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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0041802-77.2019.8.17.2001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0041802-77.2019.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO (1994). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (56 ANOS). PERCENTUAL DE 75,78%. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA SEM PERCENTUAIS PRÉVIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA. DIRETRIZES DE CÁLCULO DEFINIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade do reajuste etário em planos de saúde antigos depende de previsão contratual clara e indicação dos percentuais no momento da contratação. A fixação genérica viola a boa-fé e a transparência (Tema 952 do STJ), autorizando a revisão dos montantes aplicados unilateralmente. 2. Reconhecida a abusividade formal, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer via perícia atuarial em liquidação, para apuração do percentual tecnicamente adequado que preserve o mutualismo sem onerosidade excessiva. 3. A perícia deverá observar a metodologia de cálculo composto (multiplicação de fatores consecutivos) para aferir a variação real acumulada das faixas de risco. 4. Devolução de valores na modalidade simples, respeitada a prescrição trienal (Tema 610 STJ). 5. Provimento parcial para remeter a definição do quantum à fase de liquidação técnica. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, III e 51. Jurisprudência citada: Tema 952 STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.