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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000832-31.2026.8.17.8228

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000832-31.2026.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTÔNIO DE SANTANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo nos registros do sistema PJe para constar a denominação correta: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000832-31.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: JOAO ANTONIO DE SANTANA DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cível proposta por JOÃO ANTÔNIO DE SANTANA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Consta da exordial e do termo de queixa (ID 237043979 e ID 237045742) que a parte autora, aposentada da Previdência Social e correntista originária do Banco Bradesco, possuía contratos de mútuo consignado e foi surpreendida pela contratação de um empréstimo pessoal sob o nº 998000769906, no valor financiado de R$ 1.400,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 311,32, formalizado em 12/02/2025. Aduziu não ter solicitado a operação nem a transferência do crédito do seu benefício para o Banco Mercantil. Sustentou ter recebido ligação para confirmação de dados e pontuou prejuízos decorrentes dos lançamentos. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade e cancelamento do pacto, a desconstituição das cobranças, a repetição em dobro do indébito e compensação pecuniária por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Juntou contrato juntado no ID 237045740, documento de identidade (ID 237045741), termo de reclamação perante o Procon (ID 237045743 - Págs. 6/9), extratos do INSS (ID 237045743 - Págs. 10/13) e extrato da conta bancária mantida no Banco Bradesco (ID 237045743 - Págs. 1/5). A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 244812598) instruída com atos constitutivos (ID 239548816 e ID 244812604), instrumento contratual assinado eletronicamente com os metadados e logs do canal digital WhatsApp (ID 244812599), extrato financeiro da evolução da dívida (ID 244812600), comprovante da liberação do numerário (ID 244812601) e o histórico de multiextratos da movimentação da conta corrente nº 01.034.478-2 mantida na agência 0422 do Banco Mercantil (ID 244812602). Preliminarmente, a instituição financeira arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a alegada complexidade fática e necessidade de perícia documentoscópica digital; e b) a ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita) sob a tese de que o contrato seria consignado com retenção no benefício, divergindo do narrado na queixa. No mérito, defendeu a plena higidez da avença, a confirmação dos dados pessoais e cadastrais idênticos aos da petição inicial, a aposição de assinatura eletrônica mediante fluxo seguro, a disponibilização efetiva do capital na conta do demandante e a subsequente transferência voluntária do valor diretamente para conta de mesma titularidade no Banco Bradesco por meio de chave PIX. Defendeu o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, a autonomia negocial (pacta sunt servanda), a ausência de ato ilícito apto a gerar devolução de valores ou abalo moral e postulou a total improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO 1. Das Preliminares Rejeitadas A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica não prospera. O acervo fático-probatório constante dos autos é amplamente suficiente e elucidativo para o deslinde do feito, prescindindo de perícia documentoscópica ou computacional pericial. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/1995) decorre da matéria e da inviabilidade técnica de elucidação pelos meios probatórios ordinários, o que não ocorre na hipótese, em que os documentos e registros digitais colacionados bastam à formação do convencimento jurisdicional (art. 370 e 371 do CPC). Rejeito a preliminar. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada. A aferição das condições da ação dá-se à luz da teoria da asserção (in status assertionis). O demandante sustenta contratação e descontos involuntários vinculados à sua vida financeira perante a instituição ré, o que justifica a provocação do aparato jurisdicional em busca de tutela declaratória e reparatória. A apuração quanto à modalidade de cobrança — se direta na conta bancária ou se em folha/benefício — concerne exclusivamente ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a prefacial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se à alegação de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 998000769906, com suposta inexistência de manifestação de vontade, pugnando pelo cancelamento da avença, repetição de indébito e danos morais. Tratando-se de relação jurídica subordinada aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Nada obstante, tal prerrogativa protetiva e a própria inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isentam o consumidor de apresentar elementos mínimos e verossímeis de seu direito, nem afastam as excludentes de responsabilidade civil insculpidas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiros). Compulsando detalhadamente a documentação carreada pelas partes, constata-se a improcedência integral das alegações iniciais. A) Cronologia Contratual e Histórico de Operações Do extrato de empréstimos consignados emitido pela própria Previdência Social e anexado pela parte autora (ID 237045743 - Págs. 10/13), verifica-se que o postulante é tomador contumaz de mútuos financeiros em diversas instituições. Especificamente com relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A, o extrato histórico do INSS revela uma sucessão regular de pactuações e refinanciamentos em curto intervalo cronológico: Contratos Anteriores Substituídos/Refinanciados: Contratos nº 582998075 (R$ 3.868,55), 582998073 (R$ 1.890,92), 582998077 (R$ 1.913,48) e 582998079 (R$ 1.411,93), todos averbados em 07/02/2025 e excluídos entre 08/02/2025 e 13/02/2025 por expressa averbação de refinanciamento interno (ID 237045743 - Pág. 13). Contratos Ativos Resultantes: Contratos nº 12998076, 12998050, 12998074 e 12998078, incluídos entre 08/02/2025 e 13/02/2025 com liberação de parcelas e margem consignável (ID 237045743 - Pág. 11). Contratos nº 82998067, 82998084 e 82998069, ativos no benefício previdenciário nº 135.523.198-9 (ID 237045743 - Pág. 12). Contrato Objeto da Lide (Empréstimo Pessoal nº 998000769906): Formalizado em 12/02/2025, no valor de crédito de R$ 1.400,00, IOF de R$ 40,99, totalizando o valor financiado de R$ 1.440,99, amortizável em 12 prestações mensais de R$ 311,32 (ID 237045740 e ID 244812599). B) Elementos Biométricos, Validação Cadastral e Segurança Eletrônica A formalização da operação nº 998000769906 deu-se através da plataforma digital WhatsApp (ID 244812599, Pág. 1 e ID 244812598, Pág. 6). O banco réu colacionou aos autos o espelho do contrato dotado de Assinatura Eletrônica e Registro de Trilha de Auditoria (LOGs de Auditoria): Código Identificador Único: FEP0902000020250212000000063; Código de Autenticação/Hash da Assinatura: 60F14ED8-E3F8-46B0-AC6C-AF46BBD6C052; Data e Hora do Log: 12/02/2025 às 07:03:47 (gravação FEP às 07:03:50); Sistema de Origem: MEL WhatsApp; Dados de qualificação validados: Nome (João Antônio de Santana), CPF (305.463.464-72), Data de Nascimento (30/05/1958) e número de benefício do INSS (1355231989), convergindo de forma milimétrica com a Carteira de Identidade juntada pela própria parte autora no ID 237045741. Trata-se de assinatura eletrônica com presunção de validade plena nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Não bastasse isso, a correspondência geográfica é incontroversa: o endereço constante na abertura e extratos do Banco Mercantil (Rua Amaro Albino Pimentel, nº 753, Bairro Novo do Carmelo, Camaragibe/PE, CEP 54759-422, ID 244812602) é rigorosamente o mesmo endereço onde o autor reside e forneceu em sua qualificação na queixa e na reclamação do Procon (ID 237043979 e ID 237045743, Pág. 7). C) Destino Inconteste do Numerário (Efetiva Fruição do Crédito) O ponto fulcral e insuperável para a improcedência reside na efetiva disponibilização e no aproveitamento dos recursos pelo próprio consumidor, tornando insustentável a tese de fraude ou de mútuo não solicitado. Frisa-se expressamente o itinerário financeiro do numerário: Em 11/02/2025 e 12/02/2025, a quantia financiada de R$ 1.400,00 foi disponibilizada pelo Banco Mercantil e creditada na conta corrente titularizada pelo autor sob o nº 01.034.478-2, agência 0422 (ID 244812601 e ID 244812602, Pág. 1). No mesmo dia 12/02/2025, o montante integral de R$ 1.400,00 foi transferido, via PIX, da referida conta do Banco Mercantil DIRETAMENTE PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR NO BANCO BRADESCO S/A (Agência 1904, Conta 0065435-3)! Tal lançamento consta expressamente comprovado no extrato bancário do próprio Banco Bradesco juntado pelo demandante (ID 237045743 - Pág. 2): Data: 12/02/2025 Lançamento / Histórico: TRANSFE PIX 0851470 - REM JOAO ANTONIO DE SANTA Valor: R$ 1.400,00 (Crédito). No dia seguinte (13/02/2025), o autor utilizou o numerário que acabara de ingressar na conta do Bradesco para efetuar saques em espécie nos caixas de autoatendimento (ATM 0865830 no valor de R$ 2.500,00 e ATM 0865840 no valor de R$ 290,00, ID 237045743, Pág. 2), usufruindo integralmente da importância mutuata! Além disso, os multiextratos da conta do Banco Mercantil (ID 244812602, Págs. 3 a 6) atestam que, nos meses de abril, maio e junho de 2025, os proventos previdenciários recebidos pelo autor suportavam o débito da parcela de R$ 311,32 e o saldo remanescente do benefício era pontualmente repassado em favor do autor, via PIX, para o Banco Bradesco (a exemplo do PIX de R$ 1.758,42 em 04/04/2025; de R$ 3.638,09 em 07/05/2025; e de R$ 3.637,49 em 05/06/2025), importâncias estas que o próprio autor confirma terem entrado normalmente em seu extrato do Bradesco. D) Princípio da Boa-Fé Objetiva e Vedação ao Venire Contra Factum Proprium O ordenamento jurídico consagra o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), o qual impõe aos contratantes deveres anexos de probidade, lealdade, transparência e cooperação mútua. Decorre da boa-fé objetiva a máxima que proíbe o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), além do instituto da supressio e da surrectio. Não pode a parte contratante solicitar o empréstimo, receber voluntariamente a quantia liberada, repassar o dinheiro via PIX para sua conta de movimentação habitual no Bradesco, gastar todo o montante e, meses depois, ajuizar demanda judicial alegando desconhecimento do negócio para tentar livrar-se do pagamento e enriquecer-se ilicitamente às custas da instituição financeira. A aceitação e o uso do crédito caracterizam, no mínimo, a anuência inequívoca com a avença. Não há notícia nos autos de que o demandante tenha, em qualquer momento, depositado em juízo o importe de R$ 1.400,00 que embolsou, tampouco buscou restituir o capital ao Banco Mercantil administrativamente quando compareceu ao PROCON (ID 237045743, Págs. 6/9). O ajuizamento de pleito declaratório sem a devolução concomitante do valor recebido configura tentativa flagrante de obter enriquecimento sem causa jurídica, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Inexistindo prova de fraude, de vício do consentimento ou de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), impõe-se a preservação da avença legitimamente pactuada sob o império da autonomia privada e da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). Por consectário lógico, revelam-se manifestamente descabidos os pedidos de cancelamento do contrato, desconstituição dos débitos, repetição de indébito (simples ou em dobro) e condenação por danos morais, porquanto as cobranças constituem inequívoco exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTÔNIO DE SANTANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo nos registros do sistema PJe para constar a denominação correta: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de habilitação e publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando