlYnBzNw%3D%3D), nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) Fica desde já autorizado o compartilhamento dos dados obtidos exclusivamente com a autora e seus patronos, para fins de eventual adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, mantendo-se o segredo de justiça estritamente sobre os documentos que contiverem os dados sigilosos fornecidos pela ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o inestimável e baixo valor atribuído à causa (R 1.000,00), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe de R 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000394-45.2025.8.17.3570 AUTOR(A): RAYANNE SANTANA DE ANDRADE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248239456, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Inibitória e Fornecimento de Dados ajuizada por RAYANNE SANTANA DE ANDRADE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que exerce o cargo de Secretária de Ação Social do Município de Vertentes/PE. Alega que, em 12/11/2025, o perfil da rede social Instagram denominado "@blograiodoagresteof" publicou texto afirmando a existência de uma "denúncia formal" contra ela perante o MPPE e o TCE-PE, por supostamente permitir o consumo de bebida alcoólica em seu gabinete durante o horário de expediente. A postagem foi acompanhada de uma fotografia de uma mulher segurando uma lata de bebida, com as frases "Meu trabalho me mata" e "A sala da secretária é diferenciada". Sustenta que a publicação é difamatória e caluniosa, pois não aparece na imagem e não haveria comprovação da referida denúncia. Requereu, em sede liminar e no mérito, a remoção do conteúdo (ou suspensão do perfil) e o fornecimento dos dados cadastrais e de conexão (IPs, logs) do responsável pelo perfil, invocando a vedação constitucional ao anonimato e os arts. 19 e 22 do Marco Civil da Internet (MCI). Juntou procuração e documentos, destacando-se a ata notarial digital via plataforma Verifact (ID 223016621). Custas recolhidas (IDs 223139788 e 223139793). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 224310856). Citada (ID 226147018), a ré apresentou contestação (ID 226975228). No mérito, defendeu a impossibilidade de remoção genérica do perfil, configurando censura prévia. Alegou que a postagem impugnada foi realizada no formato "Story" (que expira em 24 horas), havendo perda superveniente do objeto quanto à remoção. Sustentou que, nos termos do art. 19 do MCI, a remoção exige ordem judicial com indicação de URL específica. Quanto aos dados, afirmou que só pode fornecer registros de IP e porta lógica mediante ordem judicial (art. 22 do MCI), não possuindo obrigação de armazenar dados cadastrais pessoais, salvo se fornecidos voluntariamente. Requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Juntou atos constitutivos (IDs 226975229 e 226975230). Em réplica (ID 231402462), a autora refutou a tese de que a publicação seria um "Story", apontando que a prova técnica demonstra tratar-se de postagem no feed. Reafirmou a necessidade de quebra de sigilo e remoção do conteúdo. Instadas a especificarem provas (ID 235573201), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 239540262). A autora também requereu o julgamento antecipado (ID 239623129), oportunidade em que juntou documento novo: a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato nº 01791.000.157/2025 pelo Ministério Público de Pernambuco (ID 239660402). Intimada para se manifestar sobre o documento novo, a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 248092728. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e Saneamento O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito a alegação defensiva de "perda do objeto" sob o argumento de que a publicação seria um "Story". A prova técnica colacionada à exordial (Relatório Verifact - ID 223016621) demonstra de forma inequívoca que o conteúdo foi publicado em feed, possuindo URL própria e passível de identificação, remanescendo o interesse de agir da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a duas pretensões distintas, embora complementares: (i) a obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo impugnado; e (ii) a obrigação de fornecer os dados de conexão e acesso para identificação do usuário responsável pelo perfil "@blograiodoagresteof". A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 - MCI), diploma normativo especial que regula o uso da rede no Brasil, lido à luz das garantias constitucionais da liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF) e da vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF). 2.2.1. Do Pedido de Remoção de Conteúdo A autora postula a remoção da publicação sob o argumento de que se trata de conteúdo falso ("fake news") e difamatório. Para amparar sua tese, colacionou aos autos a Promoção de Arquivamento do MPPE (ID 239660402), datada de 14/12/2025, que concluiu pela inexistência de infração administrativa, narrando que a lata de bebida estava fechada e que a servidora fotografada encontrava-se de folga. Contudo, a análise detida do acervo probatório revela inconsistências na narrativa autoral que conduzem à improcedência deste pleito específico. Na petição inicial, a autora sustentou que a alegação de existência de uma "denúncia formal" era uma invenção do perfil para conferir aura de veracidade à postagem. Todavia, o próprio documento do MPPE (ID 239660402) comprova que a denúncia efetivamente existiu, tendo sido protocolada em 11/11/2025 por vereadores locais. Logo, a publicação realizada pelo blog em 12/11/2025 limitou-se a noticiar um fato verdadeiro e histórico: o início de uma apuração perante os órgãos de controle. O texto da postagem não faz uma imputação objetiva e direta de crime por parte do autor da página (animus caluniandi), mas possui nítido caráter informativo (animus narrandi). Ademais, a análise da prova visual (ID 223016621) demonstra que não há, na fotografia, qualquer ato de consumo de bebida alcoólica. A lata encontra-se aparentemente fechada, o que afasta a ilicitude visual imediata. Curiosamente, a própria captura de tela juntada pela autora revela uma dinâmica de "repostagem" pelo seu próprio perfil, com a ocultação proposital do teor alcoólico da bebida, o que sugere ciência prévia e enfraquece a tese de ofensa intolerável. O fato de o Ministério Público ter, um mês depois, arquivado a Notícia de Fato não confere à autora o direito de apagar a publicação do passado, pois inexiste direito ao esquecimento no Brasil. Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) A notícia relatou um fato de interesse público envolvendo uma agente política (Secretária Municipal) e as dependências de uma repartição pública. O arquivamento posterior não torna a notícia original ilícita ou falsa retroativamente. Determinar a remoção do conteúdo com base no desfecho da investigação configuraria censura injustificada e violação ao direito à memória e à informação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 987 da Repercussão Geral (RE 1.037.396 ED/SP, Informativo STF nº 1222, de 30 de junho de 2026), assentou que, para casos de violação à honra (crimes ou ilícitos civis), mantém-se a aplicação residual do art. 19 do MCI, exigindo-se ordem judicial prévia e específica para a remoção do conteúdo. Ocorre que, para a expedição de tal ordem, o Poder Judiciário deve constatar a inequívoca transposição dos limites da liberdade de expressão, o que não se verifica no caso em tela. A crítica jornalística e a informação sobre atos de agentes públicos gozam de proteção constitucional qualificada (art. 220 da CF). Para além disso, os agentes públicos estão sujeitos à escrutínio maior e, por consequência, de interesse público. Conforme o entendimento que vigora no STJ e permanece em vigor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação. Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/67 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz. 2. Deve, pois, ser admitido o presente recurso para que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, sendo possível a análise da controvérsia com base no art. 159 do Código Civil de 1916, citado nos acórdãos trazidos como paradigmas na petição do especial. 3. A admissão do presente recurso em nada ofende o efeito vinculante decorrente da ADPF 130/DF, pois apenas supera óbice formal levando em conta a época da formalização do especial, sendo o mérito do recurso apreciado conforme o direito, portanto, com base na interpretação atual, inclusive no resultado da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedente: REsp 945.461/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010. 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. 7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. 8. Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12. Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 13. Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013). Portanto, ausente a ilicitude do conteúdo, o pedido de remoção é improcedente. 2.2.2. Do Pedido de Fornecimento de Dados: Vedação ao Anonimato Se, por um lado, o conteúdo da publicação encontra-se albergado pela liberdade de informação, por outro, o veículo utilizado para a sua propagação (o perfil "@blograiodoagresteof") opera sob a manta do anonimato fático, posto que não informa quem é o responsável pela página ou pela publicação. A Constituição Federal é firme ao dispor que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV, CF). A liberdade de expressão não consagra um direito à irresponsabilidade. A crítica jornalística, a opinião pública ou a veiculação de informações sobre agentes públicos não podem ser exercidas por perfis apócrifos. O art. 22 do Marco Civil da Internet estabelece que a parte interessada poderá requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, desde que haja fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e período delimitado. No caso concreto, embora este Juízo não tenha reconhecido a ilicitude para fins de remoção do conteúdo (em juízo de ponderação), a autora tem o direito de saber quem está publicando informações sobre ela e sua gestão. A identificação é medida necessária e útil para o eventual exercício do direito de resposta (art. 5º, V, CF) ou para o ajuizamento de demandas autônomas que a autora julgue cabíveis, não cabendo à plataforma atuar como escudo para o anonimato. A ré possui plenas condições técnicas de fornecer os registros de acesso a aplicações de internet (endereço IP, data, hora e fuso horário - UTC, além da porta lógica de origem), bem como eventuais dados cadastrais informados pelo usuário no momento da criação da conta, vinculados à URL impugnada e ao perfil indicado, no período delimitado na inicial (12/11/2025 a 13/11/2025). Destarte, o pedido de quebra de sigilo de dados merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de remoção ou indisponibilização do conteúdo e do perfil "@blograiodoagresteof", com fulcro na garantia constitucional da liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IX, e 220 da CF). b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sigilosa e mediante juntada nestes autos, os registros de acesso a aplicações de internet (endereços IP, datas, horários com fuso UTC e portas lógicas de origem), bem como os dados cadastrais (e-mail, telefone, etc.) eventualmente vinculados ao perfil "@blograiodoagresteof" e à URL impugnada (https://www.instagram.com/p/DQ-OKKogB3i/?igsh=MWxrdHV1bGFlYnBzNw%3D%3D), nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) Fica desde já autorizado o compartilhamento dos dados obtidos exclusivamente com a autora e seus patronos, para fins de eventual adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, mantendo-se o segredo de justiça estritamente sobre os documentos que contiverem os dados sigilosos fornecidos pela ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o inestimável e baixo valor atribuído à causa (R 1.000,00), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe de R 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Procedam-se às intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 8 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste