Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, e realizado o controle de custas, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000071-51.2024.8.17.2640 AUTOR(A): B. P. S. RÉU: L. M. D. B. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo B. P. S.. em desfavor de L. M. D. B., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (id. 157057441). A parte autora desistiu da ação (id. 248842340). É o sucinto relatório. Fundamento e decido (Constituição Federal - CF, art. 93, IX). O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 485, § 5º, permite a desistência da ação até a sentença. No caso dos autos, não há necessidade de consentimento da parte demandada, pois não ofertou contestação, sequer sendo citada. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, e realizado o controle de custas, arquivem-se. Intime-se. GARANHUNS, data da validação ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito