Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003628-50.2026.8.17.2810 AUTOR(A): 53.107.396 SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO SÉRGIO LUIZ GOMES DA SILVA, qualificado nos autos como microempreendedor individual atuante no ramo de borracharia, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores em Dobro, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (LOJA DO MECÂNICO), igualmente qualificada. Narra o autor que adquiriu junto à demandada, em 16/12/2025, um equipamento denominado "Alinhador Digital 2 Cabeças com Rack Vermelho CT-189R", pelo valor total de R$ 13.488,70. Afirma que a escolha do modelo CT-189R decorreu da promessa de tecnologia avançada com conexão Wi-Fi, mas, ao receber a encomenda em 29/12/2025, constatou a entrega de maquinário inferior, referente ao modelo CT-187R, desprovido de conexão sem fio e com peças faltantes. Sustenta que foi induzido em erro pela vendedora da ré a despender a quantia de R$ 180,00 para instalação de rede cabeada de internet, o que se revelou inócuo diante da incompatibilidade de hardware do produto entregue. Aduz que abriu sucessivos protocolos administrativos para solucionar o impasse, os quais foram encerrados sem solução (IDs 231315741 a 231315751). Com base nesses fatos, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição em dobro do montante pago, totalizando R$ 26.977,40; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 33.600,00; d) o ressarcimento do valor de R$ 180,00 relativo aos gastos com internet; e e) a compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.246,10. Intimada para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora acostou cópia da sua CTPS e das declarações anuais de rendimentos do SIMEI (IDs 232247320 a 232247331). Antes da citação formal, a empresa ré compareceu espontaneamente aos autos, requereu a retificação de seus dados cadastrais para fazer constar o CNPJ da matriz e juntou procuração e atos constitutivos (IDs 232235176 a 232238317). A demandada apresentou contestação tempestiva (ID 235037851). Preliminarmente, arguiu a carência de interesse de agir em razão da ausência de colaboração do autor no procedimento de logística reversa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o equipamento consubstancia insumo profissional. Sustentou a ausência de defeito na prestação de serviço, asseverando que o maquinário entregue corresponde exatamente ao discriminado na nota fiscal de faturamento. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, a pretensão de lucros cessantes por absoluta falta de provas e a existência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela moderação de eventual verba compensatória. Houve réplica (ID 235397340), na qual a parte autora repeliu as preliminares e ratificou os termos da peça vestibular. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 236188029), foi deferida a adesão ao Juízo 100% Digital, concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, acolhida a retificação do polo passivo para inclusão dos dados da matriz da ré, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a teoria finalista mitigada e deferida a inversão do ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Instada a especificar provas e comprovar os pontos fixados no saneador, a parte autora acostou fotografias do equipamento recebido com etiqueta indicativa do modelo CT-187 (IDs 236518039 e 236518040), fotografias da rampa de alinhamento construída (ID 236518038), transcrições de áudios mantidos com a vendedora (IDs 236518052 e 236518058) e planilha unilateral de lucros cessantes no importe de R$ 58.800,00 (IDs 236512779 e 236518059). A ré acostou o espelho integral das telas de atendimento interno do seu sistema SAC (IDs 243251960 e 243251961), asseverando que buscou efetuar a troca do item, a qual restou prejudicada pela falta de envio de nota fiscal de devolução pelo consumidor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é fática e jurídica, encontrando-se suficientemente instruída pela farta prova documental acostada pelas partes. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço, do Vício do Produto e da Rescisão Contratual com Restituição Simples do Valor Pago Conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 236188029), a lide submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor, conquanto microempreendedor individual que utiliza o maquinário em sua borracharia, ostenta inequívoca vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora de grande porte, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada. O cerne da controvérsia reside na alegação de entrega de mercadoria diversa e inferior àquela efetivamente contratada (entrega de aliud pro alio), consubstanciada na compra do alinhador digital modelo CT-189R e no recebimento do modelo CT-187R. A análise do conjunto probatório evidencia de forma incontestável a ocorrência do vício na execução contratual por conduta imputável exclusivamente à demandada. Com efeito, as transcrições das mensagens e gravações de áudio mantidas durante a negociação prévia comprovam que a vendedora da demandada ofertou expressamente o modelo superior completo, com computador integrado e tecnologia avançada, pelo importe de R$ 13.488,70, diferenciando-o expressamente da versão básica de dez mil reais (IDs 236518052 e 236518058). Em contrapartida, as fotografias do maquinário entregue no estabelecimento do autor demonstram que a placa de identificação do fabricante registra a referência "CT 187" (ID 236518040), modelo desprovido da funcionalidade de comunicação sem fio via Wi-Fi pretendida pelo adquirente. Ademais, a prova definitiva do equívoco praticado pela fornecedora repousa no próprio histórico interno de atendimento acostado pela ré, no qual sua preposta registrou expressamente no sistema corporativo: "Erro do vendas, cliente queria outro modelo. 53107396 SERGIO LUIZ GOMES DA SILVA" (ID 243251961, fl. 6). Portanto, resta plenamente comprovado que a ré vinculou-se à oferta do modelo CT-189R, mas faturou e remeteu ao consumidor o modelo CT-187R, incorrendo em manifesto inadimplemento contratual e violação aos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Não vinga a tese defensiva de que a nota fiscal discriminou o modelo CT-187 e de que teria havido desídia do autor ao não emitir nota fiscal de devolução. O faturamento de item divergente decorreu de erro unilateral da fornecedora no processamento da venda. Outrossim, condicionar a coleta da mercadoria à emissão de nota fiscal de devolução por parte de um pequeno borracheiro pessoa física/MEI, que opera sob regime simplificado e não dispõe de estrutura contábil própria, constitui exigência burocrática desmedida, cabendo à fornecedora a emissão de nota fiscal de entrada para a realização da logística reversa. Diante do não saneamento do vício no prazo legal de trinta dias, exsurge o direito potestativo do consumidor de postular a rescisão contratual com a imediata e integral restituição da quantia paga, com fundamento no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 475 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda e a condenação da demandada à devolução simples do valor desembolsado pelo equipamento, no importe histórico de R$ 13.488,70 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), devidamente atualizado. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) despendidos pelo autor para contratação de cabeamento de internet (ID 231315737), uma vez que tal encargo consistiu em despesa inútil diretamente induzida por orientação equivocada da preposta da ré, configurando dano emergente conexo ao inadimplemento (art. 402 do Código Civil). Por outro lado, como consectário lógico do desfazimento do negócio e para evitar o enriquecimento sem causa, deverá o autor disponibilizar o maquinário modelo CT-187R em sua posse para que a demandada promova o recolhimento no endereço de entrega, às suas exclusivas expensas operacionais e de transporte. 2.3. Do Descabimento da Restituição em Dobro Pretende o demandante a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago, com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 231315737). A pretensão não comporta acolhimento. A penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, possui incidência restrita às hipóteses em que o consumidor é submetido à cobrança extrajudicial indevida de dívida inexistente ou em valor superior ao devido, realizando o pagamento em excesso. Na espécie vertente, não se está diante de cobrança abusiva de débito indevido, mas sim de inadimplemento contratual derivado da entrega de produto com especificações diversas daquelas contratadas. Trata-se de hipótese típica de responsabilidade por vício do produto, cuja consequência jurídica específica é a restituição simples da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, consoante expressamente estatuído no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a resolução contratual por defeito na entrega de mercadoria autoriza tão somente a devolução simples do preço pago. Portanto, indefere-se o pedido de restituição em dobro. 2.4. Da Improcedência dos Lucros Cessantes O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, inicialmente estimados em R$ 33.600,00 na exordial e posteriormente ampliados para R$ 58.800,00 na petição de especificação probatória (ID 236512779 e ID 236518059), sob a alegação de que deixou de realizar uma média de quatro alinhamentos diários ao custo unitário de R$ 150,00. O pedido formulado a esse título afigura-se integralmente improcedente. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do evento danoso, conforme preconizam os arts. 402 e 403 do Código Civil. Por consubstanciarem espécie de dano material, exigem prova concreta, robusta e inequívoca de sua efetiva ocorrência, sendo inadmissível a condenação fundamentada em presunções, cálculos unilaterais ou prejuízos meramente hipotéticos. No caso concreto, o autor limitou-se a confeccionar uma planilha unilateral de estimativas (ID 236518059), desprovida de qualquer suporte documental idôneo. Não foram acostados aos autos livros contábeis, extratos bancários, notas fiscais de serviços anteriores, contratos de prestação de serviços cancelados ou registros de clientes recusados. Ademais, as declarações fiscais do SIMEI acostadas pelo próprio demandante (IDs 232247329 e 232247331) revelam que a receita bruta total de sua borracharia foi de R$ 40.000,00 no ano de 2024 e de R$ 30.000,00 no ano de 2025, o que representa um faturamento médio mensal aproximado de R$ 2.500,00. A pretensão de auferir lucros cessantes diários de R$ 600,00 (correspondentes a R$ 18.000,00 mensais) mostra-se completamente descolada da realidade operacional e contábil comprovada do estabelecimento, consubstanciando mera expectativa de ganho futuro extraordinário. A inversão do ônus da prova autorizada no saneador não desonera a parte autora de demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo de seu direito material (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco transfere à ré o encargo de produzir prova de fato negativo. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sedimentou o entendimento de que a reparação por lucros cessantes pressupõe prova cabal do dano efetivo, vedando indenizações fundadas em estimativas hipotéticas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0009833-47.2022.8.17.3130 APELANTE: Josenilton Freire da Silva APELADO: Banco Itaucard S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ(A) SENTENCIANTE: Larissa da Costa Barreto RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA DE VEÍCULO TÁXI. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por perda de uma chance, mas rejeitando o pedido de lucros cessantes. Para o reconhecimento de lucros cessantes, é indispensável a efetiva comprovação do dano material, não sendo possível fixá-lo com base em meras conjecturas, estimativas ou presunções. A declaração emitida pela associação de taxistas, por si só, não constitui prova hábil a comprovar a renda média do autor, sendo necessária a apresentação de documentação adicional que demonstre de forma objetiva os ganhos habituais. A indenização pela perda de uma chance deve ser fixada de forma equitativa pelo juiz, levando em consideração o dano hipotético final e o grau de probabilidade de que a chance se concretizaria. O valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, correspondendo a cerca de 65% do valor do veículo conforme a Tabela FIPE, percentual razoável considerando que o réu manteve a posse e propriedade do veículo. Recurso improvido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os lucros cessantes não podem ser presumidos nem fixados com base em mera estimativa, cabendo ao interessado o ônus de sua comprovação efetiva. 2. A indenização por perda de uma chance não deve corresponder ao valor integral do bem ou direito perdido, mas sim à probabilidade concreta e demonstrável da oportunidade perdida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 402, 405, 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0009833-47.2022.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0009833-47.2022.8.17.3130, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 05/04/2025, DJe ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 834, fixou a tese de que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do prejuízo concretamente demonstrado. Desse modo, diante da total ausência de substrato probatório apto a comprovar os lucros cessantes alegados, rejeita-se o pleito indenizatório neste ponto. 2.5. Dos Danos Morais pelo Desvio Produtivo do Consumidor No tocante aos danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. Todavia, a hipótese vertente transcende em muito o plano dos dissabores cotidianos. Com efeito, restou demonstrado que o autor, após investir expressiva soma financeira fruto de suas economias de microempreendedor para expandir sua oficina, foi submetido a uma verdadeira via-crúcis administrativa. Foram abertos mais de dez protocolos junto ao canal de atendimento da fornecedora ré (IDs 231315741 a 231315751), todos sistemática e sumariamente finalizados pelo sistema sem qualquer resolução substancial. Ademais, a conduta desidiosa da fornecedora restou agravada pelo fato de ter induzido o pequeno prestador a gastos inócuos de infraestrutura e ter ignorado as tentativas de solução extrajudicial, forçando o consumidor a desperdiçar tempo precioso de sua vida produtiva e de seu labor para tentar contornar vício causado unicamente pela requerida. Tal cenário configura o denominado desvio produtivo do consumidor, caracterizado pelo desgaste anormal, sentimento de impotência e perda intolerável de tempo útil em razão da postura abusiva e negligente do fornecedor. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece o dever de indenizar fundado na teoria da perda do tempo útil e no desvio produtivo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011154-60.2015.8.17.0480 APELANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. APELADO: GENI PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. TEDORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PEERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8000.00 (OITO MIL REAIS) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS OS PERCENTUAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM 20% EM RELAÇÃO À RÉ E 10% EM RELAÇÃO À AUTORA. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL NESTA INSTÃNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. 2. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantido. 4. Honorários advocatícios fixados no primeiro grau mantidos em 20% em relação à ré e 10% em relação à autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0011154-60.2015.8.17.0480, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 26/02/2024, DJe ) Quanto ao arbitramento do valor da compensação, devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao maquinário objeto da lide; b) CONDENAR a ré GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. a restituir à parte autora a quantia simples de R$ 13.488,70 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), referente ao valor pago pelo equipamento, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do desembolso (16/12/2025) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de dano emergente decorrente da contratação de rede de internet, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros de mora legais pela taxa legal a contar da citação; d) DETERMINAR que a ré promova o recolhimento do equipamento modelo CT-187R que se encontra no estabelecimento do autor, às suas exclusivas expensas operacionais e de frete, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e mediante prévio agendamento, sob pena de perda do bem em favor do autor para destinação que melhor lhe aprouver; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 e art. 406 do Código Civil); f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada com a improcedência da repetição em dobro e dos lucros cessantes (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva ou preliminares suscitadas em resposta, dê-se vista à parte contrária por igual período. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo