Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000653-48.2014.8.17.1170 AUTOR(A): EDVAN RAULMAR DA SILVA RÉU: JOSE VIEIRA DA SILVA, MARIA CAROLINA DE FRANÇA SILVA, JOÃO ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por EDVAN RAULMAR DA SILVA em face de MARIA CAROLINA DE FRANÇA SILVA, posteriormente substituída por JOÃO ALBERTO DA SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel rural, encravado no Engenho Velho, com área aproximada de 18 hectares, denominado "Sítio Padre Cícero", localizado na zona rural do Município de Quipapá/PE, o qual é utilizado para residência e plantação de culturas como banana, coco, cana e a criação de animais. Aduz não possuir outro imóvel urbano ou rural, tendo o adquirido onerosamente, desde 2009. Despacho inicial ID 95001218. A União e do Estado e o Município de Quipapá foram intimados, mas manifestaram desinteresse na causa (IDs 95001231, 95002233 e 95002236). Os confinantes foram citados. O proprietário registral foi identificado como sendo o Sr. João Alberto da Silva, após averiguação de partilha de divórcio, sendo devidamente citado. O réu JOÃO ALBERTO DA SILVA apresentou contestação (ID 132061900), na qual não opôs resistência ao pedido, confirmando que o autor ocupa o imóvel vizinho ao seu há mais de 05 (cinco) anos, de forma cercada e sem contendas. O autor apresentou manifestação sobre a defesa (ID 137570391), reiterando os termos da inicial. Foram realizadas audiências de instrução (IDs 95002258 e 189655903) nas quais foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e réu e realizada a oitiva de testemunhas. Em seguida, o Município de Quipapá peticionou nos autos (ID 189515698), informando que parte da área usucapienda abrange um campo de futebol de uso público, requerendo a exclusão dessa parcela do pleito. Em sede de alegações finais (ID 191116859), o autor concordou expressamente com a exclusão da área referente ao campo de futebol pleiteada pelo Município, pugnando pela procedência do pedido quanto à área remanescente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, confirmo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cuida-se de ação de usucapião, no qual a parte requerente objetiva obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel. Tomando os autos para análise, observo que as partes controvertem sobre a natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel, e sobre os demais requisitos para usucapir. A premissa maior que rege a matéria é a de que a usucapião, como modo originário de aquisição do domínio, exige a comprovação de uma posse qualificada, exercida com a intenção de ser dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por um lapso temporal previsto em lei Como se sabe, usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito. Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer serem três as modalidades de usucapião de bens imóveis admitidas na legislação brasileira, quais sejam, a ordinária (art. 1.242 do Código Civil), que exige posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé; a extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são posse de quinze anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, dispensados os requisitos do justo título e da boa-fé, ante o prazo mais alargado que a primeira; finalmente, a especial ou constitucional, que divide-se em rural e urbana (art. 191 da Constituição Federal), prevista, respectivamente, nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, cujos requisitos são: posse, por cinco anos ininterruptos, exercida com ânimo de dono, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, e ser possuidor de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, exercida com ânimo de dono, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Dito isso, tenho que o pedido em tela consubstancia-se em USUCAPIÃO ESPECIAL Rural, fundado, portanto, no art. 1.239 do Código Civil, que dispõe, in verbis: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. No caso dos autos, a prova produzida aponta para o exercício da posse desde o ano de 2009, sendo o imóvel utilizado como moradia habitual da parte autora e sua família, e nele foram realizadas benfeitorias e plantações, conferindo-lhe caráter produtivo. Registre-se, entretanto, que à luz da manifestação do Município de Quipapá (ID 189515698) que aduz que parte da área usucapienda abrange um campo de futebol de uso público, corroborada pela manifestação de concordância da parte autora com a exclusão da área, resta evidente que a posse alegada não abrange integralmente a área indicada na inicial, impondo-se a exclusão da parcela indicada pelo Município. Ademais, a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, pois, conforme admitido pelo próprio réu, nunca houve oposição formal à ocupação do imóvel até a apresentação da contestação nestes autos. Lado outro, não consta dos autos também notícias de que a parte autora seja proprietário de outros imóveis, sejam urbanos ou rurais. Portanto, pela análise dos fatos, denota-se que estão presentes os requisitos legais para a aquisição da área pela usucapião. Por fim, anoto, que o título de propriedade não deverá abarcar as edificações existentes no imóvel, fazendo referência apenas ao terreno. Neste sentido, entendo que o instituto da usucapião não pode ser utilizado como sucedâneo de regularização cadastral, promovendo a inscrição de imóveis sem o preenchimento das demais requisitos legalmente exigíveis, tais como, aprovação do projeto e construção pelo órgão municipal, o pagamento das taxas e ônus fiscais incidentes sobre a averbação da edificação na matrícula originária da terra nua, entre outros. Por fim, anoto, que o título de propriedade não deverá abarcar as edificações existentes no imóvel, fazendo referência apenas ao terreno. Neste sentido, entendo que o instituto da usucapião não pode ser utilizado como sucedâneo de regularização cadastral, promovendo a inscrição de imóveis sem o preenchimento das demais requisitos legalmente exigíveis, tais como, aprovação do projeto e construção pelo órgão municipal, o pagamento das taxas e ônus fiscais incidentes sobre a averbação da edificação na matrícula originária da terra nua, entre outros. Em razão de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar o domínio da autora EDVAN RAULMAR DA SILVA sobre parcela do imóvel rural denominado "Sítio Padre Cícero", encravado no Engenho Velho, neste Município, conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos (IDs 95001208 – pág. 13-14, 95001209 – pág. 1 a 4), EXCLUINDO-SE a área correspondente ao campo de futebol pertencente ao Município de Quipapá (IDs 189515702 e 189515701), tudo em conformidade com os preceitos dos artigos 1.239 e seguintes do Código Civil. E, em conclusão, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários em razão da ausência de oposição ao pedido. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se por duas vezes, edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório do Registro de Imóveis local, encaminhando-lhe cópias das plantas e memoriais descritivo juntados aos autos, autorizando-se, desde já, a realização de nova planta e memorial a fim de dar cumprimento à sentença e promover a exclusão da área indicada pelo Município de Quipapá, caso seja exigido pelo Cartório de Registro. Ao final, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.