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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0045347-82.2019.8.17.8201

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0045347-82.2019.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão do adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. Determino, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, as seguintes providências: 1. Expedição de alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor constante nos autos, observando-se os dados bancários constantes do processo; 2. Caso ainda não constem nos autos, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários atualizados, a fim de viabilizar a expedição do alvará. 3. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, autorizo o destaque desde que: a) Presente nos autos instrumento contratual válido; b) Observado o percentual estipulado entre as partes, nos termos do contrato acostado aos autos. 4. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0045347-82.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: MARILIA RIBEIRO CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido com vistas à satisfação da obrigação reconhecida nos presentes autos, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se dos autos que o requisitório foi devidamente expedido, sendo o crédito satisfeito, seja por pagamento voluntário do ente público executado, seja por bloqueio judicial via SISBAJUD, sem apresentação de impugnação no prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão do adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. Determino, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, as seguintes providências: 1. Expedição de alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor constante nos autos, observando-se os dados bancários constantes do processo; 2. Caso ainda não constem nos autos, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários atualizados, a fim de viabilizar a expedição do alvará. 3. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, autorizo o destaque desde que: a) Presente nos autos instrumento contratual válido; b) Observado o percentual estipulado entre as partes, nos termos do contrato acostado aos autos. 4. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs