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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Destituição do Poder Familiar 0000877-62.2024.8.17.3230

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000877-62.2024.8.17.3230
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a impossibilidade fática de execução da medida protetiva ante o desaparecimento e as reiteradas evasões da adolescente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange especificamente à medida de acolhimento institucional da adolescente (...), com fulcro no art. 485, inciso VI (perda superveniente do objeto/interesse processual), do Código de Processo Civil, c/c o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte: a) REVOGO a medida de acolhimento institucional outrora deferida em desfavor de M. V. D. S. C.; b) RECOLHAM-SE e BAIXEM-SE eventuais Mandados de Busca e Apreensão expedidos nestes autos que ainda se encontrem pendentes de cumprimento; c) OFICIE-SE à direção do Centro de Atendimento à Criança (CEAC - Lar 7 Colinas) para que proceda ao formal desacolhimento da adolescente em seus registros institucionais, anotando-se a evasão e a presente decisão judicial; d) OFICIEM-SE ao Conselho Tutelar de Saloá/PE, ao Conselho Tutelar de Garanhuns/PE, ao CREAS e à Delegacia de Polícia local, com cópia desta sentença, advertindo-os de que o encerramento deste processo não elide o dever de proteção legal. Caso a adolescente seja localizada futuramente em situação de risco, os órgãos deverão atuar imediatamente dentro de suas atribuições, comunicando ao Ministério Público para se for o caso, ajuizamento de nova ação. Sem custas processuais, dada a natureza da causa. INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000877-62.2024.8.17.3230 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ REQUERIDO(A): V. F. D. S. CRIANÇA: M. V. D. S. C., D. D. S. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Ilmos(as). Advogados(as) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, qual seja, Sentença de ID 249690475, conforme segue transcrito abaixo: "(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a impossibilidade fática de execução da medida protetiva ante o desaparecimento e as reiteradas evasões da adolescente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange especificamente à medida de acolhimento institucional da adolescente (...), com fulcro no art. 485, inciso VI (perda superveniente do objeto/interesse processual), do Código de Processo Civil, c/c o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte: a) REVOGO a medida de acolhimento institucional outrora deferida em desfavor de M. V. D. S. C.; b) RECOLHAM-SE e BAIXEM-SE eventuais Mandados de Busca e Apreensão expedidos nestes autos que ainda se encontrem pendentes de cumprimento; c) OFICIE-SE à direção do Centro de Atendimento à Criança (CEAC - Lar 7 Colinas) para que proceda ao formal desacolhimento da adolescente em seus registros institucionais, anotando-se a evasão e a presente decisão judicial; d) OFICIEM-SE ao Conselho Tutelar de Saloá/PE, ao Conselho Tutelar de Garanhuns/PE, ao CREAS e à Delegacia de Polícia local, com cópia desta sentença, advertindo-os de que o encerramento deste processo não elide o dever de proteção legal. Caso a adolescente seja localizada futuramente em situação de risco, os órgãos deverão atuar imediatamente dentro de suas atribuições, comunicando ao Ministério Público para se for o caso, ajuizamento de nova ação. Sem custas processuais, dada a natureza da causa. INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saloá/PE, datado e assinado eletronicamente. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 8 de setembro de 2026. FLÁVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste