Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0042773-96.2018.8.17.2001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0042773-96.2018.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

e setenta e cinco mil reais) para cada um –, a ser adimplida em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação judicial, mediante transferência bancária ou PIX para as contas individualizadas no instrumento, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável quanto à verba honorária após o pagamento. Em ambos os instrumentos restou consignada cláusula de isenção de encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) para a hipótese de eventual atraso no cumprimento pela COMPESA. As partes renunciam ao prazo recursal. Diante dos fatos acima narrados homologo a avença e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas já recolhidas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0042773-96.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: RÉUS INCERTOS, ASSOCIACAO RECREATIVA COMPESA EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC). Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA COMUNITÁRIA (anteriormente denominada Associação Recreativa Compesa – ARCO requereu o cumprimento de sentença em face de COMPESA. Após a prática de muitos atos processuais, as partes informam a celebração de transação. É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, observo que as partes são capazes e estão bem representadas. Dentre os subscritores do acordo, verifica-se a assinatura dos advogados das partes. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Segundo os termos da transação, restou ajustado o pagamento da quantia líquida e definitiva de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil reais), em substituição ao valor originalmente homologado nos autos (R$ 3.521.513,53), a ser adimplida em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da homologação judicial, mediante TED para conta de titularidade da Associação; foi ainda fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação, para a desocupação voluntária do imóvel e a subsequente imissão da COMPESA na posse definitiva, com responsabilidade exclusiva da Associação pela guarda do bem nesse ínterim e cláusula penal compensatória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de dano ou depredação. Ainda restou convencionado o pagamento da quantia líquida e final de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em substituição ao montante originalmente executado (R$ 528.227,02), rateada em partes iguais entre os credores – R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para cada um –, a ser adimplida em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação judicial, mediante transferência bancária ou PIX para as contas individualizadas no instrumento, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável quanto à verba honorária após o pagamento. Em ambos os instrumentos restou consignada cláusula de isenção de encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) para a hipótese de eventual atraso no cumprimento pela COMPESA. As partes renunciam ao prazo recursal. Diante dos fatos acima narrados homologo a avença e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas já recolhidas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito