Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO (1994). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (56 ANOS). PERCENTUAL DE 75,78%. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA SEM PERCENTUAIS PRÉVIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA. DIRETRIZES DE CÁLCULO DEFINIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade do reajuste etário em planos de saúde antigos depende de previsão contratual clara e indicação dos percentuais no momento da contratação. A fixação genérica viola a boa-fé e a transparência (Tema 952 do STJ), autorizando a revisão dos montantes aplicados unilateralmente. 2. Reconhecida a abusividade formal, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer via perícia atuarial em liquidação, para apuração do percentual tecnicamente adequado que preserve o mutualismo sem onerosidade excessiva. 3. A perícia deverá observar a metodologia de cálculo composto (multiplicação de fatores consecutivos) para aferir a variação real acumulada das faixas de risco. 4. Devolução de valores na modalidade simples, respeitada a prescrição trienal (Tema 610 STJ). 5. Provimento parcial para remeter a definição do quantum à fase de liquidação técnica. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, III e 51. Jurisprudência citada: Tema 952 STJ.